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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/02/2025 · pág. 177

DOMCE 17/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653

www.diariomunicipal.com.br/aprece 177

7.8 - Coordenadoria do Núcleo de Proteção Social Básica (CRAS, PAIF E SCSV) 7.9 - Coordenadoria de Vigilância Social; 7.10 - Coordenadoria de Gestão de Benefícios Sociais e Transferência de Renda – CAD. Único e Bolsa Família; 7.11 - Coordenadoria do Polo de Convivência Social; 7.12 - Coordenadoria de Proteção Social Especial; 7.13 - Coordenador do Núcleo da Primeira Infância no SUAS; 7.14 - Assessoria Jurídica; 7.15 - Assessor Técnico Administrativo; 8 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; 8.1 – Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano 8.2 - Subsecretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano 8.2 - Gerente da Correição de Animais 8.4 - Coordenador(a) do Desenvolvimento Urbano 8.5 - Diretor de departamento de controle de sistemas viários, transporte público e mobilidade urbana 8.6 - Diretor de Departamento de Manutenção das Vias, Praças, Prédios e Iluminação Pública 8.7 - Coordenador(a) de Obras 8.8 - Diretor de Departamento de Preparação e Orçamento de Projetos 8.9 - Diretor de Departamento de Execução e Fiscalização de Obra 8.10 - Coordenador(a) de Desenvolvimento Turístico e do Meio Ambiente Sustentável 8.11 - Diretor de Departamento de Projetos Turísticos 8.12 - Diretor de Departamento Turístico e do Meio Ambiente Sustentável 8.13 - Assessor Técnico Administrativo 9 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca; 9.1 – Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca; 9.2 - Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca; 9.3 - Coordenador(a) de Desenvolvimento Agropecuário; 9.4 - Coordenador(a) de Recursos Hídricos e Pesca; 9.5 - Assessor Técnico Administrativo;

TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO Seção I Gabinete do Prefeito - GAP Art. 5º - O Gabinete do Prefeito tem como finalidade promover o apoio técnico institucional às ações promovidas pelo Chefe do Poder Executivo e constituir-se como elo de integração entre as demandas dos munícipes e o poder público municipal, bem como promover a articulação do Governo, visando dar efetividade às ações do Município, competindo-lhe: I. exercer a coordenação-geral, assim como orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete, organizando agendas e audiências do Prefeito; II. promover a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal com a participação do Prefeito; III. assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que coadunem com a harmonia das iniciativas propostas pelos diferentes órgãos municipais, promovendo a articulação institucional necessária ao funcionamento do Governo; IV. promover atividades de coordenação político-administrativas da Prefeitura com os munícipes pessoalmente ou por meio de entidades que os representem; V. apoiar a articulação política e as relações do Executivo com o Legislativo, apreciando as solicitações e sugestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias da área específica, quando for o caso; VI. acompanhar a elaboração dos projetos de lei de interesse do Executivo, bem como sua tramitação na Câmara Municipal; VII. promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; VIII. desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Parágrafo único - O Chefe do Gabinete do Prefeito terá o mesmo nível hierárquico e gozará das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal. Seção II Procuradoria Geral do Município - PGM Art. 6º - A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município. §1º - As atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral do Município serão sempre orientadas pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. §2º - A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para cargo em comissão e/ou função de confiança, o qual terá o mesmo nível hierárquico e gozará das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal. §3º - A procuradoria não é considerada uma Unidade Gestora, não possuindo orçamento próprio, portando é isenta de prestações de Contas junto aos órgãos de controle. Art. 7º - As atribuições conferidas à Procuradoria Geral englobam todos os demais órgãos componentes, cuja atuação é definida em caráter interno. Art. 8º -Compete à Procuradoria Geral do Município, por meio de seus órgãos, cujas atribuições são definidas em lei e coordenadas pelo Procurador Geral: promover a defesa do Município, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, nos processos de natureza civil, trabalhista, criminal, administrativa, fiscal, patrimonial e ambiental; promover a defesa, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal; propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal; propor ação civil pública; proceder à cobrança judicial da dívida ativa; conduzir processo administrativo disciplinar sempre que lhe for dado ciência, através do Procurador Geral do Município, de irregularidade no serviço público no âmbito do Poder Executivo Municipal; praticar outros atos ou atividades consideradas necessárias ao exercício de sua competência. planejar, coordenar e executar as atividades tendentes a proporcionar o andamento das ações judiciais e execuções fiscais em que o Município seja parte; distribuir aos Procuradores Jurídicos os processos administrativos e judiciais para que se efetivem