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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 56

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300056 56 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 232. Registra-se que não foram apresentados questionamentos relativos à decisão da autoridade investigadora de que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado na China. Tampouco se questionou a escolha da Argentina como terceiro país sugerido pela peticionária. 5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão 5.2.1. Do valor normal da China para fins de início de revisão 233. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 234. Tendo em vista a alegação, em sede de petição, que o segmento de pneus de automóveis na China não operaria em condições de economia de mercado, conforme detalhado no item 5.1.2 deste documento, a peticionária sugeriu que o valor normal fosse apurado conforme previsão contida no inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, ou seja, a partir do preço de venda do produto similar em um país substituto. 235. Cumpre pontuar que, inicialmente, a peticionária havia sugerido a Alemanha como terceiro país de economia de mercado e sugerido que o valor normal fosse apurado a partir das exportações daquele país para a França. Após questionamentos da Autoridade Investigadora, a peticionária sugeriu a utilização da Argentina como terceiro país de economia de mercado e sugeriu que o valor normal fosse apurado com base no preço médio venda no mercado interno daquele país. 236. A peticionária justificou a escolha da Argentina como terceiro país de economia de mercado alegando que esse país: (a) já teria sido utilizado como referência para fins de cálculo do valor normal no processo de investigação antidumping de pneus de automóveis original, em 2008; (b) figuraria na 8ª posição de países exportadores de pneus ao Brasil, tendo exportado U$16.858.640 e 3.262.240 Kg em 2023; (c) contaria com elevada capacidade de produção de produção de pneus de passeio, conforme dados da publicação Tire Business, que serviria como referência para todo o setor de pneus no mundo; e (d) as exportações argentinas de pneus para o Brasil representariam 15% da produção brasileira de pneus de automóveis. 237. Nesse sentido, a ANIP sugeriu que o valor normal para a China fosse apurado a partir das vendas no mercado interno da Argentina tendo em vista que (a) os dados referir-se-iam a vendas efetivas do produto similar realizadas de janeiro a dezembro de 2023 (P5) por duas empresas produtoras, a saber: Pirelli Neumáticos S.A.I.C. e Bridgestone Argentina S.A.; e (b) estes dados seriam fontes primárias e, portanto, mais precisos em relação ao uso de estatísticas internacionais. 238. Nesse sentido, para apuração do valor normal da China, a ANIP apresentou 247 faturas de vendas no mercado interno da Argentina para os aros 13' e 14', sendo 183 referentes às vendas da Pirelli e 64 às vendas da Bridgestone. Tais faturas tratam de operações de vendas efetivas para diferentes canais de distribuição e categorias de cliente, abarcando tanto os segmentos de montadoras, como o de reposição. 239. A Pirelli esclareceu que o critério utilizado para a escolha do produto de cada aro (códigos de produto) se deu com base nos produtos de maior representatividade no mercado brasileiro e de maior representatividade no mercado argentino. Ademais, esclareceu que as vendas foram realizadas nas condições FOB (Free on board) e Ex works. Foram apresentadas 5 faturas por mês, referentes ao aro 13 (código do produto [CONFIDENCIAL]), destinadas ao setor de reposição. [CONFIDENCIAL], por parte da Pirelli. Já em relação ao aro 14, foram obtidas 5 faturas por mês do produto de código [CONFIDENCIAL], destinadas ao setor de reposição, com exceção dos [CONFIDENCIAL]. Por esta razão, a empresa apresentou, complementarmente, 5 faturas por mês do produto de código [CONFIDENCIAL]. Em relação ao segmento de montadoras para o aro 14, a empresa apresentou 5 faturas por mês do produto de código [CONFIDENCIAL], com exceção de [ CO N F I D E N C I A L ] . 240. A Bridgestone apresentou 4 faturas referentes ao aro 13 (código do produto [CONFIDENCIAL]), destinadas ao setor de reposição na Argentina. Já em relação ao aro 14, apresentou 5 faturas por mês, cujos códigos de produtos são: [CONFIDENCIAL]. Em relação ao setor de montadoras, esclareceu que [CONFIDENCIAL]. 241. Os preços foram apurados pela Pirelli e pela Bridgestone em pesos argentinos e convertidos para dólares estadunidenses pela cotação diária do Banco Central da Argentina, apurando-se o preço médio ponderado em dólares estadunidenses por quilograma. 242. Diante da conclusão para fins de início de revisão de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo do produto objeto da presente revisão nos termos do item 5.1.4 deste documento, o DECOM considerou apropriada a sugestão da peticionária de apurar o valor normal em um terceiro país de economia de mercado, qual seja, a Argentina. Conforme detalhado, o cálculo do valor normal foi realizado a partir do preço de venda do produto similar no mercado argentino, apurado por meio de notas fiscais de vendas apresentadas. A determinação do valor normal para fins de início de revisão a partir de país substituto está em linha com o art 15 do Regulamento Brasileiro. 243. Considerando a metodologia descrita, o valor normal para fins de início desta revisão, ponderado pelos volumes comercializados para cada aro, alcançou o montante de US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] centavos por quilograma), na condição FO B . 5.2.2. Do preço de exportação para fins de início de revisão 244. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 245. Para fins de apuração do preço de exportação de pneus de automóveis da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2023. 246. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 6 deste documento. 247. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 2,47/kg (Dois dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma), conforme tabela a seguir. Preço de exportação China (P5) [RESTRITO] .Valor FOB (Mil US$) .Volume (kg) Preço de exportação FOB (US$/kg) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 2,47 5.2.3. Margem de dumping para fins de início de revisão 248. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping constitui-se na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 249. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado a partir das vendas no mercado interno argentino, como detalhado no item 5.2.1. 250. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de dumping China (P5) [RESTRITO] .Valor normal (US$/kg) .Preço de exportação (US$/kg) .Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .7,74 313,0% 5.3. Da continuação/retomada do dumping para fins da determinação preliminar 5.3.1. Do valor normal para fins de determinação preliminar 251. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 5.1.4., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de pneus na China não opera em condições predominantemente de mercado. 252. Desse modo, apurou-se o valor normal da China a partir das vendas no mercado interno do produto similar na Argentina, país eleito como substituto da China no presente processo para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 253. Para fins deste Determinação Preliminar, manteve-se a metodologia de apuração do valor normal tal qual utilizada para fins de início da revisão, proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas respostas das empresas argentinas Pirelli Neumáticos S.A.I.C. e Bridgestone Argentina S.A. ao questionário de terceiro país de economia de mercado. 254. Por motivos de economia processual, não serão detalhadas novamente a metodologia de apuração do valor normal, tendo em conta ter sido utilizada a mesma para fins de início da revisão. Desse modo, faz-se remissão ao item 5.2.1. deste documento. 255. Destarte, para fins de determinação preliminar, manteve-se o valor normal apurado a partir das vendas no mercado interno da Argentina de US$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] centavos por quilograma), na condição FOB. 5.3.1.1. Do valor normal internado da China no mercado brasileiro 256. Conforme dispõe o §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão do país ao qual se aplica a medida antidumping, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. 257. Registra-se que, conforme detalhado no item 2.9 e 6 deste documento, após a atualização da depuração dos dados de importação, tem-se que o volume de importações do produto objeto do direito antidumping passou a ser não representativo. 258. Assim, para fins de determinação preliminar, uma vez que houve apenas exportações de pneus de automóveis da China para o Brasil em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. 259. A fim de internalizar os valores normais médios das origens investigadas no mercado brasileiro, ao preço na condição FOB, foram acrescidos: frete e seguro internacionais, considerando 7,8% do preço FOB, apurados a partir de dados da dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), mesma referência utilizada na revisão da medida antidumping de pneus de automóveis originários da Tailândia e Taipé Chinês, conforme Circular SECEX nº 3, de 15 de janeiro de 2025, publicada em 16 de janeiro de 2025; Imposto de Importação e AFRMM, com alíquotas vigentes no período, respectivamente, de 16% sobre o valor CIF e 8% sobre o frete marítimo. As demais despesas de internação foram calculadas considerando o percentual de 3% sobre o valor CIF, conforme percentual utilizado na última revisão. Registra-se que, conforme destacado no item 2.6.2 deste documento, houve duas respostas de questionário de importador. Todavia, cabe comentar que o importador Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. não reportou o Apêndice II. Já a Cassol Materiais de Construção Ltda. reportou dados tanto do produto objeto quanto de outros produtos. Dada a relativa baixa representatividade dos dados reportados referentes ao produto objeto, o DECOM decidiu não utilizar para fins deste documento o dado reportado pela Cassol. 260. A conversão do preço CIF internado, de dólares estadunidenses para reais, foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio média do período de janeiro a dezembro de 2023 (R$4,99/US$1,00), apurada com base na série histórica extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a fim de compará-lo com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro. 261. Dessa forma, para fins deste documento, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF, internalizado no mercado brasileiro, apresentado na tabela a seguir: Comparação entre valor normal e preço médio de venda do produto similar doméstico .Rubricas China .(A) Valor normal FOB US$/kg [ R ES T R I T O ] .(B) Frete/seguro internacional [ R ES T R I T O ] .(D) Valor normal CIF (A+B+C) US$/kg [ R ES T R I T O ] .(E) Imposto de importação (16 %) [ R ES T R I T O ] .(F) AFRMM (8% s/ frete marítimo) [ R ES T R I T O ] .(G) Despesas de internação (3,0%) [ R ES T R I T O ] .(H) Valor Normal CIF internado (D+E+F+G) US$/kg [ R ES T R I T O ] .Taxa de câmbio (R$/US$) [ R ES T R I T O ] .(I) Valor Normal CIF internado R$/kg [ R ES T R I T O ] 262. O valor normal internalizado no Brasil apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição CIF, correspondeu a R$ [RESTRITO] por quilograma). 5.3.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro 263. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou- se o preço médio de venda de pneus de automóveis da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de janeiro a dezembro de 2023. 264. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço do pneu de automóveis, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida do produto investigado, conforme segue: Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [ R ES T R I T O ] . .Faturamento líquido (em mil R$) .Volume (t) Preço médio (R$/kg) .Preço ID .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 265. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO]. 5.3.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 266. Para fins de determinação preliminar, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços. 267. O cálculo realizado para avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir. Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO] Em R$/kg .Valor Normal CIF internado (a) .Preço da indústria doméstica (b) .Diferença Absoluta (USS/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .35,54 133,1 268. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins deste documento, que os produtores/exportadores daquela origem necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping. 5.4. Do desempenho do produtor/exportador 269. A análise do desempenho dos produtores/exportadores da origem investigada levou em consideração as exportações mundiais de pneus de automóveis, comparando-as às exportações da China, bem como ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5). Essa análise foi realizada em dólares estadunidenses em quilogramas. 270. As exportações mundiais foram apuradas por meio do Trade Map, do International Trade Centre (ITC) para o código 4011.10 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias. A comparação entre as exportações mundiais e chinesas foi realizada em dólares estadunidenses tendo em conta que o Trade Map não possui dados consolidados referentes às exportações mundiais em volume, isso porque parte dos dados reportados pelos países exportadores foi compilado pelo ITC em unidades, e outra parte em quilograma, impossibilitando a totalização dos resultados. 271. Cabe ressaltar que o código 4011.10 inclui outros produtos que não os pneus de automóveis objeto da medida antidumping.