DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000037 37 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Onde se lê: " . .EVENTO .DATA PROVÁVEL . .... .... . .Prazo limite para anexação dos títulos para a Avaliação de Títulos .24/01/2025 . .... .... . .Relação Preliminar das Notas da Avaliação de Títulos .13/02/2025 . .Recurso contra Relação Preliminar das Notas da Avaliação de Títulos .14/02 a 16/02/2025 . .Respostas aos Recursos contra a Relação preliminar das Notas da Avaliação de Títulos .18/02/2025 . .Relação Definitiva das Notas da Avaliação de Títulos .18/02/2025 . .Convocação para a Avaliação da Heteroidentificação .18/02/2025 . .Convocação para a Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica) .18/02/2025 . .Avaliação da Heteroidentificação .20/02/2025 . .Resultado Preliminar da Avaliação da Heteroidentificação .21/02/2025 . .Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica) .20/02/2025 . .Resultado Preliminar da Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica) .21/02/2025 . .Recurso contra a Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica) e Avaliação da Heteroidentificação .22/02 a 24/02/2025 . .Resposta aos recursos contra a Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica) e Avaliação da Heteroidentificação .26/02/2025 . .Resultado final e classificação dos cargos/perfis de analistas e tecnologistas júnior .27/02/2025 . .Homologação do Concurso .28/02/2025 " Leia-se: " . .EVENTO .DATA PROVÁVEL . .... .... . .Prazo limite para anexação dos títulos para a Avaliação de Títulos .16/02/2025 . .... .... . .Convocação para a Avaliação da Heteroidentificação .18/02/2025 . .Convocação para a Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica) .18/02/2025 . .Avaliação da Heteroidentificação .20/02/2025 . .Avaliação da Biopsicossocial (Junta Médica) .18/02 a 21/02/2025 . .Resultado Preliminar da Avaliação da Heteroidentificação .24/02/2025 . .Resultado Preliminar da Avaliação Biopsicossocial (Junta Médica) .24/02/2025 . .Relação Preliminar das Notas da Avaliação de Títulos .24/02/2025 . .Recurso contra a Avaliação Biopsicossocial (Junta Médica) e Avaliação da Heteroidentificação .25/02 a 26/02/2025 . .Recurso contra Relação Preliminar das Notas da Avaliação de Títulos .25/02 a 26/02/2025 . .Respostas aos Recursos contra a Relação preliminar das Notas da Avaliação de Títulos .07/03/2025 . .Relação Definitiva das Notas da Avaliação de Títulos .07/03/2025 . .Resposta aos recursos contra a Avaliação Biopsicossocial (Junta Médica) e Avaliação da Heteroidentificação .07/03/2025 . .Resultado final e classificação dos cargos/perfis de analistas e tecnologistas júnior .07/03/2025 . .Homologação do Concurso .até 10/03/2025 " SERGIO BESSERMAN VIANNA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MME Nº 100, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece a Sistemática a ser aplicada na realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração novos e existentes, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025". O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º-A, § 1º, inciso II, e no art. 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, nas Portarias Normativas MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024 e nº 97, de 3 de janeiro de 2025, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2022-28, resolve: Art. 1º Fica estabelecida, conforme definido no Anexo, a Sistemática a ser aplicada na realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração novos e existentes, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025", previsto na Portaria Normativa MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024. § 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser prevista a aceitação de propostas para dez produtos: I - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2025, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; II - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2026, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; III - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2027, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; IV - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 A, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; V - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2028 B, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; VI - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 A, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; VII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2029 B, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; VIII - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 A, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; IX - PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA 2030 B, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; e X - PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA 2030, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em Megawatt (MW), no qual poderão participar empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras adicionais, de usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. § 2º Será elegível à participação nos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, VI e VIII, do § 1º, o empreendimento que possua outorga de concessão ou autorização e cuja operação comercial tenha sido liberada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até a publicação do EDITAL, mesmo que esteja com operação comercial suspensa. § 3º Mediante declaração do agente na etapa de cadastramento junto à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, o acréscimo de capacidade instalada de empreendimento poderá ser considerado nos produtos de que trata o § 2º, desde que participe no Leilão em conjunto com a parte do empreendimento que se encontra em operação comercial ou com operação comercial suspensa, sendo o conjunto classificado, neste caso, para fins do LRCAP de 2025, como empreendimento de geração existente. § 4º Será elegível à participação nos produtos de que tratam os incisos V, VII e IX, do § 1º: I - o empreendimento que não satisfaça as condições estabelecidas no § 2º; ou II - parte de empreendimento existente decorrente de ampliação exclusivamente por meio de novas unidades geradoras adicionais, restrito ao acréscimo de capacidade da ampliação. § 5º Será elegível à participação no produto de que trata o § 1º, inciso X, a ampliação de empreendimento hidrelétrico exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras. Art. 2º Para fins do disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024, considera-se indisponibilidade de recurso hídrico para despacho das unidades geradoras vencedoras no LRCAP 2025 as condições operativas inferiores àquela estabelecida na definição do compromisso de entrega, conforme a metodologia definida pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE de que trata o art. 6º da Portaria MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024, ou a ocorrência de declaração de escassez hídrica emitida por instituição competente. Art. 3º A Portaria Normativa MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................. .......................................................... II - Produto Potência Termelétrica 2026, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; ........................................................... " (NR) "Art. 9º ............................................. .......................................................... III - empreendimentos termelétricos cujo CVU seja superior ao maior CVU a gás natural constante no Programa Mensal de Operação - PMO do mês de publicação desta Portaria Normativa, excluídos os CVU de usinas termelétricas com disponibilidade igual a zero; .......................................................... § 1º A vedação de que trata o inciso XII não se aplica nos casos de ampliação, por meio de novas unidades geradoras adicionais, de empreendimentos termelétricos participantes do Produto Potência Termelétrica 2028 B, Produto Potência Termelétrica 2029 B e Produto Potência Termelétrica 2030 B ou hidrelétricos participantes do Produto Potência Hidrelétrica 2030, desde que a ampliação não tenha se sagrado vencedora de Leilões regulados, mesmo ainda não adjudicados, e que não possua CCEARs, CERs ou CRCAPs registrados na CCEE. .......................................................... " (NR) Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Portaria Normativa MME nº 97, de 3 de janeiro de 2025, na parte em que altera o inciso II do art. 4º da Portaria Normativa MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024. Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO SISTEMÁTICA DE LEILÃO PARA CONTRATAÇÃO DE POTÊNCIA ELÉTRICA, A PARTIR DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO, NOVOS E EXISTENTES, DENOMINADO "LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2025 - LRCAP DE 2025" Este Anexo estabelece a SISTEMÁTICA para o Leilão de Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 - LRCAP de 2025", previsto na Portaria Normativa MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES Art. 1º Aplicam-se ao presente Anexo os termos técnicos e expressões cujos significados correspondem às seguintes definições, observado o disposto na Portaria Normativa MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024: I - ACL: Ambiente de Contratação Livre; II - ACR: Ambiente de Contratação Regulada;