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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/02/2025 · pág. 75

DOMCE 18/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3654

www.diariomunicipal.com.br/aprece 75

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 14/2025 de 07 de fevereiro de 2025.

CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE RUSSAS/CE

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE NO MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o regimento interno do Conselho da Alimentação Escolar, no município de RUSSAS/CE. O CAE criado através decreto municipal nº 011 de 09 de agosto de 2000, alterada pelo Decreto nº 003 de 24 de janeiro de 2011, a qual está em vigor.

Art. 2º - Este conselho é organizado na forma de órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento. Tem por finalidade assessorar o governo municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação básica mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete ao Conselho da Alimentação Escolar:

Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e das diretrizes do PNAE em consonância com a legislação vigente; Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto ás condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. Analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online; Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; Elaborar seu Regimento Interno de acordo com a legislação vigente; Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino. Acompanhar e monitorar a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino municipal; Realizar, em parceria com a Secretaria de Educação Municipal, campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação fornecida nas escolas; Verificar a aceitação da alimentação pelos alunos atendidos pelo Programa; Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; Participar das formações de manipuladores de alimentos e auxiliar em campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação.

CAPÍTULO III SÃO ATRIBUIÇÕES DO CAE

Art. 4º - São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:

Monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da Resolução CD/FNDE n° 06/2020; Analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - Sigecon Online; Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução CD/FNDE n° 06/2020;

Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO CAE

Art. 5º - O CAE será composto da seguinte forma:

Um representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; Dois representantes dos doscentes ou trabalhadores na área da educação; Dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§1º. Para cada membro titular do CAE deve ser indicado um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.

§2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita através de ato legal do Prefeito, tendo os conselheiros mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§3º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos;

§4º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

§5º. Os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, serão nomeados através de Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§6º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o