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Diário Oficial da União · 19/02/2025 · pág. 214

DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900214 214 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Roraima, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0845-03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 846/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 006.219/2022-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Bruno Patriota Medeiros (064.939.064-40); Diego da Costa Vale (060.440.864-10); Cássio Cavalcante de Castro (512.281.734-00); e AGC Construções & Empreendimentos Ltda. (00.999.591/0001-52). 4. Entidade: Município de Ielmo Marinho/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manuel Neto Gaspar Júnior (OAB/RN 4559); Mário Gomes Teixeira (OAB/RN 4083); D'Alembert Arrhenius Alves dos Santos (OAB/RN 3755); e Jerônimo Dix-Neuf Rosado dos Santos (OAB/RN 8972). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), mandatária da extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, originalmente em desfavor do Sr. Cássio Cavalcante de Castro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Ielmo Marinho, por meio do Contrato de Repasse 779.893/2012, cujo objeto era a pavimentação da rua principal do aludido município, localizado no Estado do Rio Grande do Norte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o nome do Sr. Cássio Cavalcante de Castro da relação processual desta Tomada de Contas Especial; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Bruno Patriota Medeiros, dando-lhe quitação plena; 9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Diego da Costa Vale e da empresa AGC Construções & Empreendimentos Ltda., e condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia a seguir relacionada, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir da data especificada até a da efetiva quitação, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .16/11/2015 .107.156,36 9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Diego da Costa Vale e à empresa AGC Construções & Empreendimentos Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem assim à Caixa Econômica Federal, para ciência. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0846- 03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 847/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 012.222/2022-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Triunfo Potiguar/RN. 4. Responsável: Jose Gildenor da Fonseca (022.033.694-69). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, tendo por fundamento a não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Fundo Municipal de Saúde daquela municipalidade para a construção de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jose Gildenor da Fonseca e condená-lo ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a' do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data .Valor (R$) . .6/12/2012 .20.000,00 . .2/8/2013 .130.000,00 9.2. aplicar ao Sr. Jose Gildenor da Fonseca a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0847-03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 848/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 019.994/2022-2 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joni Lisbôa da Rocha (336.313.280-87); e Treviplam Engenharia Ltda. (03.036.451/0001-77). 4. Entidade: Município de Rio Pardo/RS. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (OAB/RS 57.761); Gladimir Chiele (OAB/RS 41.290); e Roberto Chiele (OAB/RS 37.591), representando Joni Lisbôa da Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do Termo de Compromisso 136/2010 (Siafi 660472), que tinha por objeto a recuperação de pontes e estradas vicinais e a reconstrução de bueiros no Município de Rio Pardo/RS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Joni Lisbôa da Rocha e da empresa Treviplam Engenharia Ltda. e condená-los, na forma adiante discriminada, ao pagamento das quantias especificadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas a favor do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: 9.1.1. Sr. Joni Lisbôa da Rocha, de forma individual: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/11/2010 .1.176.574,36 9.1.2. Sr. Joni Lisbôa da Rocha, em solidariedade com a Treviplam Engenharia Lt d a . : . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/11/2010 .50.194,07 9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Joni Lisbôa da Rocha e à empresa Treviplam Engenharia Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, respectivamente, nos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. 10. Ata n° 3/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0848- 03/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 849/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.674/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessado: Marcelo Ferreira Roque (945.949.960-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão cadastrado pela Caixa Econômica Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Marcelo Ferreira Roque, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução- TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado; e