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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 119

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000119 119 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 599/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Luiz Henrique Nunes da Silva, na condição de gestor de recursos, e de Jonatan Ainton Almeida, João Rodrigues Ferreira, Josué Pereira Dias, Luzia Jorge Cid, Marco Nunes Pinto, Maria Almeida Xavier, Maria da Penha Gomes Guimarães, Maria Walbeg Rangel Ribeiro, Mario Corte Fonte, de Miguel Gil Braz e de Roberto Tute Campos, na condição de beneficiários, em decorrência de atos praticados na Agência da Previdência Social Santa Cruz/RJ, vinculada à Gerência Executiva do INSS Rio de Janeiro-Norte/RJ (GEX/Norte/RJ). Considerando que a jurisprudência consolidada do Tribunal é no sentido de apurar nas TCEs apenas a conduta do(s) servidor(es) envolvido(s) nas fraudes, quando não houver evidências de que os recebedores dos benefícios indevidos tenham tido participação na irregularidade, como no presente caso concreto (Acórdãos 1.201/2011, 427/2012, 789/2012, 2.580/2012, 325/2013, 509/2013, 859/2013, todos do Plenário); Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, para o Sr. Luiz Henrique Nunes da Silva, gestor dos recursos, houve lapso temporal superior a três anos entre o marco temporal ocorrido em 21/7/2017 e o seguinte, de 19/10/2021 (peça 188, p.11, item 20, "d"); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 188-191) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencinada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) excluir do rol de responsáveis deste processo os Srs. Jonatan Ainton Almeida, João Rodrigues Ferreira, Josué Pereira Dias, Luzia Jorge Cid, Marco Nunes Pinto, Maria Almeida Xavier, Maria da Penha Gomes Guimarães, Maria Walbeg Rangel Ribeiro, Mario Corte Fonte, Miguel Gil Braz e Roberto Tute Campos; b) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; c) arquivar os autos; e d) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao INSS. 1. Processo TC-002.527/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joao Rodrigues Ferreira (144.480.677-77); Jonatan Ainton Almeida (144.425.937-79); Josue Pereira Dias (144.392.727-97); Luiz Henrique Nunes da Silva (504.695.177-00); Luzia Jorge Cid (973.519.117-20); Marco Nunes Pinto (144.415.827-90); Maria Almeida Xavier (866.564.907-78); Maria Walbeg Rangel Ribeiro (367.731.907-20); Maria da Penha Gomes Guimaraes (030.017.737-23); Mario Corte Fonte (144.394.277-40); Miguel Gil Braz (144.237.777-11); Roberto Tute Campos (144.412.357-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS Rio de Janeiro- Norte/RJ (GEX/Norte/RJ). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 600/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada em desfavor de José Garrofe Dórea e Yolanda Galindo Pacheco, ex-Diretores-Presidentes da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde - Funsaúde, em razão da impugnação parcial da prestação de contas do Convênio 2271/2005, Siafi 533793, que tinha por objeto o apoio financeiro para o projeto de fortalecimento do controle social no sistema único de saúde do Distrito Federal. Considerando que, por meio do Acórdão 8.181/2019-2ª Câmara (peça 61), retificado materialmente pelo Acórdão 13.015/2020-2ª Câmara (peça 115), este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de José Garrofe Dórea, Yolanda Galindo Pacheco e da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde - Funsaúde/DF, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito na forma constante do item 9.2 da referida deliberação e aplicando-lhes, individualmente, multa fundamentada no art. 57 da LO/TCU, conforme item 9.3. Considerando que a referida deliberação manteve-se inalterada após o julgamento dos apelos dos responsáveis, conforme Acórdãos 3.540/2020 (peça 89) e 3.293/2023 (peça 174), ambos da 2ª Câmara. Considerando a extinção da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde - Funsaúde, decretada judicialmente pelo juízo da 15ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF no dia 1/9/2011 (peça 220), antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 20/6/2023 (peça 214). Considerando que, à vista disso, não há como persistir a penalidade de multa aplicada à entidade, por se tratar de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Considerando os termos do artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a sanção aplicada. Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (peças 224-226). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em rever, de ofício, o Acórdão 8.181/2019-2ª Câmara, sessão de 10/9/2019, Ata nº 32/2019, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à Fundação Apoio Desenvolvimento Científico e Tecnológico na Área de Saúde. 1. Processo TC-026.466/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.994/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.996/2024-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.640/2020-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.644/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Fundação Apoio Desenvolvimento Cientif Tecnolog Saúde (37.159.720/0001-04); José Garrofe Dórea (770.435.458-20); Yolanda Galindo Pacheco (057.224.768-03). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Osmar Velloso Tognolo (14373/OAB-DF), Chang Chung Yu Dorea e outros, representando José Garrofe Dórea; Julio Otsuschi (1 3 3 0 1 / OA B - DF), representando Fabrício Gonçalves Silva; Julio Otsuschi (13301/OAB-DF), representando Fundação Apoio Desenvolvimento Cientif Tecnolog Saude. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 601/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do Regimento Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Leslie de Albuquerque Aloan, e deferir o pedido para pagamento da multa no valor de R$ 15.000,00, aplicada por meio do Acórdão 5024/2021-2ª Câmara, peça 1, mantida, em sede recursal, pelo Acórdão 2051/2024-2ª Câmara, peça 5, em até 36 (trinta e seis) parcelas, as quais serão atualizadas monetariamente a partir de 30/3/2021 (data do acórdão condenatório) até a data do efetivo recolhimento, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-028.890/2024-8 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Leslie de Albuquerque Aloan (185.241.507-00). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Augusto Henrique Pereira de Sousa Werneck Martins (054288/OAB-RJ), representando Leslie de Albuquerque Aloan. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fazer os seguintes alertas ao Sr. Leslie de Albuquerque Aloan (185.241.507-00): 1.7.1.1. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br (para isso, é necessário prévio credenciamento no site do TCU), ou, se preferir, solicite, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected] enquanto perdurar o parcelamento; 1.7.1.2. da necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas da multa a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020), bem assim, de que a falta de pagamento de qualquer parcela da multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 602/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto e em determinar o arquivamento do processo, após dar ciência desta deliberação à Empresa Brasil de Comunicação S.A. e ao representante. 1. Processo TC-026.135/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: 39.694.578 Wagner Anacleto Costa (CNPJ: 39.694.578/0001-20) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasil de Comunicação S.A.. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Wagner Anacleto Costa, representando 39.694.578 Wagner Anacleto Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8. comunicar os fatos à Empresa Brasil de Comunicação S.A. para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução (peça 16) e desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 603/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 9), em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-028.621/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: ABS Construtora e Empreendimentos Ltda. (CNPJ: 26.472.069/0001- 01) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educacao, Ciencia e Tecnologia do Ceara. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Avilo Bezerra Soares, representando Abs Construtora e Empreendimentos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal do Ceará - Campus Juazeiro do Norte e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 604/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação à Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí e ao representante. 1. Processo TC-028.948/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Marcopolo SA (CNPJ: 88.611.835/0008-03) 1.2. Órgão/Entidade: Cia Metropolitana de Transportes Publicos-cmtp. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Diogo Horacio de Almeida Gil (78536/OAB-RS), representando Marcopolo Sa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.7.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) cópia do processo, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados. ACÓRDÃO Nº 605/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os artigos 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 29), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-029.076/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Forza Distribuidora de Máquinas Ltda (CNPJ: 46.135.499/0001-45)