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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 125

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200125 125 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 tanto o lapso ocorrido entre a notificação da decisão original e a oposição dos embargos quanto o prazo compreendido entre a notificação da deliberação que julgou aos embargos e a interposição do recurso de reconsideração; Considerando que o sr. Cláudio Ferreira Paz foi validamente notificado acerca do acórdão original, bem como do acórdão que apreciou os aclaratórios (peças 139 e 198); Considerando que, com relação ao primeiro lapso temporal, entre a notificação da decisão original e a oposição de embargos, não houve transcurso de prazo e que, no que concerne ao segundo lapso, entre a notificação do julgamento dos embargos e a interposição do presente recurso, passaram-se 16 dias; Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do RITCU; Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo"; Considerando que, no caso concreto, não houve a apresentação de documentos novos, mas apenas de novos argumentos, que não se encaixam no conceito de "fato novo" adotado por esta Corte, conforme consolidada jurisprudência (Acórdãos 2.860/2018-2ª Câmara, 1.760/2017-1ª Câmara, 1.285/2011-2ª Câmara, 923/2010-Plenário, 323/2010-1ª Câmara e 6.989/2009-1ª Câmara, entre outros); Considerando a manifestação da Serur que, em exame de admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso interposto (peça 215); e Considerando, por fim, a manifestação do Parquet especializado, que anuiu ao posicionamento da unidade técnica (peça 219); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "d", e 285, caput e § 2º, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Cláudio Ferreira Paz por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, dando-se ciência dessa decisão ao interessado, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo: 1. Processo TC-027.521/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 032.574/2023-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Recorrente: Claúdio Ferreira Paz (279.072.013-49) 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Codó/MA 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI 8.760) 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, encaminhando-lhe cópia da instrução técnica inserta à peça 215; e 1.9.2. retornar o feito à AudRecursos para que proceda ao exame de mérito do recurso inserto à peça 157. ACÓRDÃO Nº 601/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 13-0755, denominado "Tocando a Vida", cujo objetivo consistia em viabilizar um sistema integrado de três orquestras infantis e juvenis, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU às peças 120, 121 e 122; Considerando que se examina, nesta fase processual, proposta para revisão de ofício do Acórdão 4.630/2024 - 1ª Câmara, sessão de 2/7/2024, Ata 23/2024; Considerando que a referida revisão objetiva tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à Associação Casa de Cultura dos Açores, baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB, no dia 23/11/2018, antes, portanto, da deliberação do Tribunal; Considerando que a penalidade de multa aplicada à Associação Casa de Cultura dos Açores possui natureza personalíssima; Considerando que, nesses casos, com base na jurisprudência desta Corte, é necessária a revisão de ofício do referido acórdão, nos termos da interpretação analógica que se faz do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, para afastar a penalidade aplicada à mencionada associação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, em rever, de ofício, o subitem 9.4. do Acórdão 4.630/2024 - 1ª Câmara, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à Associação Casa de Cultura dos Açores, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos. 1. Processo TC-030.084/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ângela Maria da Silveira (289.609.559-49); Associação Casa de Cultura dos Açores (02.657.861/0001-72). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gustavo de Oliveira Quandt (57147/OAB-PR), representando Ângela Maria da Silveira; Gabriel Souto Silva (31344/OAB-SC), Rafael Medeiros Popini Vaz (34782/OAB-SC) e outros, representando Maria de Fátima da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 602/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos Srs. Aurélio Dias Moreira, Mario Fernando Lucchesi de Carvalho, Charliston Marques Moreira, Murilo de Campos Valadares, Samira Marx Pinheiro, Fernando Scharlack Marcato, Marco Aurélio de Barcelos Silva e Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. (Metrominas), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 0402.092-15/2013, de registro Siafi 676775 (peça 63), firmado entre o Ministério das Cidades e o Estado de Minas Gerais, e que tinha por objeto "rede de metro da RMBH fase I estudos e projetos", Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo representante do Ministério Público, às peças 197 a 200; Considerando não ter havido constatação, propriamente, de prejuízo ao Erário (peça 166); Considerando que, de acordo com as análises empreendidas na seção "Exame Técnico" do relatório instrutivo, à peça 197, concluiu-se que a irregularidade pela qual o Sr. Aurélio Dias Moreira foi ouvido em audiência foi devidamente elucidada pelas razões de justificativa apresentadas; Considerando que, com relação aos demais responsáveis, não se acostaram no processo evidências de nenhum tipo de participação na irregularidade em apuração (peça 166); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 208 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Aurélio Dias Moreira e julgar as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação; excluir da relação processual os Srs. Mario Fernando Lucchesi de Carvalho, Charliston Marques Moreira, Murilo de Campos Valadares, Samira Marx Pinheiro, Fernando Scharlack Marcato, Marco Aurelio de Barcelos Silva e Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. (Metrominas); e informar à Caixa Econômica Federal e aos demais responsáveis o teor da presente deliberação, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-032.046/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aurelio Dias Moreira (647.331.496-20); Trem Metropolitano de Belo Horizonte S/a - Metrominas (03.919.139/0001-21). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gianmarco Loures Ferreira (73413/OAB-MG), representando Aurelio Dias Moreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 603/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação ao responsável a seguir relacionado, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 5.927/2024-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.836/2024-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Josmar Cavazotto (698.319.479-91). 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (00.530.493/0001-71). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Quedas do Iguaçu. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Adriane Pegoraro (49290/OAB-PR), representando Josmar Cavazotto. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 604/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte ciência e determinar o arquivamento, dando ciência desta deliberação ao Juízo da 7ª Vara Federal de União dos Palmares/AL (Tribunal Regional Federal da 5ª Região), para subsidiar a análise do processo 0800012-15.2024.4.05.8002, e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.612/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chã Preta - AL. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Município de Chã Preta/AL, com fulcro no art. 9º, II, da Resolução TCU 315/2020, acerca da impossibilidade de se utilizar o saldo remanescente da conta 24224-1 (FUNDO MUN PRECATÓRIO), agência 110 do Banco do Brasil, no importe de R$ 3.416.056,71 (4/6/2024), em pagamento de profissionais do magistério, sob pena de violar o Acórdão 1.893/2022- Plenário e a EC 114/2021. ACÓRDÃO Nº 605/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, VII, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; em acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini, Israel Silveira Paniago e Eduardo Pereira Vasconcelos; em excluir a Sra. Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini (CPF 704.705.531-20) da presente relação processual de responsáveis; e em fazer as seguintes ciências, informando à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, ao representante e aos responsáveis sobre o teor desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.580/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Celio Rodrigues da Silva (949.713.401-06); Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini (704.705.531-20); Eduardo Pereira Vasconcelos (924.148.181-15); Fabio Marcelo Matos de Lima (785.404.453-87); Israel Silveira Paniago (856.535.351-68). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Cuiabana de Saúde Publica - Empresa Cuiabana de Saúde Publica; Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Juliette Caldas Migueis (2180/O/OAB-MT), representando Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT; Jose Paulo Ferreira Cordeiro (30475/O/OAB-MT), Maria Paula Gahyva Eubank Assis (28714/O/OAB-MT) e outros, representando Empresa Cuiabana de Saúde Publica - Empresa Cuiabana de Saúde Publica. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas nos Contrato 19/2021 e 18/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1. divergência entre o prazo de vigência do Contrato 18/2023 constante no seu extrato (12 meses) e o constante no seu termo (90 dias), em afronta ao princípio da transparência; 1.7.2. uso de recursos federais, estaduais e municipais agregados em fonte genérica, contrariando o disposto no art. 32 da Lei Complementar 141/2012 e na Portaria - STN/ME 710/2021, além da jurisprudência do TCU (Acórdão 13.933/2019-1ª Câmara, Relator Ministro Marcos Bemquerer); e 1.7.3. contratações com dispensa de licitação desde 2021 (Contrato 19/2021) até 2023, sob alegação de situação emergencial, que perdurou por três anos, em afronta aos princípios do planejamento e da eficiência e ao art. 29, XV, da Lei 13.303/2016. 1.8. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 606/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-007.090/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações: à Universidade Federal de Roraima, para que: 1.6.1. conclua os processos administrativos para extirpar as irregularidades no pagamento da rubrica complementar do art. 15, § 2º, da Lei 11.091/2005, conhecida como Vencimento Básico Complementar (VBC), no prazo de 60 dias, comunicando a esta Corte de Contas os resultados obtidos ao final em relação a cada servidor, em arquivo eletrônico