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Diário Oficial da União · 14/02/2025 · pág. 96

DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400096 96 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 68, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 014, de 13 de fevereiro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.285600/2023-70, delibera: Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Bahia Ferrovias S.A. (Bafer), para negar a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da Deliberação nº 499, de 28 de novembro de 2024. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 69, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 015, de 13 de fevereiro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.181588/2024-14, DELIBERA: Art. 1º Aprovar a minuta referencial de termo aditivo disponível no sítio eletrônico da ANTT (https://www.gov.br/antt/pt-br), para substituição de praças de pedágio por pedágio eletrônico. Art. 2º A minuta referencial poderá ser ajustada para atender a peculiaridades de cada contrato de concessão, mediante justificativa técnica, desde que mantidas suas diretrizes fundamentais quanto à alocação de riscos e sistemática de reequilíbrio econômico-financeiro. Art. 3º A assinatura do termo aditivo pela ANTT será precedida de análise que considerará proposta técnica apresentada pela Concessionária interessada, demonstrando a viabilidade técnica, econômica e financeira da substituição, o impacto econômico, financeiro e ambiental, as condições específicas do trecho rodoviário e perfil de tráfego e a estrutura administrativa e operacional da Concessionária para gestão do novo modelo. § 1º A proposta técnica indicada no caput será aprovada pela ANTT, como condição para a assinatura do termo aditivo. § 2º A Concessionária não será compensada pelos custos dispendidos para a realização da proposta indicada no caput. Art. 4º A ANTT divulgará em seu sítio eletrônico os estudos recebidos e os termos aditivos assinados em cada caso. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 70, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 013, de 13 de fevereiro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.181491/2024-01, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 004/2023, entre a ANTT e a EPR Minas Gerais S.A., nos moldes da minuta final anexa aos autos, visando alterar o prazo previsto na subcláusula 15.9 do Contrato do Edital de Concessão nº 004/2023, a fim de definir em 24 (vinte e quatro) meses o prazo para cumprimento das ações previstas no Anexo 16 do Edital de Concessão nº 004/2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 71, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 011, de 13 de fevereiro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.176720/2024-68, delibera: Art. 1º A obrigação de implantação operacional dos postos de pesagem previstos no subitem 3.4.6.1 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) anexo ao Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023 fica enquadrada como Postos de Pesagem Novos, nos termos do subitem 3.4.6.2 do PER. Art. 2º O novo enquadramento enseja uma consequente aplicação do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em conformidade com o subitem 3.4.6.2 da Tabela 144 do Anexo A do PER. Art. 3º Fica mantido o quantitativo de postos previstos originalmente no contrato, com a necessidade de submeter os estudos técnicos e projetos à análise e aprovação das unidades competentes da ANTT, e mantidas todas as demais obrigações contratuais e regulatórias. Art. 4º As alterações não acarretam em reequilíbrio econômico-financeiro da Tarifa de Pedágio do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 72, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto Vista DFQ - 002, de 13 de fevereiro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.191406/2022-43, delibera: Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o teor da Decisão Supas nº 854, de 6 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 73, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 4º do anexo à Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, considerando o atendimento das obrigações insertas no subitem 16.3 do Edital nº 03/2024, fundamentada no Voto DGS - 019, de 13 de fevereiro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.156356/2024-10, delibera: Art. 1º Emitir em favor da Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A., o Ato de Outorga do sistema rodoviário da BR-262/MG. Art. 2º Autorizar a assinatura do respectivo Contrato de Concessão, nos prazos e condições estabelecidas no Edital nº 03/2024, com a devida publicação do extrato no Diário Oficial da União (DOU). Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 236, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.005915/2025-13, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AVENTURA MATO GROSSO LTDA .009811 .36.697.658/0001-41 . .DV-VIAGENS E TURISMO LTDA .009812 .46.456.454/0001-72 . .E F PEREIRA TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LT DA .009813 .58.181.452/0001-05 . .EDILAMARA ROSA CORREA LTDA .009814 .57.849.943/0001-00 . .EXPRESSO BRISAMAR LTDA .009815 .24.113.805/0001-00 . .GUIDA SERVICE LTDA .009816 .50.190.553/0001-22 . .LSV TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009817 .59.084.305/0001-71 . .M & F TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009818 .41.223.177/0001-34 . .MENDES LOPES TRANSPORTES LTDA .009819 .59.059.338/0001-61 . .MINASMAR TURISMO LTDA .001014 .30.465.717/0001-70 . .MONTEIRO TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA .009820 .22.430.015/0001-22 . .PINTO & MORAES LTDA .009821 .32.972.604/0001-96 . .PROMAP FRETAMENTO E TURISMO LTDA .000594 .26.352.382/0001-06 . .REBECA ESTHER DE MATOS LINS LTDA .009822 .59.025.553/0001-41 . .THAIS DE PAULA M CAMARGO LTDA .009823 .55.482.859/0001-76 . .TRANS RAGA TRANSPORTADORA TURISTICA LT DA .001664 .28.523.903/0001-76 . .TRANSLOBATO LTDA .009824 .58.751.719/0001-44 . .V DE F AGUIAR FILHO LTDA .005432 .42.999.598/0001-14 . .VIA ONE TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009825 .11.442.102/0001-83 DECISÃO SUPAS Nº 237, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.006593/2025-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AUDIVAN IMPERIAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA .319110 .19.702.515/0001-61 . .BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LT DA .412413 .05.233.521/0001-02 . .DAVID TURISMO LOCACOES E TRANSPORTES LTDA .009826 .38.147.064/0001-92 . .FERREIRA & SILVA TRANSPORTES LTDA .004147 .10.345.375/0001-47 . .FQABREU SOLUCOES LTDA .009827 .23.185.420/0001-95 . .GARLOC TRANSPORTES LOGISTICA E LOCACOES LT DA .009828 .69.205.789/0001-13 . .LIMA & TOLEDO TRANSPORTES LTDA .009829 .35.566.384/0001-99 . .M. C. LOCACOES E TRANSPORTES LTDA .009830 .12.837.281/0001-10