DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600102 102 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Representação legal: Rodrigo Molina Resende Silva (28.438/OAB-DF) e Daniel Soares Alvarenga de Macedo (36.042/OAB-DF), representando Edimar Gomes da Silva. 1.8. Alertar Edimar Gomes da Silva que: 1.8.1. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU"), ou poderão ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv/Seproc), por meio do e-mail [email protected], enquanto perdurar o parcelamento; 1.8.2. os comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas devem ser encaminhados a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/7/2020; 1.8.3. a falta de pagamento de qualquer parcela dessa multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do RI/TCU. ACÓRDÃO Nº 158/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, inciso VI, e 250, inciso I e § 1º, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, dar ciência à Secretaria de Saúde de Município de Granja/CE sobre as impropriedades/falhas identificadas, e arquivar os autos, de acordo com os pareceres da unidade especializada. 1. Processo TC-002.555/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Município de Granja - CE (07.827.165/0001-80). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude do Municipio de Granja - Ceara. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: João Antonio Sucena Fonseca (35302/OAB-DF). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Secretaria de Saúde de Município de Granja/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Pregões Presenciais para Registro de Preços 2020.12.09.01 e 2023.01.30.01, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. acréscimos de quantitativo, da ordem de 25% do valor original, realizado por intermédio do 1º termo aditivo ao Contrato 2022.01.03.47, decorrente do PP/SRP 2020.12.09.01, em afronta ao §1º do art. 12 do Decreto 7.892/2013; e 1.7.1.2. aquisição (emissão de empenho), decorrente do PP/SRP 2023.01.30.01, de subconjunto de itens de grupo adjudicado por preço global, em prática incompatível com o critério de julgamento de menor preço por lote, no qual os lances não foram ofertados em relação a cada item, em afronta à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.872/2018 - TCU - Plenário; Relator Ministro Vital do Rêgo). ACÓRDÃO Nº 159/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os artigos 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno, 36 e 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicada a apreciação de mérito por perda de objeto, dar ciência aos interessados e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-007.984/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo Franklin Figueredo Tenorio (171405/OAB- RJ). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 160/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.773/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (03.659.166/0035-51); Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (08.829.974/0001-94); Secretaria-executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 161/2025 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.766/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia (). 1.2. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Recursos Logísticos - Mme. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ubiratan Menezes da Silveira (26442/OAB-DF), representando G.s.i - Servicos Especializados Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 162/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 37/2024, realizado pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), tendo por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de materiais de tapeçaria para os Jogos da Juventude 2024. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: conhecer da representação; considerar prejudicada sua análise de mérito, ante a perda de objeto; dar ciência deste acórdão à representante e ao Comitê Olímpico do Brasil; e determinar o arquivamento do processo. 1. Processo TC-024.549/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Comitê Olímpico do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Claudio Roberto Quintino, representando Del Pama Comercio de Artigos Esportivos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 163/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com requerimento de adoção de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, a respeito do "lançamento do Pix por aproximação para clientes da carteira digital do Google"; Considerando que o representante alega que a criação da ferramenta do Pix por aproximação caracteriza venda de ativos do Banco Central sem o devido processo nem a correspondente remuneração dos dados públicos; Considerando que o representante requer que o Tribunal "avalie os procedimentos envolvidos na disponibilização de dados do Pix ao Google e as medidas adotadas pelo Banco Central com vistas a garantir segurança aos usuários nas transações promovidas por meio da Carteira do Google"; Considerando que o representante não apresenta evidências nem explica os motivos pelos quais entende de que a funcionalidade Pix por aproximação caracterizaria "venda de ativos" e "disponibilização de dados do Pix ao Google"; Considerando que a carteira Google é um cofre digital que armazena os dados do usuário no seu próprio telefone celular, que os usuários não serão obrigados a habilitarem o Pix por aproximação, que todo o sistema financeiro poderá aderir ao novo mecanismo e que o usuário poderá escolher livremente a instituição de sua preferência; Considerando que o representante não apresenta evidências nem indícios de fragilidades nas transações envolvendo a carteira da Google; Considerando que requerer a avaliação de procedimentos equivale, na prática, a solicitar a realização de auditoria (art. 239, incisos I e II, do RITCU), para o que o Ministério Público do TCU não detém legitimidade (arts 232 e 244, § 2º, do RITCU); Considerando os pareceres uníssonos elaborados no âmbito da AudTI, no sentido de não conhecer da representação; Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter aos Colegiados, mediante Relação, processos referentes a auditorias em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso VI, 235, caput e parágrafo único, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.649/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 164/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, por perda de objeto, e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação à Autoridade Portuária de Santos S.A. e ao representante, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-025.763/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Flavio Henrique Lopes Cordeiro (75860/OAB-PR) e Jennifer Frigeri Youssef (75793/OAB-PR), representando Leme Inteligencia Forense e Consultoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 165/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer, acerca de possíveis irregularidades na execução do Festival de Cultura Aliança Global contra a Fome e a Pobreza, com utilização de recursos para pagamento de cachês a artistas convidados para se apresentarem no evento; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; Considerando que o assunto também é objeto do TC 025.919/2024-5, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, que está em estágio processual mais avançado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, reconhecer a conexão deste processo com o TC 025.919/2024-5, nos termos do art. 17 da Resolução-TCU 346/2022 e apensá-lo ao referido processo. 1. Processo TC-025.945/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 166/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 3595/2024-TCU-1ª Câmara, dar ciência desta deliberação aos interessados e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC 033.372/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leonardo Azevedo Saraiva (24034/OAB-PE) e Williams Rodrigues Ferreira (38498/OAB-PE). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 167/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo então Senador da República Major Olímpio, versando sobre possíveis irregularidades na gestão do Hospital de Campanha (HCamp) do Anhembi, administrado pela organização social de saúde denominada Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (Iabas);