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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 110

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Rosani Pereira de Oliveira contra o Acórdão 7.029/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar conhecimento à magnífica Reitora da Universidade sobre as dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as autoridades omissas; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0464-02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 465/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.324/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Reginaldo Olegario das Neves Alves (151.951.711-49). 3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Reginaldo Olegario das Neves Alves (151.951.711-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Reginaldo Olegario das Neves Alves contra o Acórdão 7.520/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar conhecimento à magnífica Reitora da Universidade sobre as dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as autoridades omissas; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0465-02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 466/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.033/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Joaquim Augusto Souza de Oliveira (392.882.341-87). 3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Joaquim Augusto Souza de Oliveira (392.882.341-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Joaquim Augusto Souza de Oliveira contra o Acórdão 1.222/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar conhecimento à magnífica Reitora da Universidade sobre as dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as autoridades omissas; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0466-02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 467/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.380/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Elson Rodrigues de Souza (101.572.121-49). 3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43); Elson Rodrigues de Souza (101.572.121-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30.670/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília e pelo Sr. Elson Rodrigues de Souza contra o Acórdão 1.521/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar conhecimento à magnífica Reitora da Universidade sobre as dificuldades verificadas pelo controle externo para fazer valer a legislação no âmbito da Universidade de Brasília, ressaltando que, verificada a ausência de cumprimento de deliberações, processo de aferição do dano ao Erário serão instaurados contra todas as autoridades omissas; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 2/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0467-02/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 468/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Joao Batista Santos, emitido pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta), submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que o Acórdão 1.620/2017-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, considerou ilegal o ato de aposentadoria em razão de pagamentos de parcelas judiciais alusivas a planos econômicos (URPs - 26,06% e 26,05%), sem a absorção prevista em reestruturações de carreira; Considerando que o mencionado acórdão determinou ao Ministério dos Transportes a emissão de um novo ato de aposentadoria livre das irregularidades, a ser submetido ao TCU; Considerando que pedido de reexame interposto pela Unidade Jurisdicionada foi rejeitado pelo Acórdão 2.954/2018 - TCU - 1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, e que houve propostas subsequentes para audiência ao gestor Sr. Robson de Souza Andrade, ex-coordenador-geral de recursos humanos da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, devido ao descumprimento das determinações; Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica 2/2019 transferiu ao DECIPEX, órgão vinculado ao Ministério da Economia, as atribuições relacionadas à gestão de aposentadorias e pensões anteriormente sob responsabilidade do Ministério da Infraestrutura (sucessor do Ministério dos Transportes); Considerando que, em julho de 2021, foram excluídas as vantagens impugnadas da folha de pagamento e que o interessado faleceu em 23/11/2022, havendo instituição de pensão civil sem irregularidades, mas sem registro de devolução ao Erário dos valores indevidamente percebidos; Considerando que o gestor Sr. Robson de Souza Andrade, na posição de coordenador-geral de recursos humanos, tomou providências dentro de suas competências, incluindo a tentativa de obtenção de documentos para regularização da situação, mas enfrentou dificuldades técnicas e administrativas, não caracterizando má- fé ou conduta deliberada contra as determinações do TCU; Considerando que a centralização da gestão pelo DECIPEX permitiu a cessação dos pagamentos irregulares e o cumprimento integral das determinações do Acórdão 1.620/2017- TCU - 1ª Câmara, incluindo a emissão do ato de pensão civil sem irregularidades; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido de arquivar o processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, 12, § 3º, e 39, II, da Lei 8.443/1992; e art. 169 do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar o Sr. Robson de Souza Andrade revel; b) arquivar o presente processo; e c) dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao órgão jurisdicionado e ao Sr. Robson de Souza Andrade. 1. Processo TC-001.355/2013-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Batista Santos (240.541.867-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 469/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, em caráter improrrogável, por mais quinze dias, a contar do retorno dos prazos processuais, em 17/1/2025, nos termos do art. 39, §3º, da Resolução-TCU 360/2023, para que o Instituto Nacional do Seguro Social cumpra as determinações exaradas no Acórdão 8.243/2024- TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-002.694/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Elena Machado Dorneles (243.541.800-06). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 470/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais trinta dias, a contar do retorno dos prazos processuais, em 17/1/2025, nos termos do art. 39, §3º, da Resolução-TCU nº 360, de 2023, para que o Ministério da Fazenda (Extinto) cumpra as determinações exaradas no Acórdão 8.524/2024-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-004.983/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda (); Francisco de Assis Filho (092.612.063-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.