DOU 21/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022100045 45 Nº 37, sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Nahomie Delne Guervil, incluído na Portaria nº 4.583, de 10 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2025, é CECILE PIERRE JEUNE, e não como constou. Processo nº 08018.012434/2025-31 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta grafia do nome de Mohmed Mukhtar H Khalaf, incluído na Portaria nº 4.214, de 05 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2024, é MOHAMED MUKHTAR HIMMALI KHALAF, e não como constou. Processo nº 08018.012186/2025-29 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Tareg Abobaker Ali Elbaroni, incluído na Portaria nº 4.078, de 03 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2024, é RHADIA MOHAMMED RAMADHAN TAYEB, e não como constou. Processo nº 08018.012140/2025-18 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome dos genitores de Melchisedek Kindudi Kimambu, incluído na Portaria nº 4.175, de 29 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2024, é PALMIRE NZEKA NDUNDU e ANDRE NKUBA DIATESUA, e não como constou. Processo nº 08018.011411/2025-18 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome dos genitores de Maudeline Petiton, incluído na Portaria nº 4.077, de 03 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2024, é MOLESSE PETITON e GERTRUDE JULIENVIL, e não como constou. Processo nº 08000.008245/2025-53 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Fernando Paulo da Silva Costa, incluído na Portaria nº 4.369, de 06 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2024, é FERNANDO ALBERTO COSTA, e não como constou. Processo nº 08000.007795/2025-55 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta grafia do nome de Lucrencio Silvestre Macarringue, incluído na Portaria nº 4.403, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, é LUCRÊNCIO SILVESTRE MACARRRINGUE, e não como constou. Processo nº 08018.009608/2025-89 O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta grafia do nome de Julia Anet da Costa dos Santos, incluído na Portaria nº 4.159, de 22 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2024, é JULIA ANET COSTA DOS SANTOS, e não como constou. Processo nº 08000.007781/2025-31 ODILON TELES DE MESQUITA COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 40/2025/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000310/2025-13 Obra: "MASTERBET" Em razão da LEI Nº 14.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências e estabelece critérios sobre tributação, normas para a exploração desse serviço, define a distribuição da receita arrecadada, fixa sanções e estabelece as competências do Ministério da Fazenda na regulamentação, autorização, monitoramento e fiscalização da atividade, altera-se a classificação a classificação da obra "MASTERBET", inscrita neste Ministério com o número processual: 08017.001073/2022-65, para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter temas sensíveis. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 3 DESPACHO DECISÓRIO Nº 5/2025/GAB3/CADE Processo nº 08700.000694/2017-56 Processo Administrativo nº 08700.000694/2017-56 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia e Central Nacional Unimed (CNU). Advogados: Jeber Juabre Junior; Ana Camila Lima dos Anjos e Janaína Andrea do Espírito Santo. Representadas: Cooperativas de especialidades médicas do Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo - Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax - Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA - Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP - Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati - Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc - Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto - Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril - Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco - Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc - Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro - Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) Cooperorl - Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia. Advogados: André Marinho Mendonça, Edson da Silva Santos, Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral ("SG") do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade") por meio do Despacho SG nº 21/2019 (SEI 0652718), o qual acolheu a Nota Técnica nº 64/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0652714). O presente processo foi instaurado para apurar a existência de um suposto cartel de cooperativas médicas do Estado da Bahia. 2. Em breve síntese, as representadas são acusadas de (i) abuso de poder de mercado, pois, devido à alta concentração de profissionais médicos, estariam impondo preços muito acima dos valores de mercado, e de (ii) incitar pacientes a judicializarem demandas contra operadoras de planos de saúde para garantir o pagamento de procedimentos. 3. Em 12.02.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 323ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1516483), publicada no DOU em 14.02.2025 (SEI 1516727). 4. Considerando o teor da Nota Técnica nº 1/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI1502672), e com base nos incisos III e VII do art. 20 c/c inciso V do art. 62, todos do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que os representados: a) indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e b) apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de imposição de futura sanção. 5. Por fim, concedo a oportunidade para que os representados, querendo, apresentem a este Tribunal Administrativo as informações e documentos complementares que sejam avaliados pertinentes para o julgamento do presente processo. 6. Registro que a ausência de resposta tempestiva a este Despacho poderá tornar preclusa a questão, sendo certo que, nesse caso, o CADE poderá considerar as informações disponíveis no momento do julgamento. 7. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura estejam em exibição. Recomenda-se a sua exibição após as 23 (vinte e três) horas, quando exibida em TV aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador