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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/02/2025 · pág. 130

DOMCE 14/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3652

www.diariomunicipal.com.br/aprece 130

124 Elson Gomes da Silva 125 Carlos Raymar Lopes Leite 126 Antonio Pereira da Silva Júnior 127 Francisco Homem Monteiro Neto 128 Antonia do Carmo Mota 129 Carlos Jackson Duarte Neves 130 Ana Sabrina da Silva 131 Israel de Sousa Santos 132 Margarida Sirino Pereira 133 Érika Ferreira Alves 134 Nayara Leite Nunes 135 Maria Thaize da Silva Oliveira 136 Victor Cavalcante Chagas 137 Samara Bastos Lopes da Silva 138 Herdenia Dias Barbosa Leal 139 Kamila Gomes da Silva 140 Celia Regina Santos de Sousa 141 Edmundo Ferreira de Melo 142 Ludmila Lucas Ledo 143 Renata Silva Rodrigues 144 Daniel Moreira dos Santos A ausência à convocação promovida pelo presente instrumento importará em renúncia tácita à contratação e autorizará a convocação do candidato classificado na colocação imediatamente seguinte.

Cariús/CE, 13 de fevereiro de 2025.

PAULA RODRIGUES MELO Secretária Municipal de Educação Publicado por: Paula Rodrigues de Melo Código Identificador:22A9024A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.236, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS

CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS (REMISSÃO TRIBUTÁRIA)

Art. 1º Fica instituído no Município de Iguatu o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com vigência de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Decreto Municipal, consistente em facultar ao contribuinte a liquidação de seus débitos tributários municipais, valendo-se dos seguintes benefícios:

I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 90% (noventa por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista;

II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 60% (sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada, de 2 (duas) a 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos de mora;

III – Dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada, de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos de mora;

IV – Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 20% (vinte por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada, de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% (um por cento) a título de encargos de mora.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO

Art. 2º Para fruição dos benefícios de que trata este programa o contribuinte interessado deverá: