DOMCE 13/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3651
www.diariomunicipal.com.br/aprece 122
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se: I – Contratação Direta: as contratações feitas através de Dispensa e Inexigibilidade de licitação; II - Dispensa: contratação direta que pode ser dispensável ou dispensada, rol taxativo; III – Inexigibilidade: inviabilidade de competição, rol exemplificativo; § 1º. Contratação Direta Dispensável: autorização para não licitar, discricionária, vários casos; § 2º. Contratação Direta Dispensada: legislador determina que não se licite, vinculada, alienação de bens. CAPTÍTULO II Seção I DA PUBLICIDADE Art. 3º. Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as contratações diretas de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas nos Arts nºs 74 e 75 da Lei federal nº 14.133/2021, deverá ser feita no Sitio Eletrônico Oficial do Município. § 1º- Site Eletrônico Oficial do Município: canal oficial de comunicação da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, onde o cidadão encontra informações referentes aos atos praticados pelo Poder Público, legislação, bem como, onde estão sendo utilizados os recursos públicos de forma transparente, inclusive avisos e extratos de contratos das contratações diretas e de licitações normatizadas pela Lei federal nº 14.133/2021 de 01 de abril de 2021. § 2º - O extrato do contrato deverá ser disponibilizado no Sitio Eletrônico Oficial do Município, após 10 dias de sua assinatura. CAPÍTULO III DA DISPENSA Seção I Disposições Gerais Art. 4º. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão a dispensa de licitação, nos casos do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021. As dispensas dos incisos I e II do Art. 75 são comumente chamadas de dispensa de pequeno valor. I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021; § 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/2021. § 4º. As contratações diretas, sempre que o objeto permitir, serão preferencialmente realizadas com as empresas consideradas MEI, ME E EPP sediadas no município ou nos municípios que fazem parte da região do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DO SERTÃO CENTRAL SUL – CODESSUL. SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO INSTRUÇÃO Art. 5º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda ou solicitação de despesa; II - termo de referência, ao critério do órgão contratante; III -projeto básico, para as obras e serviços de engenharia; IV - estimativa de despesa; V - justificativa de preço; VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação mínima necessária; VIII - razão de escolha do contratado; IX - autorização da autoridade competente; X – poderá ser dispensado parecer jurídico e/ou técnico; XI – O documento de Estudo Técnico Preliminar-ETP, será totalmente dispensado nos casos de dispensa e inexigibilidade. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão.
SEÇÃO III DO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 6º. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do Art. 75 da Lei federal nº 14.133/21, serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. O Aviso de Contratação Direta também deverá conter as seguintes informações: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, que deverá ser calculado na forma estabelecida no Art. 23 da Lei federal nº 14.133/21, de preferência as cotações mencionadas nos incisos II e IV do referido artigo; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006. V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VI - a data e o horário máximo de envio da documentação de habilitação e propostas adicionais dos licitantes, e o endereço eletrônico (e-mail) Institucional do órgão; Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, no Site Oficial do Município. SEÇÃO IV DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio do sistema de dispensa eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, o preço, até a data e o horário máximo estabelecidos no aviso de contratação; I – os documentos de habilitação serão solicitados do fornecedor declarado vencedor; II - caberá ao fornecedor certificar-se do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão contratante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no Aviso de Contratação Direta. SEÇÃO V DO JULGAMENTO DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Art. 8º. Encerrado o prazo para envio das propostas adicionais, o Agente de Contratação realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, fazendo a ordem de classificação. Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, o fornecedor detentor da proposta mais vantajosa deverá enviar sua documentação de habilitação de acordo com a solicitação estabelecida no Aviso de Contratação Direta. Parágrafo único. No caso de não haver nenhuma proposta adicional, o Agente de Contratação solicitará a documentação da empresa que apresentou a cotação de menor valor, e estando a mesma habilitada, esta deverá ser contratada. SEÇÃO VI DA HABILITAÇÃO Art. 10. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas as seguintes condições: I – HABILITAÇÃO JURÍDICA