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Diário Oficial da União · 11/02/2025 · pág. 50

DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100050 50 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2025/GAB3/CADE Processo nº 08700.010219/2024-17 Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17 Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves. Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson. Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Trata-se o caso dos autos de recurso voluntário apresentado pela MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (Motorola) e LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (LENOVO) em face da TELEFONAKTIEBOLAGET L.M. ERICSSON (Ericsson), com pedido liminar de medida preventiva, o qual foi distribuído à minha relatoria na 322ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 11 de dezembro de 2024 (SEI 1487768). Por meio do Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097), determinei que a Ericsson esclarecesse uma série de quesitos relativos ao licenciamento de patentes de 5G de telefonia celular em relação a determinados fabricantes. Na mesma oportunidade, determinei a notificação das representações brasileiras de SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG para que esclarecerem acerca de pontos sobre o licenciamento de patentes da Ericsson para a tecnologia 5G. Ocorre que no dia 31.01.2025 a parte recorrida, Ericsson, apresentou um pedido de prorrogação do prazo (SEI 1509746). Como o Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097) foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 22.01.2025, o prazo de 15 (quinze) dias corridos concedido pela referida decisão se encerraria no dia 06.02.2025. Portanto, verifico que o pleito em apreço, em conformidade com os termos de minha decisão, foi tempestivo. Na sequência, parte das empresas oficiadas também apresentaram pedidos de prorrogação, sob a justificativa de necessitarem de mais tempo para o levantamento das informações solicitadas junto às suas sedes. Diante da apresentação do pedido de dilação devidamente fundamentado, acolho o pedido para conceder um prazo adicional para a apresentação de manifestação solicitada no Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097). Dessa forma, DEFIRO o pedido, estabelecendo o dia 05.03.2025 como data-limite para a entrega das informações solicitadas. Em observância ao princípio da isonomia, concedo o mesmo prazo para as demais partes oficiadas, a saber, SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG. Indico, desde já, que a data ora estabelecida contempla o prazo solicitado pelas demais partes oficiadas. Registro que diante da natureza cautelar e da urgente do pedido em apreço, proferido em sede de medida preventiva, não serão concedidas novas prorrogações. Faculto a apresentação das informações em inglês, se houver dificuldade para a elaboração das versões traduzidas dentro do prazo indicado. Esclareço, por fim, que não cumprido o novo prazo ora fixado, haverá a incidência automática de multa diária, a ser computada a partir do primeiro dia útil subsequente ao prazo supracitado, nos termos e no quantum já estabelecidos no Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097). Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro e Derivados Ltda, Estação de Combustíveis Fênix Ltda, Fratelli Posto de Combustíveis Ltda, Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, G3 Auto Posto Ltda, Gas & Oil - Comércio de Combustíveis Ltda, Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda, Jarjour Veículos e Petróleo Ltda, JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda, Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda, Líder Posto de Serviço Ltda, LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda - Disbrave Valparaíso Ltda, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Petrobrás Distribuidora S/A, Petroil Combustíveis Ltda, Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda, Posto de Combustíveis Garantia Ltda, Posto de Gasolina dos Anões Ltda, Posto de Petroleo Samambaia Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave SIA Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto e Restaurante São Paulo Ltda (Posto Central Eireli), Posto Estrada Park Ltda, Posto Fratelli Ocidental Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda, Posto QNO 01 Ltda, Posto São Roque Ltda, Posto Sobradinho Ltda, Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Raízen Combustíveis S/A, Rota 020 Combustíveis Ltda, São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda, São Roque Comercio Varejista de Combustiveis Ltda, Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda, Serv Car Derivados de Petróleo Ltda, Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal, So Car Derivados de Petróleo Ltda, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda, VR Combustíveis Ltda, Adão do Nascimento Pereira, Adeilza Silva Santana, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra da Silva, André Rodrigues Toledo, Antônio José Matias de Souza, Braz Alves de Moura, Carlos Alberto Recch, Celso de Paula e Silva Filho, Cláudio José Simm, Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Divino Gomes de Souza, Dorival Modesto Filho, Elson Cascão II, Fábio Kasuo Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Carvalho Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de Paula, Harlande Martins da Silva, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Aristides de Moura, José Carlos Ulhôa Fonseca, Juraci Pessoa de Carvalho Júnior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcello Dorneles Cordeiro, Marco Antônio Modesto, Marcos Pereira Lombardi, Maria Tereza Pontes Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Raphael Marques de Souza Matias, Ricardo Luiz Santos Porto, Rivanaldo Gomes de Araújo, Roberto Jardim, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valdeni Duques de Oliveira, Valnei Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta e Victor Guimarães Batista Ramos. Advogados(as): Adhemar da Costa Fujichima; Aleisa Gonzalez; Alexandre Augusto Reis Bastos; Alexandre Kotlinski Giulianis; Alipio Tadeu Teixeira Filho; Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello; Anderson Fonseca Machado; Anderson Gonzalez; Antonio Raimundo Gomes Silva Filho; Arthur Villamil Martins; Ataualpa Sousa das Chagas; Barbara Rosenberg; Batuira Rogerio Meneghesso Lino; Beatriz Malerba Cravo; Beatriz Malerba Cravo; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Camila Anielle Silva de Andrade; Camilla Chagas Paoletti; Carolina Viana Branaça; Diego dos Santos Fernandes; Dirceu Marcelo Hoffmann; Edson Maraui; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Navarro Pereira; Elisio de Azevedo Freitas; Eric Furtado Ferreira Borges; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista; Fernando Augusto Pereira Caetano; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Gabriel Nogueira Dias; Germano César de Oliveira Cardoso; Gustavo Hermont Correa; Helio França de Almeida; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Isabela Monteiro de Oliveira; João Paulo Bachur; Joyce Midori Honda; Krissiane Gomes Bernardo; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Letícia Monteiro Barros; Lucineide de Oliveira Teixeira; Luís Fernando Massonetto; Marcelo Amandio Joca Braga; Marcos de Araujo Cavalcanti; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Marisa Freire Borges; Mauro Grinberg; Mayara Corbari; Milena Donato Oliva; Mônica Tiemy Fujimoto; Natalia Ros Fernandes Lima; Natália Ros Fernandes Lima; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Renata Caied; Ricardo Lara Gaillard; Romildo Olgo Peixoto Junior; Rubia de Sousa Flor; Simone Horta Andrade; Simone Valentim de Souza Braga; Thales de Melo e Lemos; Thiago Frederico Chaves Tajra; Ursula Medeiros de Carvalho Pastori; Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro; Welber Oliveira Barral; e outros Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VERSÃO PÚBLICA 1. Em atenção à petição de SEI nº 1513127, defiro parcialmente a solicitação de prorrogação de prazo para resposta ao Despacho Decisório nº 5/2025/GAB1/CADE (SEI nº 1507959), por 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 5/2025/GAB1/CADE. Ressalvo que a presente prorrogação aplica-se a todos os demais Representados. 2. Submeto o despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. 3. Publique-se e intime-se. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator DESPACHO SG Nº 185, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo Administrativo nº 08700.000287/2017-49 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000288/2017-93) Representante: CADE ex-officio Representados: Atnas Engenharia Ltda. ("Atnas"); Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda. ("Bauruense"); Bequest Central de Serviços Ltda. (anteriormente denominada "Vigo/Facility"); CNS Nacional de Serviços Ltda. ("CNS"); Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções ("Luso Brasileira"); Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. ("Consulpri"); Excellence RH Serviços - EIRELI ("Excellence"); Hope Recursos Humanos S.A. ("Hope"); Manchester Serviços Ltda. ("Manchester"); Mazzini Administração e Empreitas Ltda. ("Mazzini"); Nova Rio Serviços Gerais Ltda. ("Nova Rio"); Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda. ("Personal"); Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. ("Protemp"); Antônio Ferreira Sobrinho; Arthur Edmundo Alves Costa; Eduardo Pereira Viana; José Mauro Eisenberg; José Roberto Bortoli; José Wilson de Lima; Marcelo Adib Marques de Oliveira; Márcio Antônio de Sousa Pereira; Marco Antônio da Rocha Tristão; Marcos Antônio Lira Cavalcante; Marcus Vinicius Rubortone; Maxwel Colonna Amaral; Nelson Ribeiro Neves; Raúl Andrés Ortúzar Ramírez; Ricardo Costa Garcia; Roberto Pessanha Gualda; Rodrigo Castro Alves Neves; Rogério Penha da Silva; Ronaldo Silva de Jesus Ribeiro; Rosana Berto Batista da Silva; Sérgio da Silva Pring Junior; Sérgio Luiz Noronha Nastari; e Wilson da Costa Ritto Filho. Advogados: Allan Caetano Ramos, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Bruno Batista Lôbo Guimarães, Luciana Martorano, Maria Amoroso Wagner, Leonardo Canabrava Turra, Bruno Herwig Rocha Augustin, Leonardo Oliveira Callado, Bruna Prado de Carvalho, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Augusto Rucker, Gabriella Dias, Alex Arruda da Cunha, Fábio Helmold Reis, Kayro Ycaro Alencar Soares, Alessandro Batista, Alexandre Almendros de Melo, Gustavo Flausino Coelho, Fernando Mendes Naegele e Silva, Fernando Augusto Henriques Fernandes, Maurício Zockun, Breno de Carvalho Monteiro, Alan Bittar Prado, João Paulo Batista da Silva, Rinaldo Cesar da Silva Duarte e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 4/2025 (SEI 1513071) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo(a): (a) a decretação da revelia dos Representados Antônio Ferreira Sobrinho, José Wilson de Lima, Marcelo Adib Marques de Oliveira, Nelson Ribeiro Neves, Bequest Central de Serviços Ltda. e Excellence RH Serviços - Eireli já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; b) o indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica; c) o indeferimento dos pedidos de acesso a documentos referentes ao Acordo de Leniência cujo sigilo é previsto pelo art. 49, inciso III do Regimento Interno do Cade, por conterem informações restritas referentes exclusivamente aos Signatários, nos termos do art. 52 do Regimento Interno do Cade; d) o indeferimento do pedido de qualificação completa dos operadores e gestores do sistema Petronect, solicitada por Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções, Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia, por se tratar de pedido amplo e genérico sem justificativa sobre em que medida a informação poderia esclarecer os pontos da defesa; e) o indeferimento do pedido genérico de colhimento de depoimento pessoal por Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções, Marcos Antonio Lira Cavalcante e Ricardo Costa Garcia, por não identificar qual seria o objeto do amplo pedido, bem como não justificar a sua pertinência e necessidade para a sustentação de suas teses de defesa; f) o indeferimento de pedido genérico de prova testemunhal pela CNS Nacional de Serviços Ltda., José Mauro Eisenberg e Sérgio da Silva Pring Junior, já que as notificações de instauração do Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação de indicação das provas que os Representados pretendiam produzir, sem identificar quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, não observando o art. 70 da Lei nº 12.529/2011; g) declarar prejudicado o pedido de acesso a documentos diversos que se encontram disponíveis a todos os Representados, sem prejuízo da análise de casos específicos doravante pormenorizados; h) declarar prejudicado o pedido de acesso aos autos do Inquérito Policial n° 5005151-34.2015.4.04.7000, 5053807-56.2014.4.04.7000, autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n° 5031859-24.2015.4.04.7000, Relatório Final produzido pela Comissão Interna de Apuração da Petrobras instaurada por meio do DIP 126/2015 e os laudos referenciados pelo Ofício 9549/2017/PR-PR-FT (SEI 0402216), uma vez que já foi disponibilizado nos autos do Apartado de Acesso Restrito n. 08700000291/2017-15, aos Representados, por ocasião do Despacho SG 1334/2024 (SEI 1471656); i) intimar a empresa Atnas Engenharia Ltda. para que apresente, em até 15 (quinze) dias, documentos probatórios da relação comercial de sublocação entre Atnas Engenharia Ltda. com a Easy Car por ocasião do contrato n° 4600007525, firmado em 20/05/2011, entre Transpetro e Atnas Engenharia Ltda.; j) declarar prejudicado o pedido de acesso aos autos do Processo Administrativo n° 08700.000291/2017-15, formulado por Atnas Engenharia Ltda. e Marco Antônio da Rocha Tristão, uma vez que já foi disponibilizado acesso aos autos a todos os Representados nos termos do Despacho SG 1334/2024 (SEI 1471656); k) declarar prejudicado o pedido de acesso à cópia da denúncia e demais documentos porventura apresentados pelo MPF em resposta ao Ofício n° 92/2020 expedido por esta Superintendência-Geral, formulado por Atnas Engenharia Ltda., considerando a inexistência de resposta do parquet à comunicação expedida por esta SG/Cade; l) declarar prejudicado o pedido de expedição de ofício à Transpetro S.A., formulado por Marco Antônio da Rocha Tristão, pois o fornecimento de viaturas para operação nos terminais e dutos instalados no Rio Grande do Sul (contrato n° 4600007525, firmado em 20/05/2011) não compõe o conjunto dos certames em investigação neste Processo Administrativo; m) declarar prejudicado o pedido de determinação à Petrobrás para que esclareça a metodologia de seleção (convites) das empresas convidadas em cada processo e pessoas envolvidas nessa etapa do processo, formulado por Conservadora Luso Brasileira S.A, uma vez que uma vez que já foi disponibilizado acesso aos autos a todos os Representados nos termos do Despacho SG 1334/2024 (SEI 1471656); n) o deferimento dos pedidos genéricos de prova documental; o) a intimação dos Representados Conservadora Luso Brasileira S.A. Comercio e Construções, Marcos Antonio Lira Cavalcante, Ricardo Costa Garcia, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda., Marcus Vinicius Rubortone, Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Roberto Pessanha Gualda e Sérgio Luiz Noronha Nastari, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis justificarem a solicitação de novos documentos, nos termos referidos na Tabela 5 da Nota Técnica; p) o deferimento dos pedidos de depoimento pessoal do Representado Rodrigo Castro Alves Neves e dos Signatários do Acordo de Leniência, sem prejuízo de que a SG/Cade produza tais provas no interesse da apuração dos fatos; q) declarar prejudicado o pedido de depoimento pessoal dos Compromissários de TCC, formulado por Manchester Serviços Ltda. e Rodrigo Castro Neves, pois inexistentes neste processo; r) o indeferimento quanto aos dados das pessoas envolvidas no processo de seleção das empresas convidadas pela Petrobrás a participarem das licitações, uma vez que não se vislumbra como essa informação poderia esclarecer os fatos referentes aos Representados em apuração; s) o deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelos Representados Atnas Engenharia Ltda. e Marco Antônio da Rocha Tristão; t) o indeferimento dos pedidos de prova pericial genérica solicitada pelos Representados CNS Nacional de Serviços Ltda., Arthur Edmundo Alves Costa, Márcio Antonio de Sousa Pereira, José Mauro Eisenberg e Sergio da Silva Pring Junior, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado como prova documental, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o encerramento da instrução; u) o indeferimento dos pedidos de prova pericial a ser produzida pelo Departamento de Estudos Econômicos - DEE, que foi solicitada pelos Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda., Roberto Pessanha Gualda, Sérgio Luiz Noronha Nastari, Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. e Marcus Vinicius Rubortone, visto que o pedido é genérico e não identifica qual seria o objeto da prova pericial, bem como não justifica a sua pertinência e necessidade para a sustentação de sua tese de defesa, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e apresentado como prova documental até o encerramento da instrução; e v) o deferimento do pedido de expedição, pela SG/Cade, de ofício ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Rio de Janeiro, intimando-se os Representados Consulpri Consultoria e Projetos Ltda. e Protemp SG Prestação de Serviços Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviem à SG/Cade minuta do ofício com os quesitos a serem requeridos junto ao referido Sindicato - que serão avaliados quanto à sua pertinência e oportunidade probatória -, bem com o adequado endereçamento dos destinatários do ofício, nos termos desta Nota Técnica. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral