DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300048 48 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Kumho Tire (Nanjing) Co. Ltd. .1,54 . .Liaoning Permanent Tyre Co. Ltd. .1,54 . .Pneuma Overseas Co. Ltd. .1,54 . .Qingdao Cenchelyn Tyre Co., Ltd. .1,54 . .Qingdao Jianfu Tire Co., Ltd. .1,54 . .Sailun Co., Ltd. .1,54 . .Shandong Changfeng Tyre Co., Ltd. .1,54 . .Shandong Fenglun Tyre Co., Ltd. .1,54 . .Shandong Guofeng Rubber Co., Ltd. .1,54 . .Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. .1,54 . .Shandong Linglong Rubber Co., Ltd. .1,54 . .Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. .1,54 . .Shandong Shuangwang Rubber Co., Ltd. .1,54 . .Shandong Yongtai Chemical Group Co., Ltd. .1,54 . .Shengtai Group Co., Ltd. .1,54 . .Sichuan Tyre & Rubber Co. Ltd. .1,54 . .Triangle Tyre Co., Ltd. .1,54 . .Zhao Qing Junhong Co., Ltd. .1,54 . .Demais empresas .2,17 1.3. Da segunda revisão 7. Em 28 de março de 2018 a ANIP, em nome de suas associadas Bridgestone, Continental e Pirelli, protocolou pedido de revisão do direito antidumping a fim de evitar a continuação de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 8. A segunda revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 32, de 26 de julho de 2018, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2018. Durante a revisão, restou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da China, muito provavelmente, levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. 9. Assim, por meio da publicação da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019, foi determinada a prorrogação do direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: Direito Antidumping Definitivo - China .Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg) .GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd, GITI Tire (Fujian) Company Ltd., GITI Tire (Hualin) Company Ltd. e GITI Tire Global Trading Pte. Ltd. ( GT T ) . 1,25 .Shandong Linglong Tyre Co., Ltd. 1,54 .Zhongce Rubber Group Co., Ltd. 1,54 .Shandong Changfeng Tyres Co Ltd. 1,29 .Shandong Haohua Tire Co., Ltda. 1,29 .Shandong Longyue Rubber Co., Ltd. 1,29 .Shaanxi Yanchang Petroleum Group Rubber Co. Ltd. 1,29 .Shandong Hengfeng Rubber & Plastic Co., Ltd. 1,29 .Triangle Tyre Co., Ltd. 1,29 .Zhaoqing Junhong Co Ltd 1,29 .Kumho Tire Tianjin Co Inc 1,29 .Shandong Huasheng Rubber Co., Ltd. 1,29 .Sailun Group Co., Ltd. 1,29 .Shandong Yogntai Group Co. Ltd. 1,29 .Demais empresas 1,77 1.4. Das outras investigações 10. Em 29 de dezembro de 2011, a ANIP protocolou no DECOM petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, produto similar ao produto objeto desta revisão, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 34, de 19 de julho de 2012, publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2012. 11. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2014, foi encerrada a investigação supramencionada com aplicação de direito antidumping. O direito antidumping definitivo foi aplicado nos montantes especificados na tabela a seguir: Direito Antidumping Aplicado - Outras origens .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/kg) Coreia do Sul .Hankook Tire Co. Ltd. 0,24 .Kumho Tire Co. Inc. 0,61 .Nexen Tire Corporation 0,14 . .Demais 2,56 Tailândia .Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd. 1,32 .Svizz-One Corporation Ltd. 1,35 . .Demais 1,35 .Taipé Chinês .Todos 1,43 .Ucrânia .Todos 1,23 1.5. Da primeira revisão - exportações de pneus de automóveis originárias da Coreia do Sul, Tailândia, Taipé Chinês e Ucrânia 12. Em 13 de setembro de 2018, a ANIP protocolou, por meio do então Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passeio, produto similar ao produto objeto desta revisão, originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil. 13. Esta revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 15 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U., de 16 de janeiro de 2019. 14. Por intermédio da Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020, foi encerrada a primeira revisão do direito antidumping para as origens citadas, prorrogando a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês. 15. O direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, foi prorrogado nos montantes abaixo especificados: Direito Antidumping Definitivo .Origem .Produtor / Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) .Coreia do Sul .Hankook Tire Co. Ltd. 0,24 .Coreia do Sul .Kumho Tire Co. Inc. 0,61 .Coreia do Sul .Nexen Tire Corporation 0,14 .Coreia do Sul .Demais produtores/exportadores 2,56 .Tailândia .Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd. 1,32 .Tailândia .Svizz-One Corporation Ltd. 1,35 .Tailândia .Demais produtores/exportadores 1,35 .Taipé Chinês .Todos os produtores/exportadores 0,67 *Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 16. Registra-se que a mesma Resolução nº 3/2020 suspendeu a aplicação de direito antidumping para a Coreia do Sul imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I da Resolução GECEX nº 3/2020. 17. Cumpre mencionar que não houve prorrogação da referida medida antidumping para a Ucrânia, nos termos da Circular nº 2, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no código 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso houvesse a extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.6. Da segunda revisão - exportações de pneus de automóveis originárias da Tailândia e Taipé Chinês 18. Em 13 de setembro de 2024, a ANIP, em nome de suas associadas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. (doravante também denominada Continental), Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado à importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Coreia do Sul, Tailândia e Taipe Chinês, nos termos da Resolução GECEX nº 3, de 14 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. em 16 de janeiro de 2020. 19. Estando presentes todos os elementos necessários, a segunda revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 3 de 15 de janeiro de 2025, no D.O.U. em 16 de janeiro de 2025. 20. Registra-se que não se deu início à revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis originárias da Coreia do Sul, cuja aplicação estava suspensa pelo art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Considerou-se não haver probabilidade de retomada do dano, uma vez que, durante o período de suspensão da medida, não foi verificado volume de importações expressivos desta origem no período que o direito se manteve suspenso. 21. A revisão em comento encontra-se em andamento no momento da divulgação deste parecer. 2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1. Dos procedimentos prévios 22. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Portaria SECINT nº 505, publicada no D.O.U. de 25 de julho de 2019, às importações brasileiras de pneus de automóveis originárias da China encerrar-se-ia no dia 25 de julho de 2024. 23. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013. 2.2. Da petição 24. Em 01 de abril de 2024, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos, doravante também denominada ANIP ou peticionária, em nome de suas associadas Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., protocolou, no SEI, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado em face das importações da China para o Brasil de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185 , comumente classificadas no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos da Portaria SECINT nº 505/2019 25. Em 5 de junho de 2024, por meio do Ofício nº 3596/2024/MDIC, solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 24 de junho de 2024. 26. As informações detalhadas neste documento levam em consideração a petição original e as informações complementares apresentadas. 2.3. Do início da revisão 27. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 2923, de 24 de julho de 2024, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. 28. Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 35, de 24 de julho de 2024, publicada no D. O. U . de 25 de julho de 2024. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no D.O.U. em 25 de julho de 2019, permanece em vigor. 2.4. Das partes interessadas 29. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, as empresas produtoras que compõem a indústria doméstica, as demais produtoras nacionais, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o Governo da China. 30. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. 31. [RESTRITO]. 2.5. Das notificações de início e da solicitação de informação às partes 32. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou do início da investigação, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar, os outros produtores nacionais conhecidos, os produtores/exportadores das origens objeto do direito antidumping ora revisado e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). 33. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 35, de 2024, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que