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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 97

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000097 97 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .6/6/2018 .2.200,00 . .6/6/2018 .394,00 . .5/7/2018 .2.200,00 . .5/7/2018 .394,00 . .6/8/2018 .2.200,00 . .6/8/2018 .394,00 . .4/9/2018 .2.200,00 . .4/9/2018 .394,00 . .3/10/2018 .2.200,00 . .3/10/2018 .394,00 . .6/11/2018 .2.200,00 . .6/11/2018 .394,00 . .5/12/2018 .394,00 . .6/12/2018 .2.200,00 . .7/1/2019 .2.200,00 . .7/1/2019 .394,00 . .6/2/2019 .2.200,00 . .6/2/2019 .394,00 . .7/3/2019 .2.200,00 . .7/3/2019 .394,00 . .3/4/2019 .2.200,00 . .3/4/2019 .394,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0502- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 503/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.677/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Jair Oliva Júnior (343.861.816-87). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Brasília de Minas-MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Lúcio Meira Cambuí (OAB/MG 118.038), entre outros, representando Jair Oliva Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso de registro Siafi 672319, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, as contas de Jair Oliva Júnior, dando-lhe quitação plena; e 9.2. comunicar esta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao Município de Brasília de Minas-MG e ao responsável. 10. Ata n° 2/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0503- 02/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 504/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.464/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Miguel Augusto Gutierrez Ochoa (700.333.844-01). 4. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, verificada no âmbito do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD 141763/2011-6, firmado entre o CNPq e o responsável, o qual teve como objeto a realização de curso de doutorado em química, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Miguel Augusto Gutierrez Ochoa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Miguel Augusto Gutierrez Ochoa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/4/2011 .1.800,00 . .4/4/2011 .394,00 . .3/5/2011 .1.800,00 . .3/5/2011 .394,00 . .2/6/2011 .1.800,00 . .2/6/2011 .394,00 . .4/7/2011 .1.800,00 . .4/7/2011 .394,00 . .2/8/2011 .1.800,00 . .2/8/2011 .394,00 . .5/9/2011 .1.800,00 . .5/9/2011 .394,00 . .6/10/2011 .1.800,00 . .6/10/2011 .394,00 . .7/11/2011 .1.800,00 . .7/11/2011 .394,00 . .6/12/2011 .1.800,00 . .6/12/2011 .394,00 . .28/12/2011 .1.800,00 . .28/12/2011 .394,00 . .6/2/2012 .1.800,00 . .6/2/2012 .394,00 . .6/2/2012 .394,00 . .6/3/2012 .1.800,00 . .2/4/2012 .1.800,00 . .2/4/2012 .394,00 . .4/5/2012 .1.800,00 . .4/5/2012 .394,00 . .5/6/2012 .394,00 . .6/6/2012 .1.800,00 . .4/7/2012 .1.800,00 . .4/7/2012 .394,00 . .3/8/2012 .2.000,00 . .3/8/2012 .394,00 . .4/9/2012 .2.000,00 . .4/9/2012 .394,00 . .3/10/2012 .2.000,00 . .3/10/2012 .394,00 . .5/11/2012 .2.000,00 . .5/11/2012 .394,00 . .4/12/2012 .394,00 . .5/12/2012 .2.000,00 . .27/12/2012 .394,00 . .7/1/2013 .2.000,00 . .6/2/2013 .2.000,00 . .6/2/2013 .394,00 . .5/3/2013 .2.000,00 . .5/3/2013 .394,00 . .4/4/2013 .2.000,00 . .4/4/2013 .394,00 . .2/5/2013 .2.200,00 . .6/5/2013 .394,00 . .6/6/2013 .2.200,00 . .6/6/2013 .394,00 . .3/7/2013 .2.200,00 . .3/7/2013 .394,00 . .5/8/2013 .2.200,00 . .5/8/2013 .394,00 . .3/9/2013 .394,00 . .4/9/2013 .2.200,00 . .3/10/2013 .2.200,00 . .3/10/2013 .394,00 . .4/11/2013 .2.200,00 . .4/11/2013 .394,00 . .4/12/2013 .2.200,00 . .4/12/2013 .394,00 . .12/12/2013 .394,00 . .30/12/2013 .2.200,00 . .6/2/2014 .2.200,00 . .6/2/2014 .394,00 . .10/3/2014 .2.200,00 . .10/3/2014 .394,00 . .28/3/2014 .2.200,00 . .2/4/2014 .394,00 . .5/5/2014 .2.200,00 . .5/5/2014 .394,00 . .3/6/2014 .2.200,00 . .3/6/2014 .394,00 . .3/7/2014 .2.200,00 . .3/7/2014 .394,00 . .4/8/2014 .2.200,00 . .4/8/2014 .394,00 . .2/9/2014 .2.200,00 . .2/9/2014 .394,00 . .2/10/2014 .2.200,00 . .3/10/2014 .394,00 . .4/11/2014 .2.200,00 . .4/11/2014 .394,00 . .3/12/2014 .2.200,00 . .3/12/2014 .394,00 . .30/12/2014 .2.200,00 . .2/1/2015 .394,00 . .4/2/2015 .2.200,00 . .4/2/2015 .394,00 . .4/3/2015 .2.200,00 . .4/3/2015 .394,00 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.