Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 193

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900193 193 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Gevaldo Lisboa de Almeida, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 985/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas em favor do Sr. Moyses Ferraz Junior, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido; Considerando que, com base no tempo de serviço público até 8/3/1999 informado à peça 2 o interessado faz jus ao percentual de 14% a título de anuênios, e não 18%, conforme vem sendo efetivamente pago (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'), motivo pelo qual o ato deve ser considerado ilegal, com a consequente negativa de registro, determinando-se ao órgão de origem que proceda à devida correção da rubrica, com a emissão de novo ato; Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em: considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Moyses Ferraz Junior, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-022.474/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Moyses Ferraz Junior (239.391.681-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão emissor que: 1.7.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.1.2. corrija, no prazo de trinta dias, o percentual recebido a título de anuênios, nos assentamentos funcionais do interessado; 1.7.1.3. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-se que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.4. envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência do presente acórdão, no prazo de sessenta dias, contados da ciência da decisão; e 1.7.1.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 986/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 8.071/2022-TCU-1ª Câmara, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, para que conste o seguinte trecho: "Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:" 1. Processo TC-022.794/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eliezer Antonio Nagem (269.012.777-68); Eni Rissi Saldanha (812.034.890-72); Maria do Perpetuo Socorro Fonseca Ledingham (349.886.374-68). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 987/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.953/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Ferreira Mesquita (026.749.637-00); Jose Claudio Machado Ramalho de Azevedo (153.980.057-15); Margarida Auxiliadora Soares Borges (345.162.636-53); Maria Solange Valle Valero de Liria (550.196.767-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 988/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.747/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ong Mei Lan (358.570.481-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 989/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria dos Srs. Abilio Manoel da Silva, Erli Esteves de Almeida, Gilvan Hilderio da Silva, Izael Ferreira da Silva, Jacqueline Vieira da Silva Brito, Joao Pinto, Jose Guimaraes Barreiros, Maria Aparecida Pereira Barbosa, Maria Auxiliadora Batista e Solange Maria Hofman Gatti, emitido pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto), submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que o Acórdão 13.083/2020-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, considerou legais os atos de concessão de aposentadoria constantes deste processo; Considerando que o Ministério da Economia juntou ao presente feito documentação referente pedido de revisão de aposentadoria formulado pelo Sr. João Pinto; Considerando que a revisão da aposentadoria foi indeferida e que alterações no ato registrado pelo TCU são impedidas pela Súmula 199/TCU; Considerando que o Sr. Joao Pinto foi admitido na Tabela de Pessoal Temporário em 14/10/1965, no extinto Departamento Nacional de Estradas de Fe r r o (DNEF), como condutor de veículos, regido pela CLT, permanecendo até 31/12/1974; Considerando que o servidor foi admitido em 1/6/1976 na extinta Empresa de Portos do Brasil S/A (PORTOBRAS), no emprego de Motorista de Viaturas, sob o regime da CLT, sendo reclassificado como Contramestre de Manutenção de Viaturas em 09/11/1987, e demitido, sem justa causa, em 9/6/1990; Considerando que, por decisão judicial nos autos do Mandado de Segurança 95.0011851-3, o servidor retornou às suas atividades em 6/6/2000, no então Ministério dos Transportes, exercendo o cargo de Contramestre de Manutenção de Viaturas; Considerando que, em 14/10/2022, foi juntada documentação referente ao pedido de revisão de aposentadoria do servidor João Pinto, indeferido pelo Ministério da Economia, com apontamento de inconsistências no tempo de serviço considerado; Considerando que a aposentadoria compulsória do servidor foi concedida pelo Ministério da Infraestrutura em 23/07/2019, com base no art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal; Considerando que o período entre a demissão em 9/6/1990 e o retorno ao serviço em 6/6/2000 foi computado como tempo de serviço ininterrupto, gerando inconsistências na contabilização do tempo de contribuição; Considerando que o servidor obteve decisão judicial garantindo sua permanência no Regime Jurídico Único, apesar de o TCU ter considerado irregular a alteração de regime celetista para estatutário em casos similares; Considerando que, mesmo desconsiderando o período de 10 anos objeto de inconsistência, o servidor cumpre os requisitos para a aposentadoria compulsória, com 51 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição; Considerando que a revisão da aposentadoria foi indeferida e que alterações no ato registrado pelo TCU são impedidas pela Súmula 199/TCU; Considerando que o ofício encaminhado ao TCU solicita orientação quanto à situação do benefício; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; e art. 169 do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o presente processo; e b) esclarecer ao órgão de origem que a aposentadoria poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, dispensando-se a emissão de novo ato. 1. Processo TC-038.109/2020-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abilio Manoel da Silva (227.806.028-72); Erli Esteves de Almeida (214.317.791-72); Gilvan Hilderio da Silva (129.242.884-87); Izael Ferreira da Silva (054.715.161-68); Jacqueline Vieira da Silva Brito (345.003.321-20); Joao Pinto (196.533.447-49); Jose Guimaraes Barreiros (005.607.667-34); Maria Aparecida Pereira Barbosa (389.819.551-15); Maria Auxiliadora Batista (097.372.191-04); Solange Maria Hofman Gatti (071.832.326-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 990/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil da Sra. Marluce dos Santos Vitorino emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão de, nos cálculos da pensão civil, constar parcela judicial transitada em julgado decorrente de sentença judicial que determinou o pagamento da diferença entre os valores que os servidores ativos receberam a título de GDATA e os valores que os aposentados receberam a esse mesmo título; Considerando que a sentença judicial assegurou, temporariamente, em favor do instituidor, Sr. Manoel Vitorino, o pagamento da GDATA em valores superiores aos devidos, atendendo, à época, ao pedido de impedir a redução ou supressão da rubrica prevista no art. 36 da Medida Provisória 216/2004, posteriormente convertida na Lei 11.090/2005; Considerando que a interpretação sistemática dos arts. 36 e 38, §1º, da Lei 11.090/2005 evidencia que a VPNI derivada da GDATA deveria ter sido absorvida gradualmente pelos reajustes remuneratórios do cargo ou por reestruturações de carreira, conforme previsto no art. 36 e corroborado no art. 38, §1º, que estabelece a absorção da diferença de remuneração em tais situações; Considerando que a Lei 11.784/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), o que resultou na absorção da VPNI decorrente da GDATA pelo valor da nova gratificação, ainda que o ato sob análise tenha mantido o pagamento simultâneo das duas vantagens;