Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/02/2025 · pág. 24

DOMCE 17/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653

www.diariomunicipal.com.br/aprece 24

Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:E69B66DA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ

GABINETE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE NO SALÁRIO BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 619/2025 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a concessão de reajuste no salário base dos profissionais do magistério da rede pública municipal de educação, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o salário base dos profissionais do magistério da rede pública municipal de educação de Croatá reajustado em 7% (sete por cento), nos termos do Anexo Único desta Lei, em observância ao reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do Magistério, para o exercício de 2025.

Parágrafo único. O Anexo V da Lei municipal nº 298/2009, de 15 de dezembro de 2009, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º. Os recursos necessários à cobertura da despesa gerada por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do município e de repasse de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 14 dias de fevereiro de 2025.

RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá

ANEXO ÚNICO

ANEXO V – Tabela Salarial do Grupo Ocupacional do Magistério – Quadro Permanente

Carga horária: 20 (vinte) horas semanais

CARGO
CLASSE
REF
SALÁRIO BASE
PEB
PEB I
1 R$ 2.484,32 2 R$ 2.558,86 3 R$ 2.635,62 4 R$ 2.714,69 5 R$ 2.796,12 6 R$ 2.880,01 7 R$ 2.966,41 8 R$ 3.055,41 PEB II
9 R$ 3.147,06 10 R$ 3.241,47 11 R$ 3.338,73 12 R$ 3.438,87 13 R$ 3.542,04 14 R$ 3.648,31 15 R$ 3.757,75 16 R$ 3.870,49 17 R$ 3.986,61 18 R$ 4.106,21 Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:BD181FD4

GABINETE CRIA O PROGRAMA CROATÁ UNIVERSITÁRIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDOS AOS ESTUDANTES CIDADÃOS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ, NA FORMA DE CUSTEIO DE CURSOS SUPERIORES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONVENIADAS, E DÁ OUTR

LEI Nº 620/2025 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.

Cria o Programa Croatá

Universitário e autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudos aos estudantes cidadãos do Município de Croatá, na forma de custeio de cursos superiores de instituições de ensino superior conveniadas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído em Croatá o Programa Croatá Universitário, com o objetivo de conceder a alunos da rede pública bolsas de estudos em instituições de ensino superior localizadas ou autorizadas a ministrar cursos em Croatá/CE.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder até 60 (sessenta) bolsas de estudos por ano, na forma de custeio das mensalidades, para os estudantes cidadãos do Município de Croatá que atendam aos requisitos definidos nesta Lei.

§ 1°. O benefício será concedido aos 60 (sessenta) alunos concludentes do 3º ano do ensino médio da rede pública com melhor desempenho geral em todos os anos do ensino médio.

§ 2°. O benefício possui caráter pessoal e intransferível, e será realizado periodicamente, mediante pagamento direto à instituição de ensino superior conveniada.

3º. Havendo justo motivo, a critério do Poder Executivo, poderá ser suspensa a execução do Programa, no todo ou em parte.

Art. 3º. São requisitos para concessão e manutenção do benefício:

I- ser cidadão de Croatá/CE, comprovado por meio de título de eleitor;

– comprovar matrícula em instituição de ensino superior privada conveniada localizada ou autorizada a ministrar curso superior em Croatá/CE, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação;

– estar classificado entre os 60 (sessenta) alunos do ensino médio da rede pública estadual com melhor desempenho geral nos 3 (três) anos do ensino médio;

– possuir rendimento escolar/universitário satisfatório, assim entendido, para os efeitos desta Lei, pela inexistência de reprovação em qualquer das disciplinas da grade curricular;

– ter a inscrição aprovada pela Secretária Municipal de Educação, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;

§1º. Havendo empate quanto ao desempenho geral nos 3 (três) anos do ensino médio, será adotado como critério de classificação a renda