Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/02/2025 · pág. 7

DOMCE 21/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657

www.diariomunicipal.com.br/aprece 7

preservação/ recuperação do meio ambiente e a organização dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoção social;

IX -Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

X -Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de pianos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável.

XI -Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PAA), na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO), e na Lei Orçamentaria Anual (LOA);

XII -Articular com o Conselho Estadual para que este apoie a execução dos projetos que compile o Plano Safra Municipal;

XIII -Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;

XIV – Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;

XV – Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;

XVI -Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, Pescadores, quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento rural local;

XVII -Promover articulações compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;

XVIII – Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolida-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável;

XIX – Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS;

XX – Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;

XXI – Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares;

XXII -Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;

XXIII – Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos;

XXIV -Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré- estabelecidos;

XXV-Receber. analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos apoiadores, para aprovação definitiva;

XXVI- Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho, para contratação;

XXVII- Assessorara e supervisionar a implantação implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos; XXVIII – informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios regras e procedimentos operacionais do Conselho;

XXIX – Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos c entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

XXX – Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos;

XXXI – Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência técnica às comunidades rurais;

XXXII – Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas c projetos;

XXXIII – Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas;

XXXIV – Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo com as normas legais;

XXXV – Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não compõem o Conselho, com direito a voz.

XXXVI - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;

XXXVII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário; Art. 2º. Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações não governamentais.

Art. 3°. Compõem o CMDRS do município de Antonina do Norte/CE:

Representantes do Poder Público Municipal: 01 (um) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 01 (um) representante da EMATERCE - Empresa de Assistência Tecnica e Extensão Rural do Ceara; 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

Representantes da Sociedade Civil: 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e/ou dos Agricultores e Agricultoras familiares; 01 (um) representante de Associações de Moradores de Comunidades Rurais; 02 (dois) representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres;

§ 1° Os Representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários das respectivas pastas, e o Representante da EMATERCE - Empresa de Assistência Tecnica e Extensão Rural do Ceara será indicado pelo Chefe do Escritório Local ou dirigente hierárquico superior.

§ 2° No caso da eleição das vagas destinadas ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais e/ ou dos Agricultores e Agricultoras familiares, Associação de Moradores de Comunidades Rurais e / ou Cooperativas dos Produtores Rurais e Organizações e/ou