DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900237 237 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) orientação da(o) estagiária(o) quanto aos aspectos de sigilo profissional e confidencialidade das informações relacionadas ao estágio, inclusive nos registros documentais; d) reconhecimento e análise crítica das condições do campo no qual as práticas de estágio serão realizadas, considerando as interfaces com os fenômenos históricos, sociais, culturais, políticos e econômicos; e) análise das implicações dos contextos de atuação na construção das propostas das atividades de estágio; f) análise dos conhecimentos éticos, teóricos e técnicos da(o) estagiária(o) necessários para as práticas profissionais que serão desenvolvidas no estágio; g) construção da proposta de estágio para cada estagiária(o), especificando as atividades que serão desenvolvidas e sua adequação à carga horária do estágio; h) acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas no estágio, o que envolve a escuta dos relatos detalhados, discussão com o grupo e orientação; i) avaliação contínua das atividades práticas de estágio realizadas pela(o) estagiária(o) para sua formação profissional; j) acompanhamento e orientação do processo de elaboração e guarda de documentos decorrentes das práticas de estágio, conforme normativas do CFP. Art. 5º As psicólogas que atuam como orientadoras devem acompanhar as atividades realizadas pelas estagiárias observando os seguintes parâmetros: I - as orientações grupais dos estágios do núcleo comum que incluam atividades de menor complexidade, em conformidade com o projeto pedagógico, devem ser ministradas para até dez alunas(os), pelo tempo mínimo de duas horas semanais; II - as orientações grupais dos estágios do núcleo comum que incluam atividades de maior complexidade devem ser ministradas para até dez alunas(os), pelo tempo mínimo de quatro horas semanais; III - as orientações grupais dos estágios das ênfases curriculares devem ser ministradas para até dez alunas(os), pelo tempo mínimo de quatro horas semanais; IV - no caso de orientação individual, o tempo mínimo deve ser de meia hora semanal; V - a orientação das atividades de estágio deve ser realizada presencialmente, durante a atividade ou posteriormente, de acordo com as características do estágio e com o parecer técnico da(o) orientadora(or). Art. 6º As psicólogas e os psicólogos que atuam como supervisoras(res) de estágio em Psicologia devem: I - ter registro ativo junto ao órgão de classe de sua região. II - ser funcionárias(os) do quadro de pessoal da instituição concedente do estágio; III - ter experiência prática comprovada na área que se propõem supervisionar; IV - ter formação e experiência profissional compatíveis com as responsabilidades técnicas e éticas nas atividades desenvolvidas no estágio. Art. 7º As psicólogas e os psicólogos que atuam como supervisoras(es) de estágio devem assumir as seguintes atribuições: I- acompanhar, de forma regular e sistemática, as atividades realizadas pela(o) estagiária(o), durante todo o estágio, em supervisões presenciais, individualmente ou em grupo; II - realizar a adequação técnica e ética das atividades desenvolvidas pelas(os) estudantes em cumprimento de seus respectivos planos de atividades; III - realizar a notificação compulsória e demais comunicações obrigatórias estabelecidas nos seguintes normativos: a) na Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975; b) na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; c) na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; d) na Portaria do Ministério da Saúde nº 104, de 25 de janeiro de 2011; e) na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; f) na Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019. Art. 8º. A comunicação entre orientador e supervisor dos estágios deve ser assegurada, antes do início do estágio, e permanecer durante o período de seu desenvolvimento. SEÇÃO II Do Serviço-Escola de Psicologia Art. 9º. O Serviço-Escola deve garantir condições adequadas e apropriadas à prática de estágio e às orientações nele desenvolvidas, Art. 10. As psicólogas e os psicólogos que atuam como coordenadoras(es) ou responsáveis técnicas(os) de Serviço-Escola de Psicologia devem ter registro ativo junto ao órgão de classe de sua região, e: I - informar às(aos) usuárias(os) do serviço sobre seu direito de acesso ao prontuário, bem como sobre as modalidades de serviços, nomes das(os) responsáveis técnicas(os), horários de funcionamento, normas do serviço e custos, se houver; II- informar às(aos) estagiárias(os), antes de iniciar no Serviço-Escola, sobre os regulamentos dos serviços, seus direitos e obrigações; III - garantir que as(os) estagiárias(os) assinem termo de responsabilidade, dando ciência - de seus direitos e obrigações; IV - disponibilizar aos usuários do Serviço-Escola acesso ao Código de Ética Profissional do Psicólogo. SEÇÃO III Da Documentação, Prontuário e Registros Decorrentes de Atividades de Estágio Art. 11. As psicólogas e os psicólogos devem manter arquivo sigiloso dos documentos decorrentes dos serviços prestados, organizados em um prontuário para indivíduo, grupo ou instituição. Parágrafo único - Para atendimento regular a grupo, as psicólogas e os psicólogos responsáveis devem manter, além dos registros dos atendimentos, a documentação individual referente a cada usuária(o). Art. 12. O prontuário deve conter: I - identificação da(o) usuária(o) ou instituição; II - avaliação de demanda; III - definição dos objetivos do trabalho; IV - registro da evolução dos atendimentos, de modo a permitir o conhecimento do caso e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnico- científicos adotados; V - registro de encaminhamento ou encerramento; VI - cópias de documentos produzidos pela(o) orientadora(or) ou supervisora(or) e pela(o) estagiária(o) para a(o) usuária(o) ou instituição, referente ao serviço prestado, que deverão ser arquivadas com o registro da data de emissão, finalidade e destinatária(o). Parágrafo único - O prontuário eletrônico pode ser utilizado desde que atenda às seguintes normas: a) Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; b) Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005; c) Resolução CFP nº 01, 30 de março de 2009. Art. 13. O prontuário é de acesso irrestrito à(ao) usuária(o) do serviço psicológico ou a terceiro por ela(e) formalmente autorizado. Art. 14. Não farão parte do prontuário os documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica, conforme Resolução CFP nº 01, de 30 de março de 2009 e Resolução CFP nº 31, de 15 de dezembro de 2022 ou normativa superveniente sobre o tema. Art. 15. Em serviço multiprofissional, devem ser registradas em prontuário único apenas as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho. Art. 16. Os documentos decorrentes da prestação de serviços psicológicos devem ser mantidos à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização. Art. 17. O registro das informações decorrentes de prestação de serviços psicológicos que não puder ser mantido, prioritariamente, sob forma de prontuário psicológico, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com as(os) usuárias(os), devem ser mantidos sob a forma de registro documental. §1º O registro documental deve ser mantido permanentemente atualizado e organizado pela psicóloga e pelo psicólogo responsável, guardado em local que garanta sigilo e privacidade. §2º Os relatórios de supervisão, observações e instruções das(os) orientadoras(es) e os registros administrativos serão compartilhados exclusivamente entre orientadoras(es), supervisoras(es) e estagiárias(os), sendo arquivados na pasta de registro documental. Art. 18. O período de guarda dos documentos decorrentes da prestação de serviços psicológicos deve ser de, no mínimo, cinco anos, podendo ser ampliado nos casos previstos em lei, por determinação judicial, ou ainda em casos específicos, cuja manutenção da guarda seja necessária por maior tempo. Art. 19. A elaboração de documentos decorrentes de atividades de estágio em Psicologia deve atender à Resolução CFP nº 6, de 29 de março de 2019, ou normativa superveniente sobre o tema. Parágrafo único - Todos os documentos decorrentes de atividades de estágio em psicologia devem ser assinados pela estagiária(o) e pela psicóloga(o) responsável pela atividade ou, na ausência dela, pela(o) responsável técnica. Art. 20. O registro e a guarda de prontuários decorrentes de atividades de estágio em Psicologia devem atender à Resolução CFP nº 1, de 2009, ou normativa superveniente sobre o tema. SEÇÃO IV Disposições Gerais Art. 21. Ficam revogados os art. 51 e 52 da Resolução CFP n° 03, de 12 de fevereiro de 2007, e fica revogada a Resolução CFP nº 2 de 1º de abril de 1984. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 6, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul - 7ª Região O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6°, alínea "a", da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional da 7ª Região, de acordo com o que dispõe o art. 9°, alínea "a", da Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO a necessidade de atualização para adequação da legislação que norteia a administração das autarquias, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 17/2000, art. 2º, inciso XIV, que homologa os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Psicologia, bem como suas modificações; CONSIDERANDO o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que define que a organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada no dia 06 de dezembro de 2024. resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul - 7ª Região, cujo texto anexo é parte integrante desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se a Resolução CFP nº 11/2016. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - 7ª REGIÃO Art. 1º O Conselho Regional de Psicologia - Sétima Região - CRP-07, é entidade criada pela Lei Federal nº 5766, de 20/12/71 e instalado em 27/08/74, de acordo com a Resolução 01/74 e alterada sua jurisdição pelas Resoluções nº 11/79 e 24/79, do Conselho Federal de Psicologia - CFP, respectivamente de 21/04/79 e 27/07/79, na condição de autarquia federal com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado do Rio Grande do Sul e jurisdição em todo o Estado. Art. 2º São atribuições do Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região, na área de sua jurisdição, além das estabelecidas na legislação pertinente e nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia: I - zelar pela dignidade e pela independência da profissão, bem como pelo livre exercício das prerrogativas e direitos profissionais; II - propor ao Conselho Federal de Psicologia (CFP) limites de competência do exercício profissional na área da Psicologia; III - editar e fazer publicar atos julgados necessários para a execução da Lei, quando autorizado e de acordo com as resoluções do Conselho Federal; IV - colaborar com o Conselho Federal de Psicologia (CFP), com sugestões, na elaboração e modificação do Código de Ética Profissional do Psicólogo; V - funcionar como Tribunal de Ética Profissional, em 1ª Instância; VI - expedir Resoluções, Portarias e Instruções necessárias ao seu bom funcionamento e em consonância com as resoluções e instruções do Conselho Federal de Psicologia (CFP); VII - tomar as medidas que lhe cabem, referentes ao processo eleitoral em sua jurisdição, de acordo com o Regimento Eleitoral e Instruções do Conselho Federal de Psicologia (CFP); VIII - eleger e empossar sua Diretoria, no mês de setembro de cada ano, em caráter ordinário; IX - instituir as comissões permanentes de Ética, de Orientação e Fiscalização, de Patrimônio, de Relações Étnico-Raciais, Ecologia, Emergência e Desastres e demais comissões que se fizerem necessárias; X - planejar e implementar Subsedes, e nomear as respectivas Comissões Gestoras, avaliando as necessidades da região e disponibilidade financeira, segundo as disposições da Resolução CFP Nº 003/2010 ou outra que a substituir e Resoluções CRP/07 específicas em consonância com as Resoluções e instruções do Conselho Federal de Psicologia; XI - executar os serviços de registro profissional dos Psicólogos e respectivos assentamentos que dele decorrerem -transferência, reativação, cancelamento e interrupção-, expedindo, aos inscritos, a Carteira de Identidade Profissional e demais documentos pertinentes ao exercício profissional; XII - decidir sobre aplicação de penalidade aos Psicólogos inscritos na Região, por falta disciplinar ordinária, funcional ou ética, de acordo com o grau de infração e com a legislação pertinente; XIII - propor anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, a tabela de anuidades, taxas, multas e outras contribuições a serem pagas pelos Psicólogos, de acordo com as normas e Legislação vigente, após aprovação em Assembleia Geral Ordinária; XIV - efetuar a arrecadação das anuidades, taxas, multas a outras contribuições, promovendo o repasse na forma da lei e observadas as normas do Conselho Federal de Psicologia; XV - decidir sobre a aplicação de sua arrecadação, por meio de proposta orçamentária, observando as normas do CFP e legislação pertinente, remetendo ao Conselho Federal para aprovação; XVI - encaminhar anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de Psicologia, para fins determinados em lei, e disponibilizar o documento, até o dia 31 de março do ano subsequente, no Portal da Transparência do Regional; XVII - apreciar os balancetes mensais e o balanço anual, remetendo-os ao Conselho Federal nos prazos estabelecidos em norma; XVIII - elaborar e modificar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação do Conselho Federal de Psicologia;