DOE 12/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº030 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2025 49
AGRICULTORES FAMILIARES E SUAS ORGANIZAÇÕES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ARTIGOS, 184 DA LEI N° 14.133/21 E 27, PARÁGRAFO 3°, DA LEI 13.303/16 FORO: FORTALEZA-CE VIGÊNCIA: A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E TÉRMINO EM 31/12/2028 VALOR GLOBAL: XXXXXXXXXXX VALOR: XXXXXXXXXXXXX DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: XXXXXXXXXXX DATA DA ASSINATURA: 05 DE FEVEREIRO DE 2025 SIGNATÁRIOS : INÁCIO MARIANO DA COSTA - PRESIDENTE DA EMATERCE, JERÔNIMO NETO BRANDÃOPREFEITO MUNICIPAL DE MORRINHOS.
João Pedro Pontes Braga Azevedo PROCURADOR JURÍDICO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA PROCESSO SUITE Nº56032.000090/2025-82
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC, CNPJ 09.453.523/0001-68, com sede e endereço nesta Capital, à Av. Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste – Portão D, bairro Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-341, com fulcro no art. 37. da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809/1973, e em conformidade com os termos do processo SUITE nº 56032.000090/2025-82, resolve reconhecer a dívida relacionada ao recolhimento da contribuição Patronal ao INSS dos SERVIDORES comissionados, com competência em DEZ/2024, junto à Receita Federal do Brasil, CNPJ 0039446000587, no montante de R$ 16.984,94 (dezesseis mil e novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), tendo em vista que, mesmo com o pagamento agendado, após consultar os restos a pagar, constatou-se que o empenho não foi realizado a tempo. Dívida a ser paga na Natureza de Despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”, em razão de não ter havido tempo hábil ao pagamento antes de encerrado o exercício. A JUCEC se compromete a pagar a presente obrigação sob seguinte Classificação Orçamentária: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC – 56200007 FONTE: 501 PROJETO/ATIVIDADE: 20457 DESPESA: 319092 a título de Reconhecimento de Dívida, observados os procedimentos administrativos para a sua consecução. FUNDAMENTAÇÃO: art. 37. da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e arts. 112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809/1973. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de janeiro de 2025 Eduardo Jereissati de Azevedo
PRESIDENTE
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº010 de 10 de fevereiro de 2025.
DISPÕE SOBRE AS CARACTERÍSTICAS E CRITÉRIOS PARA EMISSÃO E USO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS TITULARES DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelas Leis nº 13.496, de 2 de julho de 2004, alteradas pelas Leis nº 14.481, de 8 de outubro de 2009 e nº 17.745, de 4 de novembro de 2021; considerando a necessidade de identificação funcional dos titulares dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário no desempenho de suas atribuições, conforme o que preconiza a Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008 e suas alterações e, tendo em vista os Decretos nº 30.578, de 21 de junho de 2011, nº 30.579, de 21 de junho de 2011 e nº 34.991, de 21 de outubro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Aprovar as características e critérios para emissão e uso da Carteira de Identidade Funcional dos titulares dos Cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário.
Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional referida no caput será composta pela Cédula de Identidade Funcional confeccionada em papel filigranado, e pelo Porta Cédula Funcional confeccionada em couro.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional de que trata esta Portaria será fornecida aos titulares dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, devendo ser apresentada quando da realização das atividades inerentes ao cargo.
Art. 3º A Cédula de Identidade Funcional constituir-se-á de documento resistente à adulteração ou falsificação, contendo os seguintes dados: I – número da identidade funcional;
II – data de emissão;
III – nome; IV – cargo/função;
V – número do CPF;
VI – número da matrícula;
VII – foto digital; VIII – assinatura do servidor;
IX – assinatura do Presidente da ADAGRI.
Art. 4º Caberá à Gerência Administrativo-Financeira da ADAGRI o controle de emissão e cancelamento da Carteira de Identidade Funcional. Art. 5º Os titulares dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente Fiscal Estadual Agropecuário serão responsáveis pela guarda e uso regular da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 6º Em caso de dano, perda ou extravio da Carteira de Identidade Funcional, ficará sob a responsabilidade do titular do cargo de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente Fiscal Estadual Agropecuário apresentar à chefia imediata, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o registro da ocorrência policial, que deverá ser encaminhada à Gerência Administrativo-Financeira, para adoção das providências cabíveis. Art. 7º A Carteira de Identidade Funcional será recolhida pela chefia imediata e encaminhada à Gerência Administrativo-Financeira sempre que ocorra um dos seguintes casos:
I – suspensão não convertida em multa;
II – exoneração; III – aposentadoria;
IV – falecimento;
V – outra forma de perda de vínculo do agente público com a entidade;
VI – uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído; ou VII – substituição por novas versões da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 8º É vedado ceder ou emprestar a Carteira de Identidade Funcional a terceiros, ou dela fazer uso indevido das formas previstas na legislação da ADAGRI, ficando o responsável por sua guarda sujeito às penalidades legais previstas.
Art. 9º Os casos omissos e demais situações não reguladas por essa norma serão resolvidas pela Presidência da ADAGRI. Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 788, de 27 de abril de 2010.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Elmo Roberto Belchior Aguiar PRESIDENTE
PRIMEIRO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº01/2024/ADAGRI PROCESSO NUP 56022.005728/2024-18
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no exercício de suas atribuições legais nos termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 2021, observado o disposto nos autos do Processo NUP 56022.005728/2024-18 e constatando a inexistência de qualquer vício e ilegalidade no procedimento, RESOLVE ADJUDICAR e HOMOLOGAR o PRIMEIRO resultado do EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº01/2024/ADAGRI, lançado com respaldo no artigo 74, inciso IV e no artigo 79, inciso I, ambos da Lei Nº 14.133/2021, com alterações posteriores, tendo como objeto o Credenciamento de Laboratórios interessados em realizar análises de água e produtos de origem animal produzidos em estabelecimentos certificados pelo Serviço de Inspeção Estadual (SIE) no Estado do Ceará para compor a Rede Estadual de Laboratórios Credenciados da ADAGRI, e DECLARAR selecionada e autorizada ao credenciamento empresa