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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/02/2025 · pág. 41

DOMCE 07/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Auxiliadora Carvalho de Souza (Inscrição nº 320), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado a sua documentação pertinente a escolaridade.

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito.

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente a sua escolaridade. Considerando que o mesmo não apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a documentação probatória de sua conclusão de ensino médio. Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Auxiliadora Carvalho de Souza (Inscrição nº 320), nos termos das considerações acima delineadas.

Expedientes necessários.

Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025.

PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação

Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:205CE4A7

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO

R.H.

Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Antônia Eva Vilma Batista da Costa (Inscrição nº 175), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado a sua documentação pertinente a escolaridade de ensino médio.

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito.

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente a experiência profissional. Considerando que o mesmo não apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a documentação probatória de sua conclusão de ensino médio, apenas declarando, mas sem a prova. Juntando, intempestivamente, no ato de seu recurso o certificado. Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Antônia Eva Vilma Batista da Costa (Inscrição nº 175), nos termos das considerações acima delineadas.

Expedientes necessários.

Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025.

PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação

Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:5ED9ED5B

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO

R.H.

Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Justina de Oliveira Neta (Inscrição nº 393), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado a sua documentação pertinente a sua experiencia profissional.

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito.

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente a sua experiência profissional. Considerando que o mesmo não apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a documentação probatória de experiencia profissional. Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Justina de Oliveira Neta (Inscrição nº 393), nos termos das considerações acima delineadas.

Expedientes necessários.

Cariús/CE, 06 de fevereiro de 2025.

PAULA RODRIGUES DE MELO Secretária Municipal de Educação
Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:92F0C6D6

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025 – SME RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO

R.H.

Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Raimundo Nonato Alves da Silva (Inscrição nº 43), que versa sobre pleito de reavaliação de análise curricular, alegando que não foi considerado experiência profissional.

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2025-SME, passo a analisar o seu mérito.

Compulsando os autos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025-SME verifiquei que não assiste razão ao candidato recorrente no que se refere à necessidade de computar a pontuação pertinente a experiência profissional. Considerando que o mesmo não apresentou no momento oportuno, ou seja, no ato da inscrição, a documentação probatória de sua experiência profissional como professor. Juntando, intempestivamente, em grau de recurso declarações de exercício profissional, mas com datas não atuais. Razão pela qual o seu pleito não merece acolhimento.

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Raimundo Nonato Alves da Silva (Inscrição nº 43), nos termos das considerações acima delineadas.