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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 23

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000023 23 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALVARÁ Nº 828, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/8947 - DELESP/DREX/SR/PF/ES, resolve: CONCEDER autorização à empresa J. NILTON SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 10.158.387/0002-43, sediada no Espírito Santo, para adquirir: Da empresa cedente VETORSEG VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA ME, CNPJ nº 18.981.763/0001-26: 3 (três) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 54 (cinquenta e quatro) Munições calibre 38 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. DENISE VARGAS TENORIO Substituta ALVARÁ Nº 829, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/9037 - DELESP/DREX/SR/PF/MG, resolve: CONCEDER autorização à empresa ESCON ESCOLA DE SEGURANCA CONTAGEM LTDA, CNPJ nº 51.218.138/0001-00, sediada em Minas Gerais, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 4000 (quatro mil) Munições calibre 38 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. DENISE VARGAS TENORIO Substituta ALVARÁ Nº 830, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/9094 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa EFITEG SEGURANÇA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA., CNPJ nº 11.715.500/0001-26, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 135 (cento e trinta e cinco) Munições calibre .380 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. DENISE VARGAS TENORIO Substituta ALVARÁ Nº 832, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/9252 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa ATK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 20.316.426/0001-66, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (um) Revólver calibre 38 24 (vinte e quatro) Munições calibre 38 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. DENISE VARGAS TENORIO Substituta SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 116, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Observatório da Violência Contra Jornalistas e Comunicadores Sociais. O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos usos das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2024, e o art. 3º, inciso II, da Portaria MJSP nº 306, de 16 de fevereiro de 2023, e considerando o teor do processo 08015.000326/2024-65, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Observatório da Violência Contra Jornalistas e Comunicadores Sociais, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria SENAJUS/MJSP nº 88, de 7 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria SENAJUS entra em vigor na data de sua publicação. JEAN KEIJI UEMA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA CONTRA JORNALISTAS E COMUNICADORES SOCIAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Natureza Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a composição, organização e funcionamento do Observatório da Violência Contra Jornalistas e Comunicadores Sociais, nos termos do disposto na Portaria MJSP nº 306, de 16 de fevereiro de 2023. Parágrafo único. O Observatório da Violência Contra Jornalistas tem caráter colegiado e permanente, com composição mista entre governo e sociedade civil, sendo vinculado administrativamente à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Competências Art. 2º Ao Observatório compete: I - monitorar casos relacionados a condutas violentas contra jornalistas e comunicadores sociais; II - apoiar as investigações nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo; III - criar e manter banco de dados com indicadores sobre atos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais; e IV - sugerir a adoção de políticas públicas voltadas à garantia do pleno gozo das funções dos jornalistas e comunicadores sociais, em articulação com as demais áreas competentes. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Estrutura Administrativa Art. 3º O Observatório tem a seguinte estrutura administrativa: I - Coordenação; II - Secretaria-Executiva; III - Comissão de Avaliação Preliminar; IV - Grupos de Trabalho; e V - Conselho Consultivo. Seção I Coordenação Art. 4° A coordenação do Observatório será exercida pelo Secretário Nacional de Justiça. Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos, o Secretário Nacional de Justiça será substituído, na coordenação do Observatório, por seu substituto legal na função. Art. 5° Compete ao Coordenador do Observatório: I - convocar, presidir e manter a boa ordem nas reuniões do Conselho Consultivo; II - exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate; e III - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades do Observatório. Seção II Secretaria-Executiva Art. 6º A Secretaria-Executiva do Observatório será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça. Art. 7º São competências da Secretaria-Executiva: I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Observatório; II - dar suporte técnico-operacional para todas as unidades administrativas doo Observatório, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Conselho Consultivo; III - operacionalizar as convocações para reuniões ordinárias, extraordinárias e demais eventos do Observatório; IV - identificar e triar casos que exijam encaminhamentos urgentes; e V - integrar a Comissão de Avaliação Preliminar e os Grupos de Trabalho. Seção III Comissão de Avaliação Preliminar Art. 8º A Comissão de Avaliação Preliminar será composta por cinco membros, sendo três do governo e dois da sociedade civil, indicados pelo Conselho Consultivo e garantida a rotatividade. Parágrafo único. A Comissão terá um coordenador e um relator por caso, escolhidos quando da indicação pelo Conselho Consultivo. Art. 9º Compete à Comissão de Avaliação Preliminar realizar o juízo de admissibilidade das comunicações de caso de violência contra jornalistas e comunicadores sociais recebidas pelo Observatório na forma deste Regimento. Seção IV Grupos de Trabalho Art. 10. Os Grupos de Trabalho serão compostos por cinco membros indicados pelo Conselho Consultivo com, no mínimo, um representante do governo. § 1º O prazo máximo de duração dos Grupos de Trabalho será de um ano. § 2º Poderão estar em operação simultânea até quatro grupos de trabalho. § 3º Cada Grupo de Trabalho terá um coordenador designado entre os seus membros. Art. 11. São competências dos Grupos de Trabalho: I - analisar diagnósticos e cenários de violência contra jornalistas e comunicadores sociais; II - sugerir ao Conselho Consultivo propostas de políticas públicas voltadas aos jornalistas e aos comunicadores sociais. Seção V Conselho Consultivo Art. 12. O Conselho Consultivo será composto por: I - o Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará; II - um representante da Secretaria Nacional de Acesso à Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - um representante da Secretaria Nacional de Direitos Digitais do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IV - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e V - quinze representantes da sociedade civil com atuação comprovada em defesa da liberdade de imprensa e na prevenção e combate à violência contra jornalistas e comunicadores em âmbito nacional. § 1º Serão convidados preferenciais, os quais participarão das reuniões, sem direito a voto, na condição de observadores, os seguintes órgãos: a) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; b) Secretaria-Geral da Presidência da República; c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; d) Advocacia-Geral da União; e) Controladoria-Geral da União; f) Ministério das Mulheres; g) Ministério dos Povos Indígenas; h) Ministério das Relações Exteriores; i) Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal; j) Conselho Nacional do Ministério Público; e k) Conselho Nacional de Justiça. § 2º Cada representante terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes, com exceção dos citados no inciso V do caput, serão indicados pelos órgãos e entidades representantes e designados em ato do Secretário Nacional de Justiça. § 4º A escolha dos membros titulares e suplentes de que trata o inciso V do caput deste artigo se dará pelo Secretário Nacional de Justiça em processo instruído para esse fim e levará em conta critérios de diversidade. Art. 13. São competências do Conselho Consultivo: I - constituir a Comissão de Avaliação Preliminar e indicar seus membros; II - constituir os Grupos de Trabalho e indicar seus membros; III - articular, junto aos órgãos competentes, ações, planos, programas, projetos e atividades relacionados ao Observatório; IV - acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos casos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais trazidos ao conhecimento do Observatório; V - enviar, em nome do Observatório, comunicações, recomendações e outros documentos às autoridades competentes sobre casos, cenários e diagnósticos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais; VI - debater o Relatório Preliminar e propor Relatório Final sobre os casos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais; VII - encaminhar o Relatório Final às autoridades competentes; e VIII - criar e manter banco de dados com indicadores sobre atos de violência contra jornalistas e comunicadores sociais. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO OBSERVATÓRIO Seção I Do Fluxo dos trabalhos Art. 14. Os casos relacionados a condutas violentas contra jornalistas e comunicadores sociais serão recebidos pelo Observatório, por meio da plataforma Fala.Br, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e processados nos termos desta Seção. § 1º Recebida a notificação, a Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará os autos à Comissão de Avaliação Preliminar que realizará o juízo de admissibilidade, podendo adotar as seguintes providências: I - solicitar informações complementares à Ouvidoria-Geral para permitir análise do caso; II - recomendar à Ouvidoria-Geral o arquivamento da denúncia se as informações obtidas forem insuficientes para a adoção de providências pelo Observatório; III - encaminhar, de imediato, o caso ao Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (PPDDH), instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, caso vislumbre a possibilidade de que o jornalista ou comunicador social encontre-se em situação de risco permanente; ou IV - dar andamento aos casos que exijam adoção de providências pelo Observatório, com o seu envio para o Conselho Consultivo. § 2º A adoção da medida prevista no inciso I do § 1º interromperá o prazo de trinta dias de análise até o retorno das informações solicitadas. § 3º Não havendo necessidade de complementação de informações ou tendo o denunciante se omitido de prestá-las no prazo que lhe foi assinalado pela Comissão, incluindo eventuais prorrogações, deverá esta lavrar Relatório Preliminar concluindo por uma das medidas previstas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo. § 4º Nos casos de urgência, o caso será encaminhado ao Conselho Consultivo para adoção das providências necessárias. § 5º Em até vinte dias, a Comissão de Avaliação Preliminar deverá fornecer subsídios à Ouvidoria-Geral para elaboração da resposta conclusiva.