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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 49

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200049 49 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - a alocação de alvos: encaminhamento dos ativos para o uso de órgãos públicos ou custódia provisória de outras entidades, conforme a sua espécie. Art. 8º A alienação é a etapa da recuperação de ativos em que se promove a liquidação ou o leilão judicial dos ativos decretados perdidos em favor da União, com a consequente transferência de propriedade ou direitos em caráter antecipado ou definitivo, abrangendo: I - a definição de estratégia e avaliação de riscos que possam envolver a operação; II - o cadastramento de agentes responsáveis pela operacionalização da alienação; III - a divulgação dos procedimentos de alienação; IV - o cadastramento do resultado na plataforma destinada ao gerenciamento do acervo; e V - a adoção de medidas necessárias à resolução de pendências prévias à alienação. Art. 9º A destinação é a etapa da recuperação de alvos que encaminha o produto obtido com a sua alienação, conforme previsão legal, para: I - o Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, nos valores decorrentes de crimes previstos: a) na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e b) na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, quando a infração penal antecedente estiver prevista na Lei nº 11.343, de 2006; II - o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - Funapol, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, nos valores decorrentes de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, exceto se a infração penal antecedente estiver prevista na Lei nº 11.343, de 2006; III - o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos valores apreendidos em decorrência de atividades criminosas praticadas por milicianos; ou IV - o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, nos casos de perdimento de bens em favor da União, exceto nas hipóteses dos incisos I a III do caput deste artigo. § 1º A destinação dos recursos referidos neste artigo deverá observar o disposto no Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas Relacionadas à Pasta Decorrentes de Ações Judiciais perante o Poder Judiciário, aprovado pela Portaria MJSP nº 706, de 12 de junho de 2024. § 2º No caso de bens, direitos e valores recuperados por meio de cooperação jurídica internacional, a destinação observará os acordos e convenções bilaterais e multilaterais que a fundamentam. DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO E DA GOVERNANÇA Art. 10. A PNRA será implementada por meio das seguintes estratégias: I - planejamento, por meio do Plano Nacional de Recuperação de Alvos, que terá duração de quatro anos e definirá objetivos, metas, indicadores e os responsáveis pela implementação de cada ação ou programa; II - monitoramento e avaliação, por meio de relatório anual, com indicadores específicos estabelecidos para cada uma das etapas da recuperação de ativos; III - interoperabilidade dos sistemas utilizados em todas as etapas da recuperação de ativos; IV - implementação de mecanismos padronizados de acompanhamento da destinação de ativos recuperados; V - promoção da investigação patrimonial qualificada na recuperação de ativos, realizada por meio da instauração de procedimento específico e simultâneo à investigação do crime antecedente; VI - destinação dos alvos recuperados de atividades ilícitas para o fortalecimento do enfrentamento a infrações penais e para o aprimoramento de mecanismos para a recuperação de ativos, bem como para a execução das políticas públicas concernentes às atividades fins de cada fundo; VII - coordenação, articulação e atuação em rede entre os órgãos competentes, mediante o emprego de tecnologias, metodologias e técnicas de análises de dados aplicáveis à recuperação de ativos; VIII - fortalecimento da cooperação interfederativa em matéria de recuperação de alvos; IX - fortalecimento da cooperação jurídica e técnica internacional para a recuperação de ativos, reforçando a participação dos órgãos brasileiros em redes e organizações internacionais; e X - formação e capacitação contínuas de profissionais que atuam na área de recuperação de ativos. Art. 11. A implementação da PNRA será efetuada de acordo com as competências de cada órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 872, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, na Terra Indígena Ituna-Itatá, no Estado do Pará. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08000.026462/2023-63, resolve: Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio à Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, na Terra Indígena Ituna-Itatá, Estado do Pará, nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por noventa dias. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado do Pará, sob coordenação da Polícia Federal, no escopo do Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano Amas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 873, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 813, de 26 de novembro de 2024, e o contido no Processo Administrativo nº 08084.005906/2023-44, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos da Decisão nº 65/2025 que tramita nos autos do Processo Administrativo nº 08084.005906/2023-44. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 861, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/117691 - DELESP/DREX/SR/ P F/ P R , resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CSN, CNPJ nº 33.042.730/0134-35 para atuar no Paraná. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 862, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/124036 - DELESP/DREX/SR/PF/MT, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa JAGUAR SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 48.066.386/0002-41, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Mato Grosso, com Certificado de Segurança nº 188/2025, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 863, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/132528 - DELESP/DREX/SR/PF/CE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CAIÇARA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 46.491.812/0001-88, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Ceará, com Certificado de Segurança nº 206/2025, expedido pelo D R E X / S R / P F. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 864, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/133579 - DPF/MII/SP, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa MURARO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 57.043.148/0001-20, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 251/2025, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 865, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/135174 - DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ESC FONSECCAS SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 05.408.389/0002-03, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Segurança Pessoal, para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 3684/2024, expedido pelo D R E X / S R / P F. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 866, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/135175 - DPF/ROO/MT, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa ALEVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 57.972.932/0001-13, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Mato Grosso, com Certificado de Segurança nº 3669/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 868, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/138038 - DPF/PHB/PI, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa E.R SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME, CNPJ nº 13.506.821/0003-08, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Piauí, com Certificado de Segurança nº 259/2025, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI