DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900201 201 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-021.549/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Damares Costa Dutra (055.645.571-15); Ivete Rodrigues Trindade (645.440.101-44); Liane Vargas Fernandes (943.146.670-87); Maria Ignes Barreto Martins (759.712.671-91); Marilena Pinheiro Fleury Curado (031.024.247-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1035/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-025.521/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eva de Jesus Gomes de Souza (783.805.707-82); Jamira Conceicao de Oliveira (016.215.827-01); Maria do Socorro de Sousa Silva Soares (023.060.757-86); Mariluse Freitas Cabral da Silva (075.794.747-60); Neusa Maria Sereno Lima de Almeida (639.575.077-15); Raphaella de Assis Ferreira (056.948.117-12); Solange Maria das Gracas de Araujo Teixeira (677.213.977-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1036/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado. 1. Processo TC-027.277/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Elidia Rosa de Jesus Chaves (301.729.968-64). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1037/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação ofertada pela Câmara Municipal de Dourados/MS, que encaminhou o Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito (CEI) para apuração dos fatos de gestão no combate ao Covid-19, exercício de 2020; Considerando que o Relatório Final da CEI foi encaminhado também para o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul (TCE/MS), ao Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (MPMS) e ao Ministério Público Federal (MPF); Considerando que o MPF apurou as supostas irregularidades apresentadas no referido relatório, concluindo que não houve indícios suficientes de ilegalidade; Considerando que o art. 106, § 3º da Resolução-TCU 259/2014 aduz que o exame da necessidade de atuação direta do Tribunal avaliará "se a atuação corretiva do órgão ou entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno é suficiente para dar o adequado tratamento ao fato noticiado"; Considerando a racionalização da atuação da administração pública e o princípio da eficiência, a fim de evitar duplicidade de esforços; Considerando que, embora o MPF não seja órgão de controle interno, no caso concreto, sua atuação, reconhecida como defesa de bens e interesses da União, atingiu o fim desejado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação, sem julgamento do mérito, ante as razões expostas na instrução de peça 16; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 16) ao representante, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS, ao Conselho Municipal de Saúde de Dourados/MS, à Secretaria Municipal de Saúde de Dourados/MS, ao Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para adoção de providências de sua alçada; e arquivar o processo. 1. Processo TC-005.294/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Dourados - MS. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1038/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Jorge Luis Barreto Pereira, ocupante do cargo de Engenheiro, emitido pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela referente à Unidade de Referência e Padrão (URP - 26,05%); considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal); considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145- DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo); considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e jurídicos de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal e RE 596.663-RJ/STF); considerando que a Súmula de jurisprudência do Tribunal, ainda sem numeração, aprovada na Sessão Plenária de 29/1/2025 (Acórdão 122/2025-TCU-Plenário - TC 014.908/2023-9), dispõe que: "As vantagens remuneratórias concedidas por decisão judicial com trânsito em julgado referentes a pagamentos decorrentes de planos econômicos ou congêneres devem ser pagas em valores nominais e absorvidas por reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes, tendo em vista o princípio constitucional da reserva legal estrita para a fixação da remuneração dos servidores públicos." considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada; considerando, no entanto, que há decisão judicial transitada em julgado em 07/11/2024 que impede a supressão da rubrica relativa à URP (26,05%) dos proventos dos servidores administrativos da FUB (Mandado de Segurança - MS 28.819, em trâmite no Supremo Tribunal Federal); considerando, por outro lado, que o Tribunal tem jurisprudência pacífica de que os valores a ser pagos a título de URP (26,05%) aos beneficiários do MS 28.819 devem ser aquele percebido na data da liminar, concedida em 16/9/2010, conforme, entre outros, os Acórdãos 1787 e 2018, ambos da 1ª Câmara de 2024 (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues); considerando que a decisão do STF não autorizou a transformação da URP, assegurada desde a decisão liminar em 2010, em parcela integrante da remuneração dos cargos da UnB para ser corrigida ao longo do tempo por aumentos e reestruturações de carreira, mas, sim, assegurou a continuidade de seu pagamento, que deve ser feito com base no valor percebido na data da liminar, concedida em 16/9/2010; considerando a presunção de boa-fé do interessado, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jorge Luis Barreto Pereira, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-026.735/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge Luis Barreto Pereira (247.692.901-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão judicial - Outros)", referente à URP de fevereiro de 1989, paga ao interessado, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade; 1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido; 1.7.2. comprove ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, haver o interessado comunicado dos termos desta decisão; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1039/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Severino Sebastião dos Santos, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. Considerando que o ato em questão trata de aposentadoria, cujos proventos foram calculados pela média das remunerações e reajustados por índices do regime geral da previdência social, de servidor que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional (regra de transição); considerando que, nos exatos termos da norma (§§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019), tratando-se de servidor(a) que ingressou no serviço público até 31/12/2003 (regra de transição) e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos deveriam, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria' e serem reajustados 'de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (paridade)"; considerando que o fundamento com base no citado artigo, uma vez presentes os requisitos, deve ser: "APOS-174-EC 103/2019, art. 20 - Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, desde que cumprido um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher."; considerando que o interessado eventualmente pode também ser enquadrada em alguma regra de aposentadoria anterior à EC 103/2019 (direito adquirido); considerando que em razão de não ter sido utilizado o fundamento legal correto, cabe ao Tribunal considerar o ato ilegal, negando-lhe registro, e determinar ao órgão de origem que emita novo ato concessório, com vistas a sanar a irregularidade apontada; considerando que nesse sentido são, entre outros, os Acórdãos 9.895, 9.896 e 10.376, de minha relatoria, e 10.003, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, todos de 2024 da 1ª Câmara; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; considerando que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público junto a este Tribunal são pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e considerando, finalmente, que o Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário inaugurou posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas". Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Severino Sebastião dos Santos, recusando o respectivo registro; e