DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900203 203 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar legal e registrar os atos de pensão militar instituídos por João de Oliveira (reversão), Carlos Freitas de Oliveira (reversão), Janir Amaro Luiz (inicial) e Jose Murilo Marques (inicial); b) considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Egberto Raymundo da Silva Filho em benefício de Orcileia Martins da Silva (inicial), negando-lhe registro; c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e d) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-020.545/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eliane de Oliveira Felipe (404.409.827-15); Elizabeth de Oliveira Felipe (818.655.117-49); Maria Gorete Luiz da Silva (591.622.529-68); Marluce Assumpcao de Oliveira (013.399.457-03); Monica de Oliveira Ferreira (005.567.667-76); Olga Mary Simoes Pinto (404.759.057-68); Orcileia Martins da Silva (458.483.357-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar à Sra. Orcileia Martins da Silva com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à Sra. Orcileia Martins da Silva e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso não seja provido; 1.7.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes, comprove ao TCU o conhecimento pela interessada do teor desta deliberação; e 1.7.3. emita novo ato de pensão militar em favor da Sra. Orcileia Martins da Silva, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 1049/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.595/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maria Helena Felipe Rodrigues (013.679.707-50); Maria Heloisa Felipe Moura (010.467.857-70); Maria Ines Felipe dos Anjos (871.087.047-49); Maria Jose Felipe (604.383.807-97); Maria Solange Ribeiro Felipe (000.667.767-32); Marilene de Mello Ribeiro (535.126.427-72); Maristela Orlowski Pianowski (021.220.899- 38); Moema Costa Dias Fernandes (051.347.987-29); Nilce Sincora de Carvalho Giamarusti (087.659.528-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1050/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.700/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elza Mary de Oliveira (112.602.971-87); Maria Adelia Silva Ferreira (764.418.223-34); Maria da Gloria Leite Bezerra (445.980.094-20); Neuza de Souza Moraes Cardoso (610.184.651-20); Vera Lucia Moreira Mota (224.083.803-59). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1051/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.786/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Beatriz Silva Ribeiro (963.577.207-63); Gilvana Barbosa Souza Lopes (125.976.777-96); Jacira de Paula Cabral (992.213.657-00); Maria Helena Rodrigues de Oliveira (028.133.709-83); Monica Antunes Lopes (037.498.777-77); Renata Manhaes dos Santos Lopes (109.976.337-19); Rosalia de Oliveira Ferreira (534.890.390- 68); Rosana Claudia Freitas dos Santos (021.538.787-21); Rosana de Oliveira Gomes (604.838.730-04); Rosangela Chiappeta Cabral (736.845.547-15); Rosangela Cristina Santos Marcal da Silva (632.321.627-20); Rosita de Oliveira Silveira (512.876.920-87); Yella Diva Falconi Medina (681.510.127-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1052/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.351/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Caroline Gomes da Silva Omelczuk (835.540.170-00); Flavia Hileana Dorneles de Avila (004.317.180-08); Jane Fabricio Rebordinho (294.178.990-15); Leticia Rohrig Rebordinho (927.701.850-04); Lucia Beatriz dos Santos de Lemos (372.499.160-68); Simone Dietrich Kochenborger Domingos (914.423.030-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1053/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.373/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Rosa Monteiro Neves (871.909.907-04); Beatriz Bello de Faria Figueiredo (003.235.221-22); Eliana Virginia Pelin Branco (091.723.168-61); Maria Elisa Pelin de Faria (253.730.058-00); Maria Lili da Luz Feltrim (904.348.540-34); Maria de Fatima Pelin Coelho (271.231.638-00); Nadir Magna Pelin (761.786.178-87); Tereza Machado Dourado (255.678.798-81). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1054/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.435/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Darcy Rodrigues Leite (614.055.401-25); Eglantina Lima da Conceicao (119.864.682-91); Erly Campos Ribeiro (309.300.901-44); Marcy de Freitas Lima (399.417.871-15); Maria Jussara Fukagawa da Silva (256.855.381-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1055/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de pensão militar instituída por Luiz Mario Marinho Ribeiro em benefício de Dinah Cavalcanti Ribeiro, emtido pelo Comando da Marinha e submetidos ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou que no ato de pensão militar houve majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor, que ocupava na ativa o posto/graduação de Capitão de Fragata; considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980; considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Luiz Mario Marinho Ribeiro; considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos recursos especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE; considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e que já havia sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a reserva, pois possuía na ativa mais de 30 anos (Capitão de Mar e Guerra), em desacordo com a legislação de regência (Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, 5.411/2021- TCU-1ª Câmara e 7.403/2021-TCU-2ª Câmara, entre outros); considerando que por ocasião do óbito o instituidor percebia proventos de reforma com base no posto/graduação de Contra-Almirante e que contribuiu para um posto/graduação acima para fins de pensão militar, nos termos do art. 6º da Lei 3.765/1960; considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar, conforme o Acórdão 663/2023-TCU-Plenário; considerando que a Sra. Dinah Cavalcanti Ribeiro faz jus a proventos com base no posto/graduação de Contra-Almirante, e não de Vice Almirante; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 17/02/2022, há menos de cinco anos, portanto, o que evidencia não ter se operado o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato; e considerando, por fim, que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada em sua jurisprudência. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal ato de pensão militar instituída por Luiz Mario Marinho Ribeiro em benefício de Dinah Cavalcanti Ribeiro, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-023.554/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Dinah Cavalcanti Ribeiro (244.686.061-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.