DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025021100002 2 Nº 29-A, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Seção VII Da contratação e pagamento Art. 23. Sendo verificadas as condições de habilitação do fornecedor, o órgão comprador informará a regularidade e iniciará o procedimento para assinatura do contrato ou instrumento equivalente. Parágrafo único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente deverá ocorrer diretamente no Contrata+Brasil. Art. 24. O pagamento dos objetos contratados pelo Contrata+Brasil serão preferencialmente realizados por meio de pagamento instantâneo brasileiro - Pix ou cartão de pagamento, a ser informado no Formulário de Criação de Oportunidade. Art. 25. O prazo para pagamento deve observar as disposições do edital e a regulamentação existente. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO Art. 26. A etapa de monitoramento corresponde às seguintes ações, a serem informadas no Contrata+Brasil: I - sinalização de que os bens ou serviços foram ou não realizados; e II - sinalização do pagamento dos bens ou serviços. Art. 27. A sinalização de que os bens ou serviços foram realizados corresponderá à declaração de que os bens ou serviços foram entregues/realizados, em concordância com o contrato ou instrumento equivalente, pelo órgão comprador. Art. 28. A sinalização de que o pagamento foi realizado corresponderá: I - à declaração de que o pagamento foi realizado pelo órgão comprador; e II - à concordância do fornecedor contratado com a declaração. § 1º Caso o fornecedor contratado não concorde com a declaração no prazo de cinco dias úteis, o órgão comprador receberá comunicação para confirmação do pagamento. § 2º Caso o órgão comprador descumpra as regras ou prazos estipulados, suas transações poderão ser suspensas até regularização. Art. 29. O sistema disponibilizará o relatório da contratação. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO DE FORNECEDORES Seção I Do acesso às oportunidades de negócio Art. 30. As oportunidades de negócio no Contrata+Brasil serão disponibilizadas para consulta por qualquer fornecedor interessado. Art. 31. O acesso ao Contrata+Brasil será público e realizado por meio da conta Gov.br. Seção II Do requerimento de participação Art. 32. O interessado em fornecer bens ou prestar serviços para a Administração Pública por meio do Contrata+Brasil deverá requerer sua inscrição, via sistema. § 1º Caso o interessado não tenha inscrição prévia no SICAF, o sistema disponibilizará o acesso para cadastro no nível básico, mediante autorização do usuário para utilização dos dados. § 2º No requerimento de participação deverá ser informada a linha de fornecimento e a localidade de interesse no fornecimento. § 3º O interessado deverá aceitar os Termos e Condições de Uso de Adesão do Fornecedor ao Contrata+Brasil. § 4º O interessado deverá manifestar ciência em relação ao inteiro teor do edital e dos seus anexos, concordando com suas condições. § 5º Com a aceitação dos termos, o fornecedor passa a ser inscrito no Contrata+Brasil. Art. 33. O fornecedor inscrito poderá cadastrar propostas previamente para os objetos da sua linha de fornecimento, indicando valores para cada localidade atendida, respectivos prazos de entrega e de pagamento. Parágrafo único. As propostas previamente cadastradas serão apresentadas via sistema para as oportunidades de negócios que abranjam o objeto e localidade informadas. Art. 34. Caso não tenha cadastrado propostas previamente, o fornecedor deverá apresentar proposta para a oportunidade de negócio que tenha interesse no prazo estabelecido pelo órgão comprador. Art. 35. Caso a proposta seja selecionada, o fornecedor será comunicado via sistema para: I - apresentar documentação complementar, caso exigida; e II - assinar o contrato ou instrumento equivalente. Seção III Da consulta de fornecedores Art. 36. A consulta de pessoas físicas e jurídicas inscritas e contratadas será disponibilizada no PNCP. CAPÍTULO VI DA INATIVAÇÃO TEMPORÁRIA, CANCELAMENTO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES Seção I Da inativação temporária da inscrição Art. 37. A inativação temporária da inscrição do fornecedor é a providência acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Contrata+Brasil para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios. Art. 38. A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: - caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições; II - caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em uma oportunidade de negócio para a qual tenha proposta previamente cadastrada ou enviada; III - caso haja indícios de materialidade e autoria de o fornecedor ter cometido alguma das seguintes infrações administrativas: a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; b) dar causa à inexecução total do contrato; c) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; d) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; e) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; f) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; g) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e IV - caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e haja indícios de materialidade e autoria de o fornecedor ter cometido alguma das seguintes infrações administrativas: a) dar causa à inexecução parcial do contrato; b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; c) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ou d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado. § 1º A inativação temporária do inciso I do caput perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro. § 2º A inativação temporária do inciso II do caput perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação. § 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV do caput perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador no órgão comprador, observado o prazo máximo de 30 dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 dias. § 4º Na hipótese dos incisos III e IV do caput, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade. Art. 39. A inativação temporária será adotada sem a prévia manifestação do fornecedor, a partir da indicação, pelo órgão administrador ou comprador, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 38. § 1º O fornecedor será cientificado da inativação temporária e poderá manifestar-se a respeito. § 2º Caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária será cancelada. Seção II Do cancelamento da inscrição Art. 40. O fornecedor poderá a qualquer tempo solicitar a exclusão da sua inscrição no Contrata+Brasil, desde que não esteja executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção. Parágrafo único. A não aceitação da atualização dos termos e condições do Contrata+Brasil equipara-se ao pedido de cancelamento. Art. 41. O fornecedor que teve a inscrição cancelada ou inativada passa a se enquadrar na categoria de fornecedor interessado. Seção III Das sanções Art. 42. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo único. As sanções serão aplicadas pelo órgão administrador ou comprador, conforme atribuições definidas, e registradas nos cadastros competentes. Capítulo VII Disposições finais Art. 43. Em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados que inviabilize o acesso ao Sistema, o órgão Central comunicará o fato aos órgãos compradores e fornecedores. Art. 44. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em serviços públicos poderá: I - expedir normas complementares necessárias a execução desta Instrução Normativa; e II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Contrata+Brasil. Art. 45. Casos omissos serão dirimidos pelo órgão gestor e órgão administrador, conforme situação concreta. Art. 46. Os procedimentos que dependam de evolução da plataforma Contrata+Brasil serão realizados em processo administrativo. Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO POJO