DOMCE 14/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3652
www.diariomunicipal.com.br/aprece 118
10.4. Após a fase de classificação das propostas, não cabe desistência desta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente, mediante solicitação do proponente e aceito pelo Município.
TARRAFAS/CE, 11 de fevereiro de 2025.
JOSEFA REGILANE ARRAIS DA SILVA SOUZA Ordenadora de Despesas Secretaria Municipal De Educação Portaria Nº 0101003/2025 Publicado por: Geovani Alves Saraiva Código Identificador:03165BA1
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2025.02.11.07E
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2025.02.11.07E
PREÂMBULO:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS, Inscrito no CNPJ N 12.464.301/0001-55, com sede à Av. Maria Luiza Leite Santos, S/N - Bulandeira- CEP: 63.145-000 Tarrafas- Ceará, torna público que, realizará Contratação Direta por Dispensa de Licitação, com critério de julgamento MENOR PREÇO DO ITEM nos termos artigo 75, inciso II da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº 008/2025 de 31 de janeiro de 2025 e as exigências estabelecidas neste Edital, e Termo de Referência e seus anexos, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando a manifestação de eventuais interessados em participar do presente processo em busca da administração obter a proposta mais vantajosa, observadas as datas e horários discriminados a seguir:
DATA DO AVISO DE DISPENSA: 11/02/2025 DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS: 14/02/2025, até as 23:59h.
FORMA DE ENVIO DA PROPOSTA: As propostas deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], ou entregues, em original, no Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, localizado na Av. Maria Luiza Leite Santos, S/N - Bulandeira- CEP: 63.145-000 Tarrafas- Ceará, de acordo com o Decreto Municipal nº 008/2025 de 31 de janeiro de 2025.
1 – DO OBJETO: 1.1 Constitui objeto desta o SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NO APOIO ADMINISTRATIVO, COMPREENDENDO ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES A JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS CONFORME LEI 14133/2021, VISANDO A REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TARRAFAS/CE 1.2 Compõem este Edital, além das condições específicas, os seguintes documentos: 1.2.1 – Anexo I: Documentação exigida para habilitação; 1.2.2 – Anexo II: Termo de Referência; 1.2.3 – Anexo III: Minuta do Contrato; 1.2.4 – Anexo IV: Minuta da Proposta.
2 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: 2.1 A participação na presente dispensa se dará mediante o envio de proposta de preços e documentos de habilitação pelo link disponível no site da Prefeitura Municipal de Tarrafas, na aba Transparência, em seguida nos botões: “Licitações” -> “Contratação Direta – Lei n° 14.133, de 1 de abril de 2021”, o envio será pelo e-mail: [email protected]. 2.1.1. Não poderão participar desta dispensa os fornecedores: 2.1.2. Que não atendam às condições deste Aviso de Contratação Direta e seu(s) anexo(s); 2.1.3. Estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente; 2.1.4. Não poderá participar empresa que não explore ramo de atividade compatível com o objeto desta licitação; 2.1.5. As Pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por ato do poder público ou que estejam impedidas de licitar, ou contratar com a administração pública, ou com qualquer de seus órgãos descentralizados, quais sejam: a. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; b. CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do CNJ; c. CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas; d. Inidôneos - Licitantes Inidôneos junto ao TCU; 2.2 Que se enquadrem nas seguintes vedações: a. autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; b. empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a contratação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; c. pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da contratação, impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi imposta; d. aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e. empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos daLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; f. pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do aviso, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. 2.2.1. Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico; 2.2.2. aplica-se o disposto na alínea “c” também ao fornecedor que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do fornecedor; 2.2.3. organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, atuando nessa condição (Acórdão nº 746/2014-TCU-Plenário); e 2.2.4. sociedades cooperativas.
2.3 - JUSTIFICA-SE A NÃO UTILIZAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA:
Considerando que as publicações devem ser preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial:
Considerando que a obrigatoriedade de Realização de Dispensa Eletrônica é quando se utiliza Recursos Federais, conforme Artigo 2º da Instrução Normativa 67/2021-SEGES:
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa.
Considerando que o Decreto 310/2023, no parágrafo 1º do artigo 50 abre essa possibilidade da realização de outro meio quando não viável a utilização do sistema de dispensa eletrônica, mantendo a publicação prévia do aviso, sem causar qualquer prejuízo ao procedimento, senão vejamos:
§ 1º Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) ou de ofícios