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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/02/2025 · pág. 102

DOMCE 12/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3650

www.diariomunicipal.com.br/aprece 102

A contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 8º. O capítulo do “modelo de gestão” deverá conter, no mínimo, as seguintes seções:

Indicação dos gestores e fiscais do futuro ajuste, observado o disposto no Anexo VI, deste Decreto;

Forma de comunicação a ser estabelecida entre as partes.

Art. 9º. Quanto ao “prazo para início da execução ou entrega do objeto”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá indicar o prazo máximo, a contar do marco estabelecido (assinatura do contrato, recebimento da Nota de Empenho, recebimento da Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou Termo de Disponibilização de Acesso), em que deverá ser iniciada a execução dos serviços ou finalizada a entrega do objeto.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente para permitir o fornecimento do objeto ou para dar condições da contratada se preparar para o fiel cumprimento do contrato, observada a complexidade da contratação.

Art. 10. Quanto às “obrigações da contratada”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos pela contratada.

Art. 11. As informações relativas ao “regime de execução” deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais como:

Mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração Municipal e a contratada;

Descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços;

Prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem;

Local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto;

Forma de execução do objeto;

Cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respectivos prazos;

Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação;

Previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);

Procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;

Deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto;

Prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados;

Condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização;

Prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;

Condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade;

Na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração Municipal.

Art. 12. No tocante à “previsão de penalidades por descumprimento contratual”, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Art. 13. A adoção de “Instrumento de Medição de Resultado (IMR)” deverá ser indicada pelo Órgão demandante sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.

Art. 14. As informações relativas à “forma de pagamento” deverão observar o disposto nos artigos 59 e 60, deste Decreto.

§ 1º. As condições de pagamento deverão ser expressamente indicadas no Termo de Referência ou Projeto Básico sempre que forem distintas do padrão adotado na Administração Municipal.

§ 2º. Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à Contratada.

Art. 15. Observado o disposto no art. 68, deste Decreto, o Órgão demandante deverá indicar as “condições de reajuste” contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação.

Art. 16. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de “garantia contratual”, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades.

§ 1º. Caberá ao Órgão demandante justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato.

§ 2º. Não será exigida garantia nos seguintes casos:

Contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação;

Contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa.

§ 3º. A justificativa exigida pelo § 1º, deste artigo, não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º, deste artigo.

§ 4º. Excepcionalmente, desde que justificado pelo Órgão demandante mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação.

§ 5º. Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.

Art. 18. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais: