DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200165 165 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia a seguir relacionados, e regulamentar seus respectivos campos de atuação profissional: I. Processo nº 141103.000467/2024-17: Programa de Pós-Graduação Scricto Sensu em Economia (Economia - Cod. 25001019017P0) do Doutorado Acadêmico da Universidade Federal de Pernambuco (Cod. 25001019017D1), credenciado no Parecer nº 720/1986, com Área de Concentração em "Economia Aplicada", e com Linhas de Pesquisa em: (i) Economia Agrícola e dos Recursos Naturais; (ii) Teoria Econômica; (iii) Métodos Quantitativos; (iv) Economia Regional e Brasileira, e (v) Economia do Setor Público. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.638, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 Habilita a Associação Médico Veterinária Homeopática Brasileira - AMVHB para concessão de título de especialista. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e considerando o que foi decidido no Processo Suap n. 0110041.00000345/2024-94; resolve: Art. 1º Habilitar a Associação Médico Veterinária Homeopática Brasileira - AMVHB, inscrita no CNPJ sob nº 00.900.474/0001-90, a conceder títulos de especialista em Homeopatia Veterinária. § 1º A partir da publicação desta Resolução, a concessão dos títulos de especialista pela AMVHB seguirá o que dispõe a Resolução do CFMV nº 1572, de 6 de dezembro de 2023. § 2º A habilitação conferida à AMVHB será por prazo indeterminado, ressalvando-se eventual verificação da situação prevista no do art. 5º, § 3º, da Resolução do CFMV nº 1572, de 6 de dezembro de 2023. § 3º Os títulos de especialista emitidos pela Associação Médico Veterinária Homeopática Brasileira e aprovados pelo CFMV anteriormente à vigência desta Resolução permanecem válidos, embora sujeitos à revalidação nos termos da Resolução do CFMV nº 1572, de 6 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Presidente do Conselho Em Exercício JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ R E T I F I C AÇ ÃO Na DECISÃO COREN/CE, publicada no DOU de 11/02/2025, Seção 1, Página 104, na identificação, onde se lê: DECISÃO COREN/CE Nº 215, DE 10 DE FEVREIRO DE 2025, leia- se: DECISÃO COREN/CE Nº 21, DE 10 DE FEVREIRO DE 2025. (P/Codou) CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12ª REGIÃO ACORDÃO PED Nº 2023.005.02.1.03.3 Processo ético-Disciplinar: 2023.005.02.1.03.3 Representante: CREFITO-12. Representado: I.S.M. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 17 de dezembro de 2024, a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal atribuída pelo art. 5°, VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Regionais, nos termos do voto da Relator, à unanimidade, pela imposição da penalidade de advertência no caso em tela, fundamentando-se na Lei Federal nº 6316/75 em seu art.17, uma vez que a inscrição ou registro no Conselho Profissional faz presumir o potencial exercício da atividade regulamentada e o cumprimento das normas. Assim, restou constatado pelos autos a existência de infração ético disciplinar pelo profissional que deveria ter zelado pelo cumprimento da Resolução nº 424/2013. Belém, 6 de fevereiro de 2025. LÍVIO JOSÉ FALCÃO DE MEDEIROS Relator ACORDÃO PED Nº 2024.001.02.1.02.3 Processo ético-Disciplinar: 2024.001.02.1.02.3 Representante: CREFITO-12. Representado: L.S.C.R Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 17 de dezembro de 2024, a qual os Conselheiros presentes exercem a competência legal atribuída pelo art. 5°, VIII, da Lei Federal n° 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Regionais, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, pela imposição da penalidade de suspensão do exercício profissional por 30 dias e multa de uma anuidade, no caso em tela, fundamentando-se na Lei Federal nº 6316/75 em seu art.17, uma vez que a inscrição ou registro no Conselho Profissional faz presumir o potencial exercício da atividade regulamentada e o cumprimento das normas. Assim, restou constatado pelos autos a existência de infração ético disciplinar pelo profissional que deveria ter zelado pelo cumprimento da Resolução nº 424/2013. Belém, 6 de fevereiro de 2025. LÍVIO JOSÉ FALCÃO DE MEDEIROS Relator