DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Entidades: Caixa Econômica Federal, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Município de General Sampaio - CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jonas da Silva Peixoto (49.591/OAB-CE), representando o Município de General Sampaio - CE; Pedro Teixeira Cavalcante Neto (17.677/ OA B - C E ) , Marcio Cavalcante Araujo (24.799/OAB-CE) e outros, representando Francisco Cordeiro Moreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Cordeiro Moreira contra o Acórdão 3.914/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à Prefeitura e à Câmara Municipal de General Sampaio/CE; e 9.3. retornar os autos ao relator a quo para o julgamento das contas do Município de General Sampaio/CE. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0939- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 940/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.077/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Tecplan Construcoes e Empreendimentos Ltda. - Me (01.322.258/0001-77); Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78). 3.3. Recorrente: Valdo Isacksson Monteiro (180.833.402-78). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes - AP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luciano Del Castilo Silva (1586/OAB-AP), representando Valdo Isacksson Monteiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se discute recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Valdo Isacksson Monteiro contra o Acórdão 1.752/2024- 1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o recorrente e a empresa Tecplan Construções e Empreendimentos Ltda., na condição de contratada para execução dos serviços previstos no plano de trabalho, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio EP 0807/07, firmado com o Município de Ferreira Gomes/AP, tendo por objeto "a execução do sistema de abastecimento de água e por força do qual foram efetivamente repassados o montante de R$ 360.000,00", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com base no art. 285 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e à Funasa o teor desta decisão. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0940- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 941/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.582/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Hayssan Colombes Zahoui (079.059.909-07); Lílian Ramos Narloch (721.075.539-04); Trilha Engenharia Ltda. (10.643.254/0001-81). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Humberto de Souza Ferro Júnior (16602/OAB-DF), representando Trilha Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso Siafi 680.962, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Fundo Municipal de Defesa Civil de Guaraqueçaba/PR para a execução de ações de reconstrução de danos causados por chuvas intensas no Município de Guaraqueçaba/PR, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Hayssan Colombes Zahoui e Lílian Ramos Narloch para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da relação processual a empresa Trilha Engenharia Ltda.; 9.3. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas da sra. Lílian Ramos Narloch, dando-se-lhe quitação plena; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do sr. Hayssan Colombes Zahoui, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o TCU o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais prestações, devendo-se incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-se o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.7 dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Paraná, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0941- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 942/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.530/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: José Guilherme de Assis Alonso Basto (316.017.587-15). 4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. José Guilherme de Assis Alonso Basto, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. José Guilherme de Assis Alonso Basto, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0942- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 943/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.237/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Ana Cristina Oliveira Bruno Franzoi (902.316.517-91). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido no âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro em favor da Sra. Ana Cristina Oliveira Bruno Franzoi, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido no interesse da Sra. Ana Cristina Oliveira Bruno Franzoi, negando-lhe o correspondente registro; 9.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.2.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.2.4. instaure processo de tomada de contas especial para buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente à interessada; 9.2.5. verifique a ocorrência de infração à vedação contida no inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990, passível de sanção com pena de demissão, na forma do inciso XIII do art. 132, da mesma lei; e 9.3. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0943- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: