DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000106 106 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sarmento da Fonseca e Mariana Holman Rodrigues da Fonseca, representando Geraldo Rodrigues da Fonseca; Cristiano Lages Baioco (OAB/RS 45.663), representando Maurício Pinto da Silva; Alice Pereira Sinnott (OAB/RS 91.286), Eduardo Pinto de Almeida (OAB/RS 60.542) e outros, representando Antônio César Gonçalves Borges; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), representando Montebelluna Participações Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelas empresas Montebelluna Participações Ltda. e Ruluvi Participações Ltda. contra o Acórdão 2.203/2024- Plenário, que rejeitou os embargos de declaração interpostos em relação ao Acórdão 981/2024-Plenário; este, por sua vez, deu provimento parcial ao recurso de revisão referente ao Acórdão 1.292/2018-Plenário, proferido neste processo de tomada de contas especial, instaurada para apurar prejuízos decorrentes de operações imobiliárias envolvendo a Universidade Federal de Pelotas (UFPel), a Fundação Simón Bolívar (FSB) e as empresas privadas parceiras, ora embargantes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar às embargantes de que, configurado o intuito manifestamente protelatório, novos embargos opostos contra a presente deliberação não serão conhecidos, a sua oposição não suspenderá a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, e poderão ser recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. comunicar esta deliberação às embargantes e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0288- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 289/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.802/2018-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado/Embargante: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (00.378.257/0001-81) 3.2. Embargante: José Ivaldo Martins Guimarães (392.740.712-72) 4. Unidade: Município de Mãe do Rio/PA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Miguel Biz (15.409-B/OAB-PA), Eric Felipe Valente Pimenta (21.794/OAB-PA) e outros, representando José Ivaldo Martins Guimarães 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por José Ivaldo Martins Guimarães contra o Acórdão 1.350/2024-Plenário, em que o TCU apreciou recurso de revisão contra o Acórdão 4.578/2022-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo FNDE em razão da impugnação de despesas realizadas com os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), nos exercícios de 2013 e 2014, no Município de Mãe do Rio/PA. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 290/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.416/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação Administrativa. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de anteprojeto de decisão normativa com os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros no produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para o exercício de 2025. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar o anteprojeto de decisão normativa e seus anexos; 9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão e da Decisão Normativa ora aprovada, com seus anexos, para: 9.2.1. o Presidente do Senado Federal; 9.2.2. o Presidente da Câmara dos Deputados; 9.2.3. o Ministro da Fazenda; 9.2.4. a Presidente do Banco do Brasil S.A.; 9.2.5. o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; 9.2.6. a Diretora-Geral interina da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; 9.3. publicar no Diário Oficial da União a decisão normativa ora aprovada, a fim de dar amplo conhecimento à sociedade 9.4. autorizar a Secretaria-Geral de Controle Externo a orientar as unidades do TCU nos estados a encaminharem imediatamente à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), eventuais recursos interpostos para retificação dos percentuais individuais de participação na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico aprovados para o exercício de 2025, haja vista o disposto no art. 292-A do Regimento Interno do Tribunal, independentemente da data de recebimento; 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0290- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 291/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.328/2018-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Monitoramento) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ministério da Infraestrutura (extinto) (); Ministério dos Transportes (). 3.2. Recorrente: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A (42.150.664/0001-87). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária ( A u d P o r t o Fe r r o v i a ) . 8. Representação legal: Cynthia Póvoa de Aragão (22298/OAB-DF), representando Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A (atual Infra S.A.). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento, em que se aprecia pedido de reexame interposto pela então Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A., atual Infra S.A., contra o Acórdão de Relação 24/2023-Plenário, que, em sede de monitoramento das determinações expedidas no Acórdão 1.659/2017-TCU-Plenário, fixou novo prazo para cumprimento de determinação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência deste Acórdão à recorrente, informando que o teor integral das peças que o integram (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0291- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 292/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.897/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Fiscalização 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Central de Compras; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Secretaria de Governo Digital. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de fiscalização para verificar o planejamento da contratação centralizada, na forma de registro de preços, conduzida pela Central de Compras e pela Secretaria de Governo Digital (SGD), ambas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), de empresa especializada para prestação de serviços gerenciados de computação em nuvem, que inclui a concepção, projeto, provisionamento, configuração, migração, suporte, manutenção e gestão de topologias de serviços em três ou mais provedores de nuvem pública. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU c/c o art. 5º e art. 7º, § 3º, VI, da Resolução - TCU 315/2020, determinar à Secretaria de Governo Digital (SGD/MGI) e à Central de Compras, ambas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que, no prazo de cento e oitenta dias, enviem a este Tribunal plano de ação com informações relacionadas às medidas mitigadoras adotadas para os riscos R3, R4 e R9, descritos no Voto que fundamenta o presente Acórdão, em especial: 9.1.1. orientações disponibilizadas para as organizações públicas participantes da Intenção de Registro de Preços (IRP), relacionadas ao dimensionamento, à gestão e à execução contratual, conforme manifestado pelos gestores para mitigar o risco de insuficiência e/ou inconsistência de práticas de gestão de nuvem (risco R3); 9.1.2. guia orientativo de preenchimento da Intenção de Registro de Preços (IRP) reforçando a necessidade de alinhamento ao Plano de Contratações Anual PCA e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) de cada organização pública participante, conforme manifestado pelos gestores para mitigar o risco de incompatibilidades significativas entre as quantidades planejadas e as quantidades efetivamente contratadas (risco R4); 9.1.3. guias orientativos especializados em segurança da informação na nuvem e resultado da avaliação da maturidade dos órgãos por meio do autodiagnóstico do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp) e de questionário específico enviado durante a IRP, conforme manifestado pelos gestores para mitigar o risco de incidentes de segurança da informação (risco R9); e 9.1.4. outros documentos que evidenciem a mitigação dos riscos nos termos das ações de tratamento propostas à equipe de fiscalização. 9.2. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação a realizar as próximas etapas do presente acompanhamento, inclusive a avaliação se as medidas informadas pelos gestores foram, de fato, implementadas e capazes de mitigar os riscos apontados pela equipe de fiscalização; 9.3. encaminhar o Relatório de Fiscalização à peça 55 para a Secretaria de Governo Digital e apara a Central de Compras, ambas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a fim de informá-los sobre as conclusões obtidas nesta fiscalização; 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão à Secretaria de Governo Digital e à Central de Compras, ambas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 4/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0292- 04/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 293/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.649/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação) 3. Recorrente: União. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento e Orçamento. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Advocacia-Geral da União.