DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700135 135 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 especializada para elaboração de um estudo setorial sobre o impacto do lançamento dos esgotos domésticos na qualidade das águas superficiais de rios e lagos do Brasil; Considerando que a denunciante alega, em suma, que o edital da aludida Concorrência permitiria a inversão da ordem de julgamento por técnica e preço das propostas técnicas e de preços de licitante, em desacordo com o § 2º do art. 36 da Lei 14.133/2021; Considerando, contudo, que, somente após concluída a avaliação e ponderação das propostas técnicas, será realizada a verificação da conformidade das propostas de preço (item 5.16); Considerando, portanto, que a previsão editalícia observa os ditames do § 2º do art. 36 da Lei 14.133/2021; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e à denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-026.645/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 118/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90126/2024, sob a responsabilidade da Base Aérea de Natal, cujo objeto é a contratação de empresa de serviço de implantação e operacionalização de sistema informatizado de gestão de frota e equipamentos motorizados; Considerando que a representante alega, em suma, ilegalidade da fixação de desconto mínimo e abusividade do instrumento de medição do resultado (IMR); Considerando que, de acordo com o Termo de Julgamento (peça 11), a sessão pública foi aberta em 18/12/2024, contando com a participação de seis licitantes, incluindo a representante, evidenciando que não houve restrição à participação de interessados; Considerando que, segundo o Termo de Homologação (peça 12), o objeto foi adjudicado e a licitação foi homologada para a empresa vencedora BC Gestão de Serviços Ltda. pelo melhor lance de R$ 620.435,88 (total) e valor negociado de R$ 620.396,65 (total), configurando redução de R$ 108.467,46 em relação ao valor estimado de R$ 728.864,11; Considerando que o Tribunal, ainda na vigência da Lei 8.666/1993, manifestava entendimento pela ausência de irregularidade na fixação de percentual mínimo de desconto, não se confundindo esta prática com o estabelecimento de preço mínimo, isto sim então vedado pelo art. 40, caput, X, da Lei revogada (Acórdãos 1.633/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, e 359/2021-TCUPlenário, relator Ministro Bruno Dantas); Considerando que, semelhantemente, o art. 24 da Lei 14.133/2021 não veda expressamente o estabelecimento de desconto mínimo; Considerando que o IMR encontra base normativa (inciso IX do Anexo I da IN Seges/MP 5/2017), não sendo usado com o fim de penalizar a contratada (como a multa), mas sim para permitir a melhoria contínua dos serviços, não havendo irregularidade em sua utilização no PE 90126/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Base Aérea de Natal e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-028.919/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Base Aérea de Natal. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ: 05.340.639/0001-30). 1.6. Representação legal: Emanuelle Frasson da Silva (480843/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 119/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Elisabeth Freitas de Araujo em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 21/2022, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Oeste da Bahia, cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada em prestação de serviço de limpeza, jardinagem e conservação; Considerando que a representante alega que as estimativas de preços se revelaram incoerentes e que o Pregão Eletrônico 7/2022 teria sido injustificadamente anulado, resultando na deflagração do Pregão Eletrônico 21/2022; Considerando que a anulação do Pregão Eletrônico 7/2022 restou devidamente motivada pela unidade jurisdicionada (peça 10, p. 1-2); Considerando que houve a participação de dezoito licitantes no Pregão Eletrônico 21/2022 (peça 4, p. 2-4), com dezenas de lances a cada item do grupo licitado, fazendo com que a sessão pública mitigasse os riscos de eventual contratação antieconômica; Considerando que o certame foi homologado com o valor de R$ 2.707.154,76, quantia inferior ao certame anterior (R$ 2.872.845,02) e ao estimado pela Administração (R$ 3.731.371,32); Considerando, portanto, a ausência de interesse público no processamento da presente representação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU; b) levantar o sigilo das peças 1 e 2 dos presentes autos, posto não haver fundamentação legal para a classificação restrita de ambos os documentos; c) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal do Oeste da Bahia e à representante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-029.111/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal do Oeste da Bahia. 1.2. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Elisabeth Freitas de Araujo (CPF: 014.154.385-01). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 120/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.001/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Senador Rogério Simonetti Marinho 4. Unidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Senador Rogério Simonetti Marinho acerca de possíveis irregularidades relacionadas à viagem do Ministro da Previdência Social Carlos Roberto Lupi para a Arábia Saudita em dezembro de 2023, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 235, parágrafo único; e 237, inciso III, do Regimento Interno-TCU c/c art. 103, §1°, da Resolução TCU 259/2014, em: 9.1. não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; 9.2. comunicar esta decisão ao representante, ao Ministério da Previdência Social e à Comissão de Ética Pública e à Controladoria-Geral da União; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 2/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 29/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0120- 02/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Bruno Dantas e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 121/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.237/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Afonso Zaidan Filho (233.377.534-34); Daniel José Florêncio de Melo (084.721.904-63); Mauro de Carvalho Paes de Andrade (171.628.904-15 - falecido); Vanildo Rosendo da Silva (276.344.774-00) 4. Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 7ª Região (Creci/PE) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Valdemir Alberis Bezerra Junior (20889/OAB-PE), representando Carlos Afonso Zaidan Filho; e João Victor Dantas Paes de Andrade, representando Mauro de Carvalho Paes de Andrade 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 7ª Região (Creci/PE) em razão do desvio de recursos da entidade por meio de simulação de despesas e aquisição de passagem aérea. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "c" e "d", §3º; 19, caput; 23, III; 26; 28, II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, III e IV, §5º, §7º; 214, III, "a" e "b"; 217; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Daniel José Florêncio de Melo, Vanildo Rosendo da Silva e o espólio de Mauro de Carvalho Paes de Andrade; 9.2. julgar irregulares as contas de Daniel José Florêncio de Melo, Vanildo Rosendo da Silva, Carlos Afonso Zaidan Filho e espólio de Mauro de Carvalho Paes de Andrade, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 7ª Região: 9.2.1. débitos solidários de Daniel José Florêncio de Melo, Carlos Afonso Zaidan Filho e espólio de Mauro de Carvalho Paes de Andrade: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .24/9/2012 .5.000,00 . .26/9/2012 .2.000,00 . .11/10/2012 .5.000,00 . .24/10/2012 .2.800,00 . .27/11/2012 .2.500,00 . .19/12/2012 .1.500,00 . .26/12/2012 .3.700,00 9.2.2. débitos solidários de Daniel José Florêncio de Melo, Vanildo Rosendo da Silva e Carlos Afonso Zaidan Filho: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .8/1/2013 .2.750,00 . .8/1/2013 .1.646,15 . .17/1/2013 .2.700,00 . .6/2/2013 .3.800,00 . .22/2/2013 .2.800,00 . .27/2/2013 .2.200,00 . .8/3/2013 .2.350,00 . .12/3/2013 .1.500,00 . .27/3/2013 .800,00 . .1/4/2013 .1.650,00 . .3/4/2013 .2.200,00 . .10/4/2013 .1.800,00 . .10/5/2013 .1.550,00 . .21/5/2013 .1.650,00 . .4/6/2013 .1.800,00 . .4/6/2013 .2.300,00 . .11/6/2013 .4.500,00 . .17/6/2013 .1.650,00 . .28/6/2013 .2.550,00 . .1/8/2013 .1.900,00 . .15/8/2013 .1.720,00 . .3/9/2013 .6.050,00