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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 98

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000098 98 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (118596/OAB-RJ), Tais Guida Fonseca Guedes (156097/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Rafael Zimmermann Santana (154238/OAB-RJ), Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu (116896/OAB-RJ), Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF), Lizandra Nascimento Vicente (39992/OAB-DF) e outros, representando Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 254/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no processo 71000.092383/2023-87 do Ministério do Esporte, cujo objeto é a autorização para que a Associação Parintins Futebol Clube (CNPJ 42.977.055/0001-04), equipe do Amazonas dirigida pelo filho do Presidente da República, Luís Cláudio Lula da Silva, possa captar R$ 1,5 milhão no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006) para viabilizar uma escolinha de futebol; Considerando que a Deliberação 1.666, de 15/2/2024, publicada no Diário Oficial da União em 16/2/2024 (edição 32, Seção 1, p. 31), autorizou a captação de recursos mediante doações ou patrocínios para o referido projeto esportivo, denominado Chute Certo, autuado junto ao Ministério do Esporte sob o registro SLI 2305372, com autorização para a captação, até 17/1/2026, de R$ 1.506.192,15, a serem depositados em conta específica do Banco do Brasil (peça 5). Considerando que o representante alegou suposta violação ao princípio da impessoalidade e falta de transparência dos critérios adotados pelo Ministério do Esporte ao aprovar o projeto; Considerando que foi promovida diligência junto ao Ministério do Esporte para verificação, dentre outros, de aspectos de regularidade da entidade beneficiária, do processo de aprovação do projeto e de sua movimentação financeira a título de doações ou patrocínios; Considerando que, embora tenha havido autorização para a captação de recursos até 17/1/2026, a atual fase do projeto é "em captação", pois não obteve qualquer aporte financeiro até o momento, conforme se apurou dos extratos apresentados; Considerando que não foram constatadas irregularidades em relação ao cadastro da entidade, aos documentos do processo de aprovação do projeto, aos requisitos estabelecidos no art. 7º da Portaria-MC 424/2020 e à transparência na gestão financeira do projeto; Considerando que a inexistência de contratos de patrocínio até o momento não configura irregularidade, pois tal tipo de contrato é apenas uma das formas pelas quais os proponentes podem captar recursos para os seus projetos; Considerando que a unidade instrutora se manifestou no sentido do conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, tendo em vista que os exames não evidenciaram irregularidade na aprovação do projeto esportivo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação; julgá-la improcedente, tendo em vista que os exames não evidenciaram irregularidade na aprovação do projeto esportivo Chute Certo; dar ciência desta decisão ao Ministério do Esporte e ao parlamentar representante; e arquivar os autos, nos termos art. 169, inc. III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-005.406/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Esporte. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 255/2025 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de representação proposta pelo Subprocurador-Geral junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, a respeito de possíveis irregularidades na execução orçamentária e na aplicação dos recursos federais disponibilizados pelo governo federal para auxiliar os produtores rurais do Rio Grande do Sul que foram prejudicados pelas enchentes ocorridas em abril de 2024; Considerando que o representante apresenta notícias veiculadas no sítio do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) a respeito do decreto assinado em 12/8/2024, que regulamentava a Medida Provisória 1.247, de 31/7/2024, que concede descontos nas dívidas de crédito rural dos agricultores gaúchos afetados pelas enchentes ocorridas nos meses de abril e maio de 2024; bem como notícia de imprensa de que o prometido auxílio ainda não teria chegado às terras da grande maioria dos agricultores gaúchos; Considerando que o representante do Parquet solicita que o TCU promova o acompanhamento e a avaliação das medidas adotadas pelo governo federal para auxiliar os produtores rurais do Rio Grande do Sul, com vistas a alcançar a recuperação da capacidade produtiva de suas terras e alavancar a economia do setor, assim como a remessa dos resultados alcançados ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, aos presidentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e do Congresso Nacional e à Procuradoria-Geral da República para conhecimento; Considerando que este Tribunal já está acompanhando a execução financeira de todas as medidas adotadas pelo governo federal em relação à tragédia ocorrida no Rio Grande do Sul em decorrência dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril de 2024, por meio do TC 008.813/2024-8, de relatoria do Min. Jhonatan de Jesus, inclusive os relacionados ao crédito extraordinário para subvenção de crédito rural (MPV 1.254, de 21/8/2024) e ao crédito extraordinário para enfrentamento do estado de calamidade pública no RS em atividades relacionadas ao Mapa/Inmet, MCTI/Cemadem/Inpe, MDA/Incra/Conab e MPOR (MPV 1.260, de 27/9/2024); Considerando que os apontamentos do representante se mostram relevantes ao interesse público; Considerando que a unidade instrutora se manifestou no sentido de conhecer da representação, para, no mérito, informar ao representante do andamento das ações de controle em curso sobre o tema; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inc. I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inc. III, 235 e 237, inc. VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inc. I, da Lei 8.443/1992 e o art. 103, §1º da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação, prestar informação ao representante e arquivar os autos. 1. Processo TC-026.382/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário (extinta). 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. informar ao representante que as questões aduzidas na presente representação estão sendo tratadas no TC 008.813/2024-8, de relatoria do Min. Jhonatan de Jesus, que abarca as medidas adotadas pelo governo federal relacionadas às normas de finanças públicas e seus impactos fiscais, inclusive os relacionados com crédito extraordinário para subvenção de crédito rural (MPV 1.254, de 21/8/2024) e com crédito extraordinário para enfrentamento do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul em atividades relacionadas ao Mapa/Inmet, MCTI/Cemadem/Inpe, MDA/Incra/Conab e MPOR (MPV 1.260, de 27/9/2024) e ao Acórdão 2.379/2024-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 256/2025 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de revisão interposto por Chaquip Daher Júnior contra o Acórdão 7.649/2021-TCU- 2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os ao pagamento do débito apurado (peça 105). Considerando que o processo trata, originalmente, de Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor, originalmente, de Paulo Fernando Dias (falecido), então prefeito de Aperibé/RJ (gestão 2005- 2008), além de Chaquip Daher Júnior e Ivalda Sardinha Gonçalves, então Secretários Municipais de Saúde, diante da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante os exercícios de 2005 a 2007; considerando que a responsabilização de Chaquip Daher Júnior ocorreu em razão de: "não ter diligenciado no sentido de exigir a comprovação da boa e regular aplicação de recursos do SUS dos valores recebidos do FNS pela Secretaria Municipal de Saúde de Aperibé/RJ, autorizando os pagamentos irregulares, quando deveria ter exigido a apresentação pelas convenentes da completa documentação comprobatória de todas as despesas realizadas como os recursos federais recebidos" (peças 58, p. 8, peça 68 e peça 72); considerando que, contra essa decisão, foi interposto recurso de reconsideração por Chaquip Daher Júnior, ao qual o TCU deu provimento parcial, a fim de excluir do item 9.4.1 do Acórdão 7.649/2021-TCU-2ª Câmara o valor de R$ 19.570,00 (18/8/2005), conforme o Acórdão 8.441/2023-2ª Câmara (peça 170); considerando que, neste momento, o responsável interpõe recurso de revisão (peça 248) argumentando, em síntese, que: a) o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro instaurou tomada de contas especial abrangendo todos os contratos em análise no presente recurso (peça 248, p. 5); b) o Poder Judiciário do Rio de Janeiro decidiu que o recorrente atuará apenas nos processos de pagamento 405 e 417 (peça 248, p. 5); c) ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (peça 248, p. 7); considerando que, além dos pressupostos de admissibilidade comuns a todos os recursos (tempestividade, singularidade e legitimidade), o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando, a partir disso, que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que argumentos e teses jurídicas que representam elementos ordinários somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal já utilizada pelo recorrente, e que entendimento diverso iria descaracterizar a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; considerando, por fim, que questões relativas à prescrição já foram analisadas no acórdão que julgou o recurso de reconsideração; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 288, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Chaquip Daher Júnior, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes. 1. Processo TC-000.155/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 018.838/2024-3 (Cobrnaça Executiva); 018.837/2024-7 (Cobrança Executiva); 018.839/2024-0 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsáveis: Chaquip Daher Junior (444.728.387-53); Fundação Pro- Cefet/RJ (05.320.172/0001-66); Organização Nacional de Estudos e Projetos (05.860.878/0001-10); Paulo Fernando Dias (320.250.337-53). 1.3. Recorrente: Chaquip Daher Junior (444.728.387-53). 1.4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Aperibé; Prefeitura Municipal de Aperibé - RJ. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Debora de Fatima Dias, representando Paulo Fernando Dias; Gusmar Coelho de Oliveira e Thiago Siqueira Ramos (142481/OAB-RJ), representando Chaquip Daher Junior. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 257/2025 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no âmbito do Colégio Estadual Conselheiro Macedo Soares, localizado na cidade de Niterói/RJ, escola da rede da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ), em função de possível desvio de finalidade, uma vez que a verba da merenda escolar estaria sendo utilizada para oferecer alimentação aos profissionais de educação da escola. Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º da Resolução - TCU 259/2014, haja vista que não está acompanhada de quaisquer indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidades denunciadas, não restando comprovado que a matéria é de competência do Tribunal, o que foi detalhadamente elucidado pela unidade instrutiva nos seguintes termos (peça 20): [...] cabe ressaltar que o denunciante não apresenta nos autos nenhuma prova material da existência dos fatos apontados, tais quais: editais e processos licitatórios que comprovem a utilização de recursos do PNAE na escola, notas fiscais e recibos de entrega, processos de pagamentos ou qualquer outro meio de prova que pudesse confirmar as alegações aventadas. Portanto, não é possível inferir sequer se os recursos são federais, seja do PNAE ou de qualquer outra fonte federal. 13. No mesmo sentido, a denúncia não oferece nenhuma evidência ou indício de superfaturamento da merenda escolar e de interrupção do abastecimento regular às escolas do município. 14. Por último, o denunciante não apresentou ainda a individualização de agentes responsáveis por quaisquer práticas nas etapas de licitação, contratação, pagamentos e fornecimento irregular da merenda escolar, denotando uma denúncia vaga e uma demanda investigativa por parte deste Tribunal. 15. Ainda conforme dispõe o art. 103, § 1º da Resolução/TCU 259/2014, não foi verificada a existência do interesse público no trato da suposta irregularidade/ilegalidade, uma vez que, no presente caso, além de a peça exordial não vir acompanhada de indícios de irregularidades, as averiguações preliminares promovidas por esta unidade técnica também não lograram identificar indicativos nesse sentido. Não havendo hipótese de irregularidade e/ou ilegalidade a ser examinada pelo Tribunal, não há que se presumir ofensa a direito ao público-alvo do programa, em desfavor da Administração, o que afasta a motivação do controle desta Corte na licitação em apreço; considerando que, ante a ausência de indícios suficientes de irregularidades, a denúncia não deve ser conhecida; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) arquivar os autos.