DOMCE 17/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
www.diariomunicipal.com.br/aprece 175
Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:D92AE379
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL DE Nº 607/2025, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, SR. CARLOS EMÍLIO MAGALHÃES GOMES, no uso competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: TÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA Art. 1º - Para fins desta Lei, a Administração Pública Municipal compreende os órgãos e entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas. §1º - O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados das Constituições Federais e Estaduais, da Lei Orgânica do Município e das Leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e outras esferas de Governo. §2º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aperfeiçoamento das condições sociais e econômicas da população do Município, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional. Art. 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e os que lhe são equivalentes, bem como pelos servidores comissionados que ocupam cargos de Direção e Chefia na administração pública e, indiretamente, pelos dirigentes de autarquias. Parágrafo único. O Prefeito e os Secretários municipais exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, conforme a ordem jurídica vigente. Art. 3º - Respeitadas às limitações estabelecidas nas Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município, o Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública. Art. 4º- A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos municipais, incluindo aqueles criados ou renomeados por esta Lei: I – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO: 1 – Gabinete do Prefeito - GAP 1.1 - Chefe de Gabinete; 1.2 - Chefe Adjunto de Gabinete; 1.3- Secretário(a) Executivo(a); 1.4 - Assessor de Relacionamento Institucional Junto a Capital; 1.5 - Ouvidor do Município; 1.6 - Assessor de Coordenação Regional; 1.7 - Assessor de Cerimonial; 1.8 - Assessor Técnico Administrativo; 2 – Procuradoria Geral do Município – PGM 2.1 - Procurador Geral do Município; 2.2 - Procurador Adjunto; 2.3 - Procurador Jurídico; 2.4 - Diretor(a) do Departamento Jurídico; 2.5 - Assessor(a) Jurídico; 2.6 - Assistente Técnico Administrativo; 3 - Controladoria Geral do Município - CGM 3.1 - Controlador Geral do Município; 3.2 - Diretor do Departamento de Controle; 3.3 - Assessor Técnico Administrativo; II – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: 1 - Secretaria Municipal de Administração de Recursos Humanos: - Secretário Municipal de Administração de Recursos Humanos; - Subsecretário Municipal de Administração de Recursos Humanos; - Coordenador de Administração de Recursos Humanos; - Diretor de Departamento de Folha de Pagamento; - Diretor de Departamento de Arquivo Municipal; 1.6 - Diretor de Departamento de Protocolo; 1.7 - Gerente de Vigilância Patrimonial; 1.8 - Assessor Técnico Administrativo; 2 - Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças Municipais: 2.1 - Secretário Municipal da Fazenda e Finanças; 2.2 - Subsecretário Municipal da Fazenda e Finanças; 2.3 – Tesoureiro; 2.4 - Gerente de Contabilidade; 2.5 - Supervisor de Contabilidade; 2.6 - Diretor de Departamento de Arrecadação Tributária; 2.7 - Assessor Técnico Administrativo; 3 - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Governamental: