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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/02/2025 · pág. 141

DOMCE 14/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3652

www.diariomunicipal.com.br/aprece 141

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

CapítuloI DISPOSIÇÕES PRELIMinARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar altera, desmembra secretarias e cria cargos na estrutura administrativa do Município de Quixadá nas Secretarias que menciona, alterando dispositivos legais, como as Leis Municipais 2.245 de 12 de abril de 2006, 2.313 de 30 de novembro de 2007, 2.942 de 11 de julho de 2018, 2.955 de 13 de dezembro de 2018, 2.982 de 13 de junho de 2019, Leis Complementares Municipais nº 002 de 10 de maio de 2021 e nº 28 de 22 de setembro de 2022 e, dá outras providências.

CapítuloII DA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Seção I Da Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Art. 2º - Ficam criados no âmbito da Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMMA, o cargo de 01 (um) Superintendente Adjunto, 01 (um) cargo de Diretor de bem-estar animal e 01 (um) cargo de Diretor de Fiscalização Ambiental, todos de livre provimento pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no Anexo da presente Lei.

Seção II Da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania - SPTC

Art. 3º - Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, os seguintes cargos, de livre provimento pelo Prefeito, com conhecimentos pertinentes as rotinas necessárias às execuções de tarefas determinadas pela autoridade superior, cuja simbologia e remuneração se encontram descritas no Anexo da presente Lei. I – Secretário Executivo de Segurança Pública; II – Diretor Financeiro e RH; III – Coordenador Operacional; IV – Coordenador de Vistoria, Estatísticas e Apreensão Veicular; V – Coordenador de Educação de Trânsito; VI – Coordenador de Monitoramento e Análise de Imagem; VII – Coordenador do Setor de Emissão de CIN; VIII – Coordenador da GCP; IX – Coordenador do Balcão Cidadão; X – Presidente da JARI; XI – Coordenador de Defesa Prévia, XII – Subcomandante da Guarda Municipal

Art. 4º - Ficam extintos no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, os seguintes cargos. I – Coordenador de Políticas Públicas para a Cidadania; II – Coordenador de Engenharia, Fiscalização, Transporte Especiais e Operação de Trânsito;