Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/02/2025 · pág. 62

DOMCE 26/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 150 da Lei Municipal nº 527/2001, de 06 de dezembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

CONSIDERANDO a necessidade da administração pública de controle e fiscalização das condutas irregulares dos Servidores Públicos;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD), com o objetivo de apurar irregularidades nas condutas dos servidores municipais, a ser disciplinada pelas normas contidas neste ato normativo e na Lei Municipal nº 527/2001.

Art. 2º. A comissão, criada por este ato, será constituída, sob a presidência do primeiro, pelos seguintes membros:

I – ANA CRISTINA OLIVEIRA CAMELO PINTO – Presidente. II – LUCÍDIA HOLANDA LIMA PEDROZA – Membro. III – ANA SELMA LIMA DE SOUSA – Membro.

Art. 3º. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD) tem por finalidade proceder a apuração:

§ 1º. Dos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual, boa ou má fé dos servidores flagrados em situação de acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas e as demais infrações constantes Lei Municipal nº 527/2001.

§ 2º. Sempre que averiguada possível infração disciplinar haverá publicação do ato de instauração do procedimento pertinente.

§ 3º. O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 180 da Lei Municipal nº 527/2001, somente começará a fluir após a publicação referida no parágrafo anterior e não da constituição da comissão.

Art. 4º. Compete a cada Secretário Municipal, determinar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de sua competência.

§ 1º. Evidenciada qualquer situação transgressora dos dispositivos legais reguladores, o gestor municipal, ocupante de cargo de chefia, direção e assessoramento ou o servidor responsável deverá enviar comunicação à comissão, para que efetue a instauração do inquérito, sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, conforme o caso concreto.

§ 2º. A notificação de que trata o §1º é obrigatória, sendo necessária a instrução com todos os elementos e provas úteis para a elucidação do fato.

Art. 5º. Será responsabilizado o agente público que deixar de comunicar à comissão sobre as irregularidades ou infrações cometidas no âmbito de sua secretaria por servidores municipais vinculados a esta.

§ 1º. Os agentes públicos responderão também, independentemente das sanções administrativas, civis e penais, por atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, danos ao erário público e atos contra os princípios da Administração Pública previstos na Lei Federal nº 8.429/92.

§ 2º. O supramencionado inciso se aplica não só aos órgãos e entidades governamentais como também a todas as entidades, empresas e pessoas que recebam verbas públicas correspondentes a mais de 50% de seu patrimônio ou renda, aplicando-se também a entidades que recebem menos de 50%, mas nesse caso somente na extensão dos danos para o patrimônio público.

Art. 6º. As disposições do artigo precedente aplicam-se aos diretores dos órgãos de pessoal da estrutura das autarquias municipais, que deixarem de enviar à comissão a notificação devida.

Art. 7º. A comissão adotará o rito sumário, observados os requisitos legalmente exigíveis e quanto ao inquérito administrativo, sindicância e processo administrativo disciplinar sendo que as normas do Regime Único dos servidores municipais deverão ser aplicadas ipsi literis, sempre resguardados os princípios gerais do processo administrativo.

Art. 8º. A presente comissão permanente fica instituída de forma a constituir o processamento de inquérito de forma geral.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, aos 25 de fevereiro de 2025.

GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:956FEDD0

SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS EXTRATO CONTRATO GM-PE001/2024.45

A Ordenador de despesas da SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HIDRICOS do Município de Nova Russas - Ceará, torna público o Extrato do Instrumento Contratual resultante do PREGÃO ELETRÔNICO nº GM-PE001/24. UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HIDRICOS. OBJETO: AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS DIVERSOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O GOVERNO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS-CE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0401.04.122.0132.2.005. ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.30.00. SUB-ELEMENTO: 3.3.90.30.22.

CONTRATADOS(AS) VALOR GLOBAL MONTEREY COMERCIAL LTDA R$ 2.099,91 (DOIS MIL E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS)

VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura do contrato, até 31 de dezembro de 2025. ASSINA(M) PELO(S) CONTRATADO(S): DAVID SAYMON DE CASTRO SAMPAIO. ASSINA(M) PELA CONTRATANTE: ANTONIO WASHINGTON LOPES TAVARES.

Nova Russas-CE, 21 de janeiro de 2025.

ANTONIO WASHINGTON LOPES TAVARES Secretário de Agricultura e Recursos Hídricos Publicado por: Antonio Washington Lopes Tavares Código Identificador:BA24B7F5