DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500176 176 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: Eliakim Prado Ovidio de Miranda, representando a Fort Serviços Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. informar ao representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve o interessado acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando o uso indevido ou abusivo dos recursos públicos disponíveis e evitando que esta Corte atue como instância recursal nos certames licitatórios promovidos pela Administração Pública; 1.7.2. comunicar esta deliberação à unidade jurisdicionada e ao representante; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1072/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres da unidade técnica (peças 16-18), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-000.771/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Innovate Brazil Painel de Led Ltda. (06.967.055/0001-51) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasil de Comunicação S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Amanda Goncalves Penha Almeida, representando a Innovate Brazil Painel de Led Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 1073/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de representação, autuado a partir do expediente encaminhado ao TCU pelo Exmo. Sr. Deputado Federal Delegado Fábio Costa, por meio do qual solicita a realização de investigação referente à venda de doze usinas térmicas pertencentes às Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), localizadas na região amazônica e adquiridas pela empresa Âmbar Energia, em operação supostamente irregular. Considerando que o solicitante é autoridade legitimada para representar ao Tribunal, nos termos do que consta no art. 237, inciso III, do R/TCU), e que a peça inaugural está redigida em linguagem clara e objetiva, contém nome legível, qualificação e endereço do manifestante e acompanha indícios concernentes à possível irregularidade ou ilegalidade, preenchendo, assim, parte dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno da Corte de Contas; Considerando, todavia, que a matéria versada no expediente não se insere mais na esfera de competência do TCU, uma vez que, tendo havido, no mês de junho de 2022, a privatização da Eletrobras e de suas subsidiárias, passando tais entes à condição de pessoas jurídicas de direito privado não componentes da Administração Pública Federal, fora da jurisdição do Tribunal, não sendo possível sobre eles o exercício direto de quaisquer atos de controle externo, nem sobre a Eletrobras nem sobre subsidiárias, a exemplo, dentre outros, da investigação na empresa solicitada pelo parlamentar; Considerando, em consequência, a instrução da unidade técnica, posta à peça 5 (com encaminhamentos concordes às peças 6 e 7), que conclui no sentido de que a representação não pode ser conhecida por não preencher todos os requisitos previstos nos arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III e V, alínea "a", 169, inciso I, 235, parágrafo único, e 237 do RITCU, c/c o art. 105 da Resolução-TCU nº 259/2014, e de acordo com os pareceres exarados nos autos, em: a) não conhecer do expediente como representação, por não preencher todos os requisitos previstos nos arts. 235, caput, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014; b) apensar estes autos ao TC 016.460/2024-3 (já apreciado mediante o Acórdão 210/2025-TCU-2ª Câmara); c) comunicar esta deliberação ao representante, acompanhada da cópia da peça 5. 1. Processo TC-018.039/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Sr. Deputado Federal Delegado Fábio Costa. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1074/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.876/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Luiz Cazes Valentim (245.644.437-04); Gilda Maria Rocha de Moraes Rosa (421.883.937-91); Marlene Lemos Fernandes (173.703.457-34); Neiva Faria Reis (451.986.327-91); Neuza Lucia Silva (029.571.348-88). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1075/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.888/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geraldo Pereira de Jesus (523.431.207-06); Nazaly Gomes (706.421.417-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1076/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.984/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marcelo de Assumpcao Bastos (893.012.697-91); Renato Battaglia (487.674.417-34); Renato Manganelli Salomao (441.579.167-00); Ricardo Nunes (401.239.017-15); Rosangela Bastos (492.380.007-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1077/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.728/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Expedito Galindo Lima (255.951.214-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1078/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.915/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rita de Cassia da Silva Assencio (048.476.258-38). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1079/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando-se o destaque do ato de pensão civil instituída por Alfredo Rocco (65887/2022, peça 3) para cumprimento da determinação a seguir indicada. 1. Processo TC-013.501/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Helena Machado Carleial (681.578.006-68); Maria das Graças Rogerio Braga (146.029.973-68); Maria de Jesus Paula Sousa (100.049.737-20); Renildo Macedo (228.329.207-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar o destaque do ato de pensão civil instituída por Alfredo Rocco (65887/2022, peça 3) para formação de processo apartado, com vistas a nova instrução de mérito, a fim de averiguar a legalidade da cumulação do benefício pensional ora em análise com pensão militar e com pensão por morte previdenciária (elementos extraídos do sistema DGI). ACÓRDÃO Nº 1080/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, §§ 1º, 2º e 5º, todos do Regimento Interno; e art. 9º da Resolução 353/2023, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pensão civil de instituída por Antonio Eneas Mendes Bezerra (peça 5) em favor de Ila de Matos Mendes Bezerra, e legais, para fins de registro, os atos de concessão referentes aos demais interessados identificados no item 1.1., de acordo com os parecer da unidade instrutiva, com o ajuste sugerido pelo Ministério Público junto ao TCU. 1. Processo TC-015.993/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amanda Gabrielly Bitencourt (086.259.229-10); Ana Paula Pereira Bitencourt (975.215.745-91); Celia Fernandes Nogueira (605.841.141-68); Dileuza Amalia Kroth Bitencourt (317.791.159-20); Ila de Matos Mendes Bezerra (242.014.483-04); Jose Vieira de Souza (028.209.273-00); Maria Angelica Silva da Silva (178.791.675-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1081/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.