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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/02/2025 · pág. 40

DOE 11/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº029 | FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância sob a égide da Portaria CGD nº 763/2021, publicada no D.O.E nº 283, datado de 21 de dezembro de 2021, referente ao SPU nº 2108891280, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º SGT PM FRANCISCO REGINALDO TOMÉ DOS SANTOS, em razão de, supostamente, no dia 15/02/2021, ter ameaçado e injuriado sua então companheira; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar a presente Sindicância Administrativa colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelo referido militar; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar supracitado, em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações e as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 226/229, ficou evidenciado que não restou comprovado o cometimento das condutas delineadas na Portaria Instauradora pelo ora sindicado. Impende salientar que, considerando a independência das instâncias, os fatos em apuração nesta esfera administrativa disciplinar, também foram objeto do Inquérito Policial nº 466-96/2021 (Relatório Final - fls. 84/90), no qual a Autoridade Policial informou que não há elementos suficientes pera o indiciamento de Francisco Reginaldo Tomé dos Santos, opinando pelo arquivamento. No mesmo sentido, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento (fls. 109/111). Sucede que, o Juízo da Vara Única de Itapipoca homologou o arquivamento dos autos em testilha (fls. 112/113). ; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 251/2024 da Autoridade Sindicante (fls. 198/220); b) Absolver o militar estadual 2º SGT PM FRANCISCO REGINALDO TOMÉ DOS SANTOS – M.F. nº 136.243-1-3, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, considerando os fatos constantes na Sindicância Administrativa, registrada sob o SPU n° 2005802764, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 195/2022, publicada no D.O.E. CE nº 86, de 25 de abril de 2022, em desfavor dos policiais militares ST PM Reginaldo Freitas de Carvalho e SD PM Alyson Araújo de Carvalho, os quais teriam praticado crime de ameça, em razão de uma reclamação proferida pela vítima contra os militares por conta de um som alto de uma festa promovida por um dos sindicados; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 111/113, restou evidenciado que a conduta imputada aos sindicados foi alcançada pela prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador - Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº471/2024, de fls. 105/107 , haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II, § 1º, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face dos MILITARES ST PM Reginaldo Freitas de Carvalho - M.F. nº 105.686-1-7 e SD PM Alyson Araújo de Carvalho – M.F. nº 308.744-0-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2101058060, sob a égide da Portaria CGD nº 810/2023, publicada no D.O.E. nº 183, de 28 de setembro de 2023, em face dos militares SD PM MICHEL SIMPLÍCIO DE SOUSA e SD PM KAIQUE SAMPAIO DE LACERDA, com o fito de apurar suposta prática de condutas tipificadas no art. 147 (ameaça), art. 163 (destruição de coisa alheia), do Código Penal e no art. 15 (Disparo de arma de fogo) do Estatuto do Desarmamento, fatos esses, em tese, ocorridos no dia 27 de setembro de 2020, no município de Mauriti/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos sindicados em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 248/255, que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento da Autoridade Sindicante, fls. 231/243 e absolver os MILITARES SD PM 31.255 MICHEL SIMPLÍCIO DE SOUSA – M.F.308.702-7-1 e SD PM 32.250 KAIQUE SAMPAIO DE LACERDA – M.F. 308.829-8-9, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de janeiro de 2025

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2301946074, sob a égide da Portaria CGD nº 652/2023, publicada no D.O.E. nº 156, de 18 de agosto de 2023, em face dos militares SD PM Iuri Pinto de Figueiredo e SD PM Gerson Livio Alves Trindade Filho, por suposta prática do uso de spray para dispersar multidões e agredido L.F.S, no dia 16 de fevereiro de 2023, na cidade de Baturité-CE; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos sindicados em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 209/215, não restou comprovado que os sindicados praticaram as transgressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento da Autoridade Sindicante, fls. 194/204 e absolver os MILITARES SD PM Iuri Pinto de Figueiredo – M.F. nº 300.273-5-3 e SD PM Gerson Livio Alves Trindade Filho – M.F. nº 300.037-7-2, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências poste-