DOMCE 17/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:E69B66DA
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE NO SALÁRIO BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 619/2025 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de reajuste no salário base dos profissionais do magistério da rede pública municipal de educação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o salário base dos profissionais do magistério da rede pública municipal de educação de Croatá reajustado em 7% (sete por cento), nos termos do Anexo Único desta Lei, em observância ao reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do Magistério, para o exercício de 2025.
Parágrafo único. O Anexo V da Lei municipal nº 298/2009, de 15 de dezembro de 2009, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à cobertura da despesa gerada por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do município e de repasse de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 14 dias de fevereiro de 2025.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá
ANEXO ÚNICO
ANEXO V – Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do Magistério – Quadro Permanente
Carga horária: 20 (vinte) horas semanais
CARGO
CLASSE
REF
SALÁRIO BASE
PEB
PEB I
1
R$ 2.484,32
2
R$ 2.558,86
3
R$ 2.635,62
4
R$ 2.714,69
5
R$ 2.796,12
6
R$ 2.880,01
7
R$ 2.966,41
8
R$ 3.055,41
PEB II
9
R$ 3.147,06
10
R$ 3.241,47
11
R$ 3.338,73
12
R$ 3.438,87
13
R$ 3.542,04
14
R$ 3.648,31
15
R$ 3.757,75
16
R$ 3.870,49
17
R$ 3.986,61
18
R$ 4.106,21
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:BD181FD4
GABINETE CRIA O PROGRAMA CROATÁ UNIVERSITÁRIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDOS AOS ESTUDANTES CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, NA FORMA DE CUSTEIO DE CURSOS SUPERIORES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONVENIADAS, E DÁ OUTR
LEI Nº 620/2025 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Cria o Programa Croatá
Universitário e autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudos aos estudantes cidadãos do Município de Croatá, na forma de custeio de cursos superiores de instituições de ensino superior conveniadas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído em Croatá o Programa Croatá Universitário, com o objetivo de conceder a alunos da rede pública bolsas de estudos em instituições de ensino superior localizadas ou autorizadas a ministrar cursos em Croatá/CE.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder até 60 (sessenta) bolsas de estudos por ano, na forma de custeio das mensalidades, para os estudantes cidadãos do Município de Croatá que atendam aos requisitos definidos nesta Lei.
§ 1°. O benefício será concedido aos 60 (sessenta) alunos concludentes do 3º ano do ensino médio da rede pública com melhor desempenho geral em todos os anos do ensino médio.
§ 2°. O benefício possui caráter pessoal e intransferível, e será realizado periodicamente, mediante pagamento direto à instituição de ensino superior conveniada.
3º. Havendo justo motivo, a critério do Poder Executivo, poderá ser suspensa a execução do Programa, no todo ou em parte.
Art. 3º. São requisitos para concessão e manutenção do benefício:
I- ser cidadão de Croatá/CE, comprovado por meio de título de eleitor;
– comprovar matrícula em instituição de ensino superior privada conveniada localizada ou autorizada a ministrar curso superior em Croatá/CE, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação;
– estar classificado entre os 60 (sessenta) alunos do ensino médio da rede pública estadual com melhor desempenho geral nos 3 (três) anos do ensino médio;
– possuir rendimento escolar/universitário satisfatório, assim entendido, para os efeitos desta Lei, pela inexistência de reprovação em qualquer das disciplinas da grade curricular;
– ter a inscrição aprovada pela Secretária Municipal de Educação, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;
- estar com o Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal (CadÚnico) devidamente atualizado.
§1º. Havendo empate quanto ao desempenho geral nos 3 (três) anos do ensino médio, será adotado como critério de classificação a renda