DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021700054 54 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - calcular e divulgar as notas médias de satisfação dos usuários por serviço, por órgão ou entidade e global, com periodicidade mensal, no painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o art. 20, caput, inciso II, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; VI - publicar no portal único gov.br o ranking das entidades com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o art. 20-B do Decreto nº 9.094, de 5 de setembro de 2018; VII - elaborar e divulgar materiais de apoio, ações de capacitação e painéis de informações; VIII - incentivar o engajamento das unidades gestoras no monitoramento e na melhoria contínua dos serviços com base nos resultados das ferramentas de avaliação adotadas; IX - orientar e dirimir dúvidas das unidades gestoras quanto à avaliação da qualidade de serviços prestados; e X - realizar pesquisas quantitativas e qualitativas visando à identificação dos problemas, necessidades e expectativas dos usuários, quando necessário, priorizando os serviços do Governo Federal com maior número de acessos e com maior potencial de impacto para os cidadãos. § 1º A ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários de que trata o inciso I do caput permitirá aos usuários indicar as razões de satisfação ou insatisfação com o serviço público quanto às dimensões de avaliação da satisfação. § 2º A Secretaria de Governo Digital realizará a revisão periódica das ferramentas e dos padrões de qualidade de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput. § 3º Para fins do ranking de que trata o inciso VI do caput, a proporção de serviços integrados à ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários também será considerada como critério de classificação. Art. 6º Às unidades gestoras dos serviços compete: I - manter a interoperabilidade de dados dos seus serviços com a ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários; II - manter atualizadas no portal único gov.br as informações sobre os serviços públicos prestados; III - garantir que os usuários possam acessar os serviços digitais nos canais do Governo Federal por meio de uma experiência unificada, independentemente do órgão prestador, nos termos do disposto na Portaria MCom nº 540, de 8 de setembro de 2020; IV - monitorar e avaliar de forma contínua os resultados das avaliações de satisfação dos usuários; V - acompanhar e analisar os resultados das ferramentas e dos padrões de qualidade de que trata o art 5º, caput, incisos I, II, III e IV, buscando o aperfeiçoamento e maturidade continua dos serviços prestados; VI - estimular atividades de capacitação, difusão, estudos e pesquisas quantitativas e qualitativas visando à identificação dos problemas, necessidades e expectativas dos usuários, quando necessário, priorizando os serviços do Governo Federal com maior número de acessos e com maior potencial de impacto para os cidadãos; e VII - formular, implementar e avaliar ações de melhoria dos serviços, periodicamente, com base nas avaliações realizadas e nas pesquisas desenvolvidas. CAPÍTULO V Avaliação de satisfação dos usuários Art. 7º A avaliação de satisfação dos usuários tem como objetivos: I - assegurar ao usuário o direito de participar da avaliação dos serviços públicos, por meio de instrumentos de coleta de dados simples e confiáveis; II - fornecer informações tecnicamente consistentes e úteis para o desenho, o monitoramento e a melhoria contínua dos serviços públicos na perspectiva dos usuários; III - embasar o dimensionamento e a priorização de esforços de melhoria e transformação por parte das unidades gestoras; e IV - promover a transparência dos resultados das avaliação de satisfação dos usuários dos serviços, com base nas avaliações realizadas. Art. 8º Os serviços públicos serão avaliados pelos usuários quanto à satisfação percebida em função da sua experiência com o serviço, considerada em múltiplas dimensões. § 1º A avaliação de satisfação consiste em uma nota em escala de 1 (um) a 5 (cinco) que o usuário atribui à prestação do serviço, indicando também a qual dimensão a nota se refere. §2º A Secretaria de Governo Digital disporá sobre as dimensões de avaliação da satisfação de que trata o § 1º no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital. § 3º A avaliação de satisfação não poderá ser uma etapa obrigatória da jornada do usuário na obtenção do serviço. Art. 9º As unidades gestoras deverão utilizar a ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários disponibilizada pela Secretaria de Governo Digital. Art. 10º As avaliações de satisfação dos usuários serão disponibilizadas para preenchimento após o término da última etapa do serviço. § 1º A avaliação de satisfação dos usuários poderá ser disponibilizada ao final de etapas intermediárias do processo padrão do serviço, a critério da unidade gestora. § 2º A coleta das avaliações de satisfação nos canais de atendimento do serviço será feita conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Governo Digital. § 3º Outros canais poderão ser utilizados, de forma complementar, para disponibilizar as avaliações de que trata o caput para preenchimento pelos usuários, a critério da unidade gestora. § 4º Outras formas de disponibilização, coleta e sistematização das avaliações de que trata o caput poderão ser aplicadas a serviços prestados em canais não digitais, a critério da unidade gestora. CAPÍTULO VI Nível de Maturidade Digital de Serviços Públicos Art. 11º Fica instituído o Nível de Maturidade Digital de Serviços Públicos, ferramenta de avaliação da qualidade com foco no usuário que permite a identificação e difusão dos níveis de maturidade digital dos serviços públicos ofertados à população, a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital. Art. 12º O Nível de Maturidade Digital de Serviços Públicos tem como objetivo estimular a reflexão qualificada dos gestores dos serviços quanto a adoção de medidas para melhoria e aperfeiçoamento da prestação de serviços a partir da identificação do seu nível de maturidade digital. Art. 13º O Nível de Maturidade Digital de Serviços Públicos é composto por um conjunto de atributos que expressam padrões de qualidade considerados básicos a cada ciclo para os serviços ofertados, em consonância com as diretrizes de qualidade da Estratégia Federal de Governo Digital e observados os princípios a que se refere o art. 4º. Parágrafo único. A cada ciclo anual do Nível de Maturidade Digital de Serviços Públicos, os padrões de qualidade considerados básicos de que trata o caput serão publicados pela Secretaria de Governo Digital no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital. Art. 14º A identificação dos atributos que compõe o Nível de Maturidade Digital de Serviços Públicos será realizada por meio da coleta de dados disponíveis: I - na caracterização do serviço conforme cadastro no portal único gov.br; II - nas ferramentas tecnológicas de uso obrigatório para a prestação de serviços disponibilizadas pela Secretaria de Governo Digital, conforme legislação vigente; e III - outras fontes de informações que a SGD achar convenientes. CAPÍTULO VII Autodiagnóstico da qualidade de serviços Art. 15º. A Secretaria de Governo Digital disponibilizará questionário para realização discricionária de autodiagnóstico da qualidade de serviços pelas unidades gestoras no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital. §1º O autodiagnóstico da qualidade de serviços objetiva identificar a aderência de um serviço público aos padrões de qualidade vigentes. § 2º À critério da unidade gestora, o autodiagnóstico da qualidade de serviços poderá ser utilizado como ferramenta complementar de avaliação da qualidade de serviços públicos, inclusive nas esferas estaduais e municipais. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16º Os dados coletados nas avaliações de satisfação dos usuários serão mantidos e tratados pela Secretaria de Governo Digital, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. Os dados coletados por meio da ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários de serviços públicos, de que trata o art. 20 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, serão disponibilizados, devidamente anonimizados, às unidades gestoras para fins administrativos e de gestão de políticas públicas e aos órgãos e instituições de pesquisa para fins de estudos de natureza científica, mediante solicitação. Art. 17º Fica revogada a Portaria SGD/ME nº 548, de 24 de janeiro de 2022. Art. 18º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 383, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Brejões-BA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1°Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Brejões- BA, no valor de R$ 986.674,25 (novecentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.033064/2025-91. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 385, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Itambé-BA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1°Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Itambé- BA, no valor de R$ 324.136,58 (trezentos e vinte e quatro mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.033024/2025-49. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 387, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Manoel Viana-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Manoel Viana-RS, no valor de R$ 46.124,40 (quarenta e seis mil cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.033404/2025-83. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria. Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 388, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município Passagem Cristália-MG, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no