DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900187 187 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de pensão civil encaminhados pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 260, § 1º, 261, caput e § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legais as pensões civis instituídas por Geraldo Broxado Dias Carneiro, Sylvio Gilberto Sardas, Renadi Monteiro de Castilho e Sidney Rocha de Mattos, concedendo o registro aos atos correspondentes; 9.2. considerar ilegal a pensão civil instituída por Jair de Albuquerque Magalhães, negando o registro aos atos correspondentes; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrente dos atos ora considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, também no prazo de 15 (quinze) dias, que deverá observar as disposições da EC 70/2012 (paridade no reajuste do benefício); 9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência desta deliberação ao beneficiário cujo ato ora é considerado ilegal, esclarecendo-lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado; 9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas, sem prejuízo de encaminhar comprovante sobre a data em que o interessado tomou conhecimento do contido no subitem anterior; 9.5. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0960- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 961/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.076/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Benedito de Oliveira (460.361.801-87); Gênesis Construtora Ltda. - ME (26.775.932/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso em desfavor de Benedito de Oliveira e de Gênesis Construtora Ltda. - ME em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 123/2007, firmado entre a Funasa e Município de Porto Estrela/MT e que teve por objeto a execução de sistema de abastecimento de água, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Benedito de Oliveira e Gênesis Construtora Ltda. - ME, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/3/2010 .53.326,29 . .31/3/2011 .2.724,53 . .4/4/2011 .48.167,21 . .20/4/2011 .1.246,41 9.2. aplicar a Benedito de Oliveira e à Gênesis Construtora Ltda. - ME, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/92; 9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em Mato Grosso, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso e aos responsáveis. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0961- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 962/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.653/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Vânia Sílvia Alcântara Foerster (017.041.388-84). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Vânia Sílvia Alcântara Foerster contra o Acórdão 2.130/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, negando o respectivo registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito o subitem 9.3.2 do acórdão recorrido; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0962- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 963/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.575/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Edna Cardoso dos Santos (389.263.341-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Edna Cardoso dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Edna Cardoso dos Santos em face do Acórdão 9.422/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0963- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 964/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.384/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: José Roberto Bernardes da Silva (199.816.860-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por José Roberto Bernardes da Silva em face do Acórdão 1.644/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 3/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0964- 03/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 965/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.796/2023-7 1.1. Apenso: 039.999/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Márcia Ribeiro Ferreira (047.015.408-03). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Márcia Ribeiro Ferreira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame, em processo de aposentadoria, interposto por Márcia Ribeiro Ferreira em face do Acórdão 12.032/2023- TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Márcia Ribeiro Ferreira e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, ordenar o seu registro; 9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 12.032/2023-TCU-1ª Câmara; 9.4. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP para que siga o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos nos proventos da recorrente, nos termos em que foi inicialmente deferida, isto é, imune à absorção por reajustes futuros, considerando que a referida incorporação está amparada em decisão judicial proferida nos autos do processo 0000976-30.2005.4.03.6105, movido pelo Sindicato Profissional dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região, que tramitou na 3ª Vara Federal de Campinas e cuja sentença de mérito transitou em julgado em 22/2/2016;