DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300050 50 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 79. Estão excluídos do escopo do direito antidumping em vigor os pneus de construção diagonal e os pneus com aros, séries e bandas distintos dos especificados. 80. Quanto ao processo produtivo e canais de distribuição, o produto objeto do direito antidumping possui matérias-primas e processo produtivo semelhantes ao processo descrito no item 3.2 deste Parecer, possuindo os mesmos canais de distribuição. 81. As bandas (165, 175 e 185) indicam a largura nominal do pneu expressa em milímetros. As séries 65 e 70 indicam o quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu. 82. Ressalte-se que em pesquisa aos procedimentos adotados nas investigações anteriores, identificou-se que os pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 185, montados em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios estão incluídos no escopo desta revisão, tendo sido devidamente tratados na apuração dos preços apresentados. Da mesma forma, integram o escopo do produto objeto desta revisão os pneus que são comercializados em forma de kits. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 83. O produto fabricado no Brasil é o pneu novo, de borracha, para automóveis de passageiros de construção radial, das series 65 e 70, aros 13" e 14'', bandas 165, 175 e 185, com as seguintes designações: 165/65 R 13, 165/65 R 14, 175/65 R 13, 175/65 R 14, 185/65 R 13, 185/65 R 14, 165/70 R 13, 165/70 R 14, 175/70 R 13, 175/70 R 14, 185/70 R 13 e 185/70 R 14. 84. De acordo com a ANIP, as principais matérias-primas para a produção dos pneus são a borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, enxofre, antioxidantes, óleos minerais, pigmentos diversos, aceleradores e retardadores, óxido de zinco, cordonéis para a carcaça e arames de aço. 85. A peticionária informou que os pneus produzidos pela indústria doméstica são constituídos de talões, lonas, cintas estabilizadoras, banda de rodagem, costado, ombro, amortecedores, liner, raias, sulcos, antifricção, cobre-talão, sub-banda de rodagem e compostos, tendo detalhado as seguintes partes: a) Banda de rodagem: parte do pneu constituída de elastômeros que tem a função de entrar em contato com o solo. Com relação ao desenho da banda de rodagem dos pneus fabricados pela indústria doméstica, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação; b) Lonas: camadas de cabos metálicos ou têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a estrutura resistente do pneu; c) Lona Carcaça: parte interior da estrutura resistente do pneu cujos cordonéis estendem se de um talão ao outro; d) Lona de Proteção: também chamada de "Cinta de Proteção'', é a parte exterior da estrutura resistente do pneu, que tem a finalidade de proteger as lonas de trabalho; e) Lona de Trabalho: também conhecida como "Cinta de Trabalho" ou "Lona Estabilizadora", é a parte da estrutura resistente do pneu radial que tem a finalidade de estabilizar o pneu; f) Flanco: também chamado de "Costado ou Lateral", é a parte lateral do pneu, compreendida entre a banda de rodagem e o talão; g) Talões: partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos por lonas, com forma e estrutura tais que permitem o assentamento do pneu ao aro; h) Carcaça: estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas. É a parte do pneu que suporta a carga, assim que ele é inflado; i) Cabo ou Cordonel: resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou têxteis que constituem as lonas; j) Ombros: partes externas da banda de rodagem nas intersecções com os flancos; k) Cordão ou filete de centragem: linha em relevo, próxima da área dos talões, que tem a finalidade de indicar visualmente a correta centralização do pneu no aro. 86. Ainda, quanto ao suporte, os pneus podem ser classificados em: a) Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar; e b) Pneu com câmara: pneu projetado para uso com dímera do ar. 87. Quanto à categoria de utilização que indica o tipo de aplicação a que se destina o pneu, os pneus podem ser classificados em: a) Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas; b) Pneu reforçado: aquele cuja carcaça é mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo suportar mais carga; c) Pneu para uso misto: pneu próprio para utiliza ao em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou não; e d) Pneu para uso fora estrada: pneu com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas. 88. Quanto à estrutura (ou construção), que indica a forma de construção e a disposição das lonas da estrutura resistente do pneu, os pneus podem ser classificados em: a) Pneu diagonal: aquele cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. Porém, a produção brasileira de pneus de automóveis do tipo diagonal é decrescente ("projetos antigos") e está sendo substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de desempenho e segurança do usuário; e b) Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90", em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis. Segundo a peticionária, o pneu radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo melhor qualidade e desempenho. 89. Quanto ao desenho da Banda de Rodagem, os pneus podem ser classificados em: a) Desenho de Banda de Rodagem Simétrico: desenho que apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura; b) Desenho de Banda de Rodagem Assimétrico: desenho que não apresenta, em relação ao eixo longitudinal, similaridade de escultura, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não; e c) Desenho de Banda de Rodagem com Sentido de Rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura de carcaça específica ou não. 90. O processo produtivo dos pneus fabricados no Brasil pode ser dividido em três fases. A primeira fase da fabricação do pneu é a preparação do composto. Ele é formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores, pigmentos químicos, que são colocados em um misturador (banbury), onde é realizada a homogeneização dos elementos (mistura). Para cada parte do pneu há um composto específico, ou seja, com propriedades físicas e químicas diferentes. 91. Depois do composto pronto, parte-se para a produção dos componentes. Esses componentes são: banda de rodagem, parede lateral, talão, lonas de corpo, lonas estabilizadoras e estanque. 92. A banda de rodagem (parte do pneu que entra em contato com o solo) e a parede lateral são produzidas pelo processo de extrusão. Uma máquina chamada extrusora, espécie de rosca, vai girando, aquecendo e empurrando o composto para uma forma, na qual os componentes tomam seus formatos finais. 93. As lonas de corpo e a lâmina de estanque são formadas na calandra. Nela existem três ou mais rolos cilíndricos que produzem as lâminas de borracha. Essas lâminas se juntam a tecidos de poliéster e de náilon (também utilizado como reforço), formando as lonas de corpo. 94. Na formação das lonas estabilizadoras (feita pelo processo de extrusão), vários fios de aço recebem a camada de borracha e formam uma fita com largura determinada. Essas fitas são, então, cortadas em ângulos, concluindo a produção do componente. É importante diferenciar uma lona da outra: as lonas de corpo são aquelas formadas por poliéster e náilon; as lonas estabilizadoras são formadas por fios de aço; e a estanque, por sua vez, é formada apenas por borracha (composto). 95. O talão (parte do pneu que faz ligação com a roda) passa por uma pequena extrusora, que aplica uma camada de borracha sobre fios de aço. Esses fios são enrolados em cilindros que formam o componente. 96. A segunda fase compreende o processo de construção, em que é produzida a carcaça (esqueleto do pneu que sustenta a carga). Uma parte dos componentes (estanque, lona de corpo e talão) é aplicada em uma máquina, parecida com um tambor, formando a carcaça. Em seguida, são aplicadas a lona estabilizadora e a banda de rodagem. 97. A terceira fase consiste na vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Para tanto, o pneu é colocado em uma prensa sob determinada temperatura, pressão e tempo. Nessa prensa há um molde com as características específicas de cada produto, no qual são determinados a forma e o desenho finais da banda de rodagem. 98. Depois de vulcanizado, o pneu passa pela inspeção final, onde são efetuadas todas as inspeções e testes de liberação do pneu, garantindo, assim, a consistência e a confiabilidade no seu desempenho. 99. O processo produtivo é comum a todos os tipos de pneus similares ao pneu objeto do direito, abrangendo todas as etapas desse processo, ou seja, desde o recebimento de matérias primas, preparação dos compostos, preparação dos componentes e, finalmente, a construção do pneu que, após a fase final da produção, é destinado ao armazém de produtos acabados. 100. Embora tenha se comentado que o produto similar é regido por normas técnicas e regulamentos, a peticionária não os apresentou em sede de petição ou informação complementar. 101. As principais funções desempenhadas pelos pneus são suportar estática e dinamicamente a carga, assegurar a transmissão da força do motor, assegurar a dirigibilidade e a frenagem do veículo e garantir a estabilidade e aderência. 102. Os pneus fabricados pela indústria doméstica são destinados a automóveis de passeio e são vendidos tanto para o mercado primário (montadoras de automóveis) quanto para o mercado secundário ou de reposição. 103. A indústria doméstica produz pneus de passeio radial para uso exclusivo sem câmara (tubeless). A linha de produtos é composta por pneus para uso na cidade (on-road) e misto (on/off road). Com relação ao desenho da banda de rodagem, os modelos são simétricos, assimétricos e com sentido de rotação. 104. Os pneus similares ao objeto do direito, fabricados nacionalmente, podem se apresentar montados ou não em rodas, acompanhados de rodas, partes ou acessórios. Da mesma forma, os pneus nacionais similares ao objeto do direito podem se apresentar em forma de kits. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 105. Os pneus de automóveis são comumente classificados no subitem tarifário 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), que abrange outros produtos que não o produto objeto do direito antidumping, como pneus com construção diagonal ou aros, séries e banda distintos dos especificados. 106. Apresenta-se a descrição do subitem tarifário supramencionado pertencentes à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH): Classificação Tarifária .4011 Pneumáticos novos, de borracha .4011.10.00 Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) 107. A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada em 16% para o subitem da NCM mencionado anteriormente durante o período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica - janeiro de 2019 a dezembro de 2024. 108. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto similar/objeto da investigação: Preferências Tarifárias .País/Bloco .Base Legal Preferência Tarifária .Argentina .ACE18 - Mercosul 100% .Uruguai .ACE18 - Mercosul 100% .Paraguai .ACE18 - Mercosul 100% .Chile .AC E 3 5 - M e r c o s u l - C h i l e 100% .Bolívia .AC E 3 6 - M e r c o s u l - B o l í v i a 100% .México .AC E 5 5 - M é x i c o - B r a s i l 100% .Peru .AC E 5 8 - M e r c o s u l - P e r u 100% .Colômbia .AC E 5 9 - M e r c o s u l - C o l ô m b i a 100% .Eq u a d o r .AC E 5 9 - M e r c o s u l - Eq u a d o r 55% .Venezuela .AC E 5 6 9 - M e r c o s u l - V e n e z u e l a 100% .Cuba .APTR04-Brasil-Cuba 28% .Israel .A LC - M e r c o s u l - I s r a e l 90% .Egito .A LC - M e r c o s u l - E g i t o 87,5% A preferência tarifária para o Egito obedece a cronograma de desgravação que cobre o período de 2020 a 2026, tendo variado de 20%, em 01/09/2020 para 87,5%, em 01/09/2023. 3.4. Da similaridade 109. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 110. Desta forma, a peticionária aponta que não há diferenças nos usos e aplicações do produto objeto desta revisão e do produto similar nacional, de modo que os produtos possuem características físicas significativamente semelhantes, seguindo os mesmos padrões internacionais de qualidade, e normas técnicas no Brasil, como apontado no item 3.2 deste documento. 111. As informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original e nas revisões anteriores. 112. Assim, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 113. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 114. Embora a ANIP tenha destacado representar a totalidade dos produtores nacionais do produto sob revisão, foram apresentados dados necessários à determinação de continuação/retomada do dano de três produtores nacionais: Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda., Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. e Pirelli Pneus Ltda. 115. A peticionária apresentou ainda carta de apoio de outras duas produtoras nacionais - Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Sumitomo Rubber do Brasil Ltda., que apresentaram dados de volume de produção e de vendas durante o período de análise de dano. 116. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica, para fins de determinação preliminar, como as linhas de produção de pneus de automóveis das empresas Bridgestone, Continental e Pirelli, que representaram 41,8% da produção brasileira, em P5, conforme informado pela ANIP, representante dos produtores do setor. 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 117. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 118. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores