DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022400105 105 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - se integrante da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, a Secretaria de Inspeção do Trabalho oportunizará ao servidor a indicação de, no mínimo, 3 (três) localidades para remoção, de índice igual ou maior ao da sua unidade de lotação, nos termos do Anexo; ou II - se integrante das carreiras administrativas e descentralizadas, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva, oportunizará ao servidor a indicação de, no mínimo, 5 (cinco) unidades, conforme conveniência da Administração. Art. 13. Os processos de remoção de ofício, no interesse da Administração, serão instruídos com informações que atestem a justificativa da remoção, bem como: I - no caso de servidores integrantes das carreiras administrativas e descentralizadas: a) manifestação dos titulares das unidades envolvidas no processo; b) relatório circunstanciado da unidade de origem, que demonstre como serão executadas as atividades até então desenvolvidas pelo servidor se o pedido de remoção for deferido; c) parecer opinativo da Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva, no caso de servidores que estejam em exercício nas unidades descentralizadas; e d) análise técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva sobre o atendimento ao disposto nesta Portaria; ou II - no caso de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho: a) manifestação das chefias integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho das unidades envolvidas no processo, e ciência dos titulares das unidades descentralizadas; b) relatório circunstanciado da unidade de origem, que demonstre como serão executadas as atividades até então desenvolvidas pelo servidor se o pedido de remoção for deferido; c) análise técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho; e d) análise técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva sobre o atendimento ao disposto nesta Portaria. Art. 14. A Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva juntará aos processos de remoção de ofício, no interesse da Administração, levantamento das despesas referentes ao pagamento de ajuda de custo, passagens e transporte de mobiliário e bagagem ao servidor, identificando sua fonte de custeio, salvo quando houver expressa renúncia por parte do servidor. Parágrafo único. A Administração contratará empresa para a realização do transporte de mobiliário e bagagens do servidor removido, vedado ao servidor custear e ser ressarcido das despesas dispostas no caput. Seção III Da remoção a pedido, a critério da Administração Art. 15. A remoção a pedido, a critério da Administração, ocorrerá: I - entre as unidades descentralizadas ou entre essas e a Administração Central; ou II - na circunscrição da unidade descentralizada. Art. 16. O requerimento de remoção a pedido, a critério da Administração, será dirigido à chefia imediata do requerente e encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva pela chefia superior da unidade a qual o requerente é subordinado. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se chefia superior: I - no âmbito das unidades descentralizadas, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego; ou II - no âmbito da Administração Central, os titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro do Trabalho e Emprego ou dos órgãos específicos singulares, nos termos do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023. Art. 17. Os processos de remoção a pedido, a critério da Administração, serão instruídos com informações que atestem a justificativa da remoção e: I - no caso de servidores integrantes das carreiras administrativas e descentralizadas: a) manifestação dos titulares das unidades envolvidas no processo; b) relatório circunstanciado da unidade de origem, que demonstre como serão executadas as atividades até então desenvolvidas pelo servidor se o pedido de remoção for deferido; c) parecer opinativo da Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva de servidores que estejam em exercício nas unidades descentralizadas; e d) análise técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva sobre o atendimento do disposto nesta Portaria; ou II - no caso de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho: a) manifestação das chefias integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho das unidades envolvidas no processo, e ciência dos titulares das unidades descentralizadas; b) análise técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho; e c) análise técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva sobre o atendimento do disposto nesta Portaria. Art. 18. Caso sejam deferidos requerimentos de remoção a pedido, a critério da Administração, que tiverem por fundamentação o casamento ou a união estável, a remoção observará os seguintes critérios: I - quando o casamento ou a união estável se der entre servidores do Ministério do Trabalho e Emprego lotados em localidades distintas, a opção será pela localidade de maior índice, nos termos do Anexo; II - quando houver nomeação do cônjuge ou companheiro para cargo efetivo do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego e a lotação inicial deste implicar mudança de domicilio do casal, o requerente poderá optar pela lotação do nomeado, desde que possua maior índice do que sua lotação, nos termos do Anexo; ou III - quando os cônjuges ou companheiros aprovados no mesmo concurso público sejam lotados inicialmente em unidades sediadas em Municípios diferentes, a remoção será permitida para o local de lotação do classificado com a menor pontuação no concurso público. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas as uniões estáveis devidamente comprovadas por meio de escritura pública. Art. 19. Os requerimentos de remoção a pedido, a critério da Administração, de servidora vítima de violência doméstica serão deferidos quando constatada a existência de risco à sua integridade física ou mental, demonstrado por medida protetiva judicial de afastamento do agressor. Parágrafo único. Nos casos em que não houver medida protetiva, os requerimentos poderão ser deferidos se houver a constatação de existência de risco à integridade física ou mental da servidora vítima de violência doméstica. Art. 20. Serão indeferidos os requerimentos de remoção a pedido, a critério da Administração, dos servidores que estejam submetidos a restrições previstas em edital, que tenha estabelecido regras específicas para o concurso público, realizado para o provimento do cargo ocupado pelo servidor, ressalvadas as hipóteses de processo seletivo de remoção. Seção IV Da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração Art. 21. A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá: I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; ou III - em virtude de processo seletivo de remoção, observadas a conveniência e a oportunidade para a Administração, quando houver necessidade de readequação do quadro de lotação das unidades administrativas ou na iminência de nomeação de servidores aprovados em concurso público. Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II do caput inclui a servidora vítima de violência doméstica, quando comprovada por junta médica oficial a efetiva lesão à sua integridade física ou mental. Art. 22. O requerimento de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, será dirigido à chefia imediata do requerente e encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva pela chefia superior da unidade a qual o requerente é subordinado, exceto no caso de processo seletivo de remoção, no qual a forma de participação do servidor constará no respectivo edital. Art. 23. Os processos de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, serão instruídos com as informações e os documentos que atestem a situação que justifica a remoção, permitido à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva solicitar documentos complementares, exceto no caso de processo seletivo de remoção, no qual a forma de participação do servidor constará no respectivo edital. Art. 24. Quando o cônjuge ou companheiro servidor do Ministério do Trabalho e Emprego for removido por motivo de saúde ou por processo seletivo, será assegurada a remoção do outro cônjuge ou companheiro para a mesma localidade do inicialmente removido. Parágrafo único. Na hipótese do caput, se houver mais de uma unidade de lotação no mesmo Município, a definição da unidade de destino do cônjuge ou do companheiro do servidor inicialmente removido caberá: I - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva, quando se tratar de servidor integrante das carreiras administrativas e descentralizadas; ou II - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando se tratar de servidor integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. Parágrafo único. Para garantir o direito de que trata o caput, o servidor a ser removido deverá, no requerimento de remoção por motivo de saúde ou no ato da inscrição no processo seletivo de remoção, informar a existência de cônjuge ou companheiro que também seja servidor do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 25. Para efeito das remoções a pedido, independentemente do interesse da Administração, serão consideradas as uniões estáveis devidamente comprovadas por meio de escritura pública. Subseção I Da remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado no interesse da Administração Art. 26. No caso de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, de que trata o art. 21, inciso I, quando houver mais de uma unidade de lotação no Município de deslocamento do cônjuge ou companheiro, a remoção se dará para a unidade em que houver maior necessidade de força de trabalho. Parágrafo único. A definição da unidade com maior necessidade caberá: I - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva, quando se tratar de servidor integrante das carreiras administrativas e descentralizadas; ou II - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando se tratar de servidor integrante da carreira Auditoria- Fiscal do Trabalho. Art. 27. Em caso de dissolução da sociedade conjugal, o servidor poderá ser removido a pedido, a critério da Administração, à unidade de lotação anterior. Subseção II Da remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente Art. 28. No caso de remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, de que trata o art. 21, inciso II, o servidor, com a devida fundamentação, indicará um rol de localidades que possam atender às necessidades de tratamento médico ou psicossocial especializado. § 1º A definição da unidade de destino do requerente, entre aquelas arroladas no forma do caput, caberá: I - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva, quando se tratar de servidor integrante das carreiras administrativas e descentralizadas; ou II - à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva, em conjunto com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, quando se tratar de servidor integrante da carreira Auditoria- Fiscal do Trabalho. § 2º Na inexistência de Junta Oficial em Saúde do Subsistema Integrado de Saúde do Servidor - SIASS vinculada à unidade de lotação do servidor, ou na impossibilidade da indicação do rol de localidades de que trata o caput, a avaliação ficará sob a responsabilidade da Junta Oficial em Saúde do SIASS a ser indicada pela Administração Central. Subseção III Do processo seletivo de remoção Art. 29. O processo seletivo de remoção, de que trata o art. 21, inciso III, será instituído por edital da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva. § 1º O processo seletivo de remoção consiste em procedimento por meio do qual o servidor concorrerá às vagas ofertadas em certame interno, observada sua ordem de classificação apurada mediante cálculo de pontuação, conforme definido no respectivo edital. § 2º É vedada a participação em processo seletivo de remoção de servidor que, no ato da inscrição, esteja cedido a outro órgão. § 3º Os processos seletivos de remoção serão instituídos por editais específicos para os servidores integrantes das carreiras administrativas e descentralizadas e para os servidores integrantes da carreira Auditora-Fiscal do Trabalho.