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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/02/2025 · pág. 9

DOMCE 14/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3652

www.diariomunicipal.com.br/aprece 9

CONTRATO, com atribuições para atuar junto a seguinte Secretaria Municipal:

I. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E INTEGRAÇÃO SOCIAL;

Sede do Governo Municipal de Alto Santo-CE, aos 02 (dois) dias do mês de janeiro de 2025.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Pedro Ítalo Das Neves Oliveira Código Identificador:A822C26F

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE LEI Nº 717/2018 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 717/2018

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIOAMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA IRISNEILE GADELHA SOUSA COSTA, Prefeita de ALTO SANTO/CE, faço saber que a Câmara Municipal de Alto Santo/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, inclui nd o a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integralo e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

Art. 2º Constitu irão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas; II- créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas; V - doações de entidades nacionais e internacionais; VI - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios econvênios; VII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou d ad os requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IX - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; X - compensação financeira ambiental; XI - outras receitas eventuais.

§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo.

Capítulo II Da Administração do Fundo

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho.

Capítulo III Da Aplicação dos Recursos do Fundo

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

a) Proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) O desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) O desenvolvimento e aper f eiçoam en to de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas emresolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma eos procedimentos para apresentação eaprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim, como a forma, o conteúdo ea periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação eproteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

Capítulo IV Das Disposições Gerais e Finais

Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 9º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal de Alto Santo/CE, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março de 2018.

MARIA LRISNEILE GADELHA SOUSA COSTA
Prefeita Municipal Publicado por: Francisco Wanderson de Oliveira Freitas Código Identificador:6B036FE0

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PORTARIA Nº 140/2025 - SEDUMA

DESIGNAR o(a) Sr(a). PATRICIA MAX VIANA SOUSA na função que indica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Alto Santo,

R E S O L V E: