DOMCE 21/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
www.diariomunicipal.com.br/aprece 141
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
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já tenham apresentado a documentação exigida para a pré- qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
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estejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré- qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
CAPÍTULO VII
DO PREGÃO
Art. 117. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 118. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 119. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
§ 1º Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Administração.
§ 2º No pregão, desde que devidamente justificado e expresso em edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva.
§ 3º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Art. 120. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 121. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, é preferencial, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se dos critérios do art. 48, § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.
Art. 122. Quando a licitação for realizada de forma presencial, a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.
Art. 123. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração municipal adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando a administração adstrito à utilização de uma única plataforma.
Art. 124. No planejamento do pregão, serão observadas as seguintes etapas:
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Elaboração do estudo técnico preliminar, salvo nos casos que este é dispensável conforme regulamento, e do termo de referência;
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Aprovação do estudo técnico preliminar, se for o caso, e do termo de referência pela autoridade competente;
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Elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
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Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
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Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Parágrafo único. A fase referida no inciso V do art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder às fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 125. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação bem como do aviso de licitação no Diário Oficial, conforme o caso, e jornal de grande circulação.
Art. 126. A Administração disponibilizará a integra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial da entidade e no Portal Nacional de Compras Públicas.
Art. 127. A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema informatizado. Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo pregoeiro.
§ 2º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, mesmo quando essa esteja abaixo do valor orçado, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 3º Todas as referências de tempo constantes do edital do Pregão Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da licitação e o horário de Brasília.
§ 4º Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinentes desta Decreto.
§ 5º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 6º A negociação a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.