DOEAM 12/02/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
estado do amazonas Número 35.405 | Ano CXXXII www.imprensaoficial.am.gov.br municipalidades quarta-feira 12 fev/2025 PREFEITURAS Itacoatiara <#E.G.B#211802#1#215392> AVISO DE REVOGAÇÃO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 067/2023 - PMI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA/AM PROCESSO Nº: 5038/2023-PMI A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA - CGLMI, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO PRESENCIAL nº 067/2023, cujo objeto consiste na “Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada para prestação de Serviços de Transporte Escolar, Via Fluvial, para Formação de Ata de Registro de Preços, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação - Prefeitura Municipal de Itacoatiara-AM”, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência do Edital, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no Art. 8º, Inciso II, da Lei Municipal nº 397/2019, subitem 25.5 do edital, Ofício de nº 098/2024/ GS/SEMED e considerando o Parecer Jurídico nº 070/2025 - PGMI, da Pro- curadoria-Geral do Município de Itacoatiara. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos da instrução processual e ajuste do Termo de Referência, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 - RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado, o que não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da garantia do contraditório Itacoatiara (AM), 07 de fevereiro de 2025 ROSANY SIMÕES CHAVES Presidente da CGLMI <#E.G.B#211802#1#215392/> Protocolo 211802 <#E.G.B#211804#1#215394> AVISO DE REVOGAÇÃO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 068/2023 - PMI PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA/AM PROCESSO Nº: 5039/2023-PMI A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITACOATIARA - CGLMI, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o PREGÃO PRESENCIAL nº 068/2023, cujo objeto consiste na “Futura e Eventual Contratação de Empresa Especializada para prestação de Serviços de Transporte Escolar, Via Terrestre, para Formação de Ata de Registro de Preços, visando atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação - Prefeitura Municipal de Itacoatiara-AM”, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência do Edital, pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressalta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previsto ainda no Art. 8º, Inciso II, da Lei Municipal nº 397/2019, subitem 25.5 do edital, Ofício de nº 098/2024/ GS/SEMED e considerando o Parecer Jurídico nº 071/2025 - PGMI, da Pro- curadoria-Geral do Município de Itacoatiara. Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada para que se proceda a uma melhor análise de todos os termos da instrução processual e ajuste do Termo de Referência, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho2, in verbis: A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 - RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado, o que não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da garantia do contraditório Itacoatiara (AM), 07 de fevereiro de 2025 ROSANY SIMÕES CHAVES Presidente da CGLMI <#E.G.B#211804#1#215394/> Protocolo 211804 Novo Aripuanã <#E.G.B#212303#1#215893> AVISO DE LICITAÇÃO A Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã, por intermédio da Comissão Permanente de Contratação - CPC, torna público que estará reunida na Sala de Reunião da Comissão, localizada na Avenida 16 de Fevereiro, nº. 73 - Centro, no Município de Novo Aripuanã/AM, para abertura da sessão dos seguintes certames: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 001/2025 - CPC/SRP OBJETO: Formação de Registro de Preços para Aquisição de Materiais de Expediente em Geral, para atendimento do Complexo Administrativo da Prefeitura Municipal, Secretarias e Programas Conexos às Secretarias do município de Novo Aripuanã/AM, de acordo com o termo de referência. Tipo: Menor Preço por Item / Modo de Execução: Empreitada por Preço Unitário Data da abertura de envelopes: 25 de fevereiro de 2025. Hora: 08:00 PREGÃO PRESENCIAL Nº. 002/2025 - CPC/SRP OBJETO: Formação de registro de preços para Aquisição de Combustíveis e Derivados de Petróleo, para atender às necessidades da Representação da Prefeitura Municipal de Novo Aripuanã/AM na Capital de Manaus, de acordo com o termo de referência. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO