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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/02/2025 · pág. 88

DOMCE 12/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650

www.diariomunicipal.com.br/aprece 88

finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do Art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º. Considera-se “artigo de luxo”, para os fins de que trata o caput, deste artigo, os materiais de consumo, de uso corrente, cujas características técnicas e funcionais sejam superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento da necessidade da Administração, possuindo caráter de ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§ 2º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição constante do § 1º, deste artigo:

For ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou

For demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB.

Seção V Do Programa de Integridade

Art. 12. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Seção I Da Fase Preparatória

Art. 13. As contratações do Poder Executivo Municipal, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:

Formalização da demanda;

Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, observado o Anexo II, deste Decreto;

Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), observado o Anexo III, deste Decreto;

Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;

Realização da estimativa de despesas;

Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual;

Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;

Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação;

Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.

Parágrafo Únicoº. A formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade do Órgão demandante.

Seção II Dos Elementos Mínimos e Fluxos da Fase Preparatória

Art. 14. Após a formalização da demanda e a elaboração dos artefatos de planejamento pelo Órgão demandante, o processo de contratação será devidamente encaminhado ao Setor de Compras para pesquisa de preços ou providências cabíveis.

Parágrafo único. O TR/PB conterá informações detalhadas do objeto, devendo ser elaborado pelo Órgão demandante e/ou equipe de planejamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Anexo III, deste Decreto.

Art. 15. Para fins de pesquisa de preços, os autos deverão conter, no mínimo, a documentação básica para instrução da contratação, composta pelos seguintes documentos:

Documento de Formalização de Demanda;

Estudo Técnico Preliminar, quando couber, observado o disposto no Anexo II, deste Decreto;

Termo de Referência ou Projeto Básico, observado o disposto no Anexo III, deste Decreto;

§ 1º. Os processos de contratação de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:

Proposta comercial da pretensa contratada dentro do prazo de validade;

Documentos que comprovem a situação de inexigibilidade de licitação e consequente escolha do fornecedor.

§ 2º. Os processos de contratações de bens e serviços por meio de adesão a Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão púbico federal, estadual, distrital, municipal, nos termos do art. 53, deste Decreto, deverão conter, além da documentação básica para instrução da contratação:

Cópia da ARP a que se pretende aderir;

Cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;

Demonstração, por parte do Ordenador da Despesa, quanto à viabilidade e à economicidade para a Administração com a utilização da ARP a que se pretende aderir;

Autorização formal do órgão gerenciador da ARP;

Concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens e nas quantidades desejadas.

§ 3º. Será dispensada a exigência do Projeto Executivo nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia caso seja demonstrada a inexistência de prejuízo para aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, situação em que a especificação poderá ser realizada apenas em Termo de Referência ou Projeto Básico.

Art. 16. A partir do Termo de Referência, o Setor de Compras realizará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma do Anexo V, deste Decreto.

§ 1º. Diante das características e das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas para o objeto, caso o Ordenador da Despesa ou o Setor de Compras entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverá apresentar robusta justificativa para tanto.