DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500181 181 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1127/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2024, sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Tocantins (Ibama/TO), com valor estimado de R$ 6.232.566,58, cujo objeto é a contratação da execução das obras de engenharia para reforma da sede própria da Superintendência do Ibama no Estado do Tocantins, no Município de Palmas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos (peça 4). Considerando que a representante, Tarumã - Engenharia e Construção Ltda., alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades pela licitante vencedora, Agilizza Engenharia Ltda.: a) ausência de apresentação de documentos essenciais exigidos no edital, como relatório analítico - composições próprias, cronograma, composição do BDI e encargos sociais; b) divergência na composição de custos, tendo sido apresentados valores muito abaixo da Curva ABC (diferença de, aproximadamente, 1,8 milhão de reais), impossibilitando a devida análise dos preços; c) ausência de declaração de que a proposta econômica compreendeu a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas, o que geraria a desclassificação automática da empresa; d) inconsistência da planilha no que se refere aos encargos sociais sobre a mão de obra no Estado do Tocantins; e) inexequibilidade da proposta devido a itens com descontos acima de 43% para vários preços unitários; f) CNAE incompatível com a construção de edifícios, objeto do contrato; g) não apresentação de certidão negativa de falência; h) declaração de patrimônio líquido abaixo do limite mínimo exigido no edital; e i) apresentação de atestado de capacidade técnica com diversas inconsistências; considerando que a representação pode ser conhecida, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade; considerando, por outro lado, que a unidade instrutiva, após minuciosa análise, concluiu pela ausência de plausibilidade jurídica de todas as alegações citadas, com destaque para a argumentação relativa à suposta inexequibilidade da proposta vencedora, in verbis (peça 51): "17.17. Em relação à alegação de inexequibilidade, a análise de propostas, especialmente no contexto de obras e serviços de engenharia, é tratada pelo art. 59 da Lei 14.133/2021, que estabelece que propostas com valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração devem ser presumidas inexequíveis. No entanto, esse critério não determina uma desclassificação automática. O § 2º do art. 59 da Lei 14.133/2021 permite que a Administração realize diligências para que o licitante possa demonstrar a exequibilidade de sua proposta, garantindo a aplicação dos princípios da vantajosidade, do interesse público, da razoabilidade, do formalismo moderado e do contraditório e da ampla defesa. 17.18. O entendimento do TCU sobre o tema se mantém alinhado com a interpretação dada à Súmula 262, originada sob a vigência da Lei 8.666/1993, que já estabelecia a presunção relativa quanto à inexequibilidade de preços, e não absoluta. Esse entendimento foi reafirmado pela nova legislação, conforme o Acórdão 803/2024-TCU- Plenário, que esclarece que, apesar do critério matemático de 75% previsto no § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, a desclassificação não deve ser automática. A Administração deve permitir que o licitante comprove a viabilidade de sua proposta, conduzindo as diligências necessárias para assegurar a contratação mais vantajosa para o interesse público. 17.19. Assim, a jurisprudência do TCU confirma que a aplicação da Lei 14.133/2021 deve seguir a mesma linha de entendimento da legislação anterior, assegurando que a inexequibilidade não seja presumida de forma absoluta e que o licitante tenha a chance de comprovar a exequibilidade da proposta antes de qualquer desclassificação (Acórdão 465/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Sherman; Acórdão 2.088/2024-TCU-Segunda Câmara, rel. Min. Augusto Nardes). 17.20. Desse modo, o procedimento para aferição da viabilidade de proposta de preços conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, de modo que sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente ao interesse da Administração. 17.21. No caso concreto, o pregoeiro procedeu à diligência por meio do chat da plataforma de licitação utilizada, obtendo como resposta a justificativa apresentada com o seguinte teor (peça 14): [...] 17.22. Junto a isso, apresentou cotações de materiais cujos preços foram incluídos em seu orçamento e que possuíam valores significativamente menores em distribuidores locais que aqueles informados no orçamento modelo disponibilizado pela administração do Ibama. Os argumentos apresentados foram considerados adequados pela Administração, visto que comprovou a exequibilidade da proposta de preço da licitante." considerando, diante disso, que a unidade instrutiva propôs considerar a representação em tela, no mérito, improcedente; considerando, por fim, em relação aos pressupostos para eventual adoção de medida cautelar, que, apesar de estar configurado o perigo da demora, restou afastado o perigo da demora reverso e não há plausibilidade jurídica nas alegações da representante; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno- TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/TO (Ibama/TO); e) arquivar os autos. 1. Processo TC-000.767/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1 Representante: Tarumã - Engenharia e Construção Ltda. (CNPJ: 41.759.790/0001-70) 1.2. Unidade: Ibama - Superintendência Estadual/TO - MMA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Matheus Bezerra Rodrigues, representando Tarumã - Engenharia e Construção Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1128/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.162/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manuel Fernando Lousada Soares (402.697.287-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1129/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.238/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Flavio Bruno (708.815.707-10); Jorge Ferreira da Silva (539.612.937-91); Marcos Antonio Lima Palmeira (103.842.005-91); Maria do Socorro Cardoso (127.059.185-15); Vilobaldo Santana (138.114.015-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1130/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.287/2025-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Eduardo Brasileiro (003.495.344-20); Irene Ayres da Silva Pantoja (041.718.022-53); Maria Madalena Alves (054.312.553-04); Maria da Guia Almeida Lima (084.530.204-34); Maria de Belem Mira da Silva (036.190.602-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1131/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.292/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celia Campos de Souza (750.755.637-91); Dayse Lucidi Santos Oliveira (708.405.207-00); Maria Fernanda Failache Pereira (532.019.147-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1132/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-025.302/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lucia de Fatima Candeira Costa Fernandes (078.053.653-34); Maria Cristina Pavao da Silva (024.264.498-88); Marli Pereira da Silva Santos (188.156.935-72); Monica Tavares (499.775.046-87); Weula Pereira de Castro (402.770.971-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1133/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-026.858/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Djalma Elidio do Amaral Neto (277.151.247-53); Djalma Elidio do Amaral Neto (277.151.247-53); Leila Rodrigues de Medeiros (619.921.607-59); Maria da Conceicao de Andrade (438.251.927-68); Sergio Pereira de Souza (095.834.597- 04); Ubiratan de Souza Rios (237.979.327-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1134/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-026.872/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alexandrina Rocha de Castro (350.877.497-04); Ana Maria Barbosa de Almeida Lo Feudo (415.482.807-04); Christina Haddock Lobo Goulart (425.892.827-53); Nedda Maria Ramalho Ortigao (595.201.167-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1135/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,