Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 43

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700043 43 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 () Embarcações com tanque de combustível portátil com capacidade de até 27 litros poderão dotar próximo ao motor apenas 1 extintor tipo B-1; () Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C. Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações de alumínio. 4.36.3. Embarcação com comprimento igual ou superior a 12m e inferior a 24m 1_MD_27_027 () Embarcações cuja propulsão principal seja a vela poderão substituir os dois extintores B-1 por um B-2. () Embarcações cuja propulsão principal seja a vela estão dispensadas. (*) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C. Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações de alumínio. 4.36.4. Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m. 1_MD_27_028 CAPÍTULO 5 HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES 5 . 1 . A P L I C AÇ ÃO Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência com categorias profissionais, os procedimentos para habilitação, dispensa de habilitação, renovação, suspensão e cancelamento de Carteira de Habilitação de Amador. 5.2.PROPÓSITO Apresentar regras e procedimentos para habilitação nas categorias de amadores para a condução de embarcações de esporte e/ou recreio, exceto a categoria de Motonauta, cujo regramento está contido na NORMAM-212/DPC. 5.3.COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional. 5.3.1.Categorias 1_MD_27_029 5.3.2.Insígnias (facultativo) - os amadores que assim o desejarem poderão utilizar as insígnias representativas das diversas categorias de amadores sob a forma de distintivos de metal, "botons", bordados em bonés, broches, divisas, etc, conforme modelos apresentados no anexo 5-C. 5.3.3.Habilitação A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA), física ou digital, sendo o seu porte obrigatório para a condução das embarcações de esporte e/ou recreio. Os amadores estão divididos nas seguintes categorias: a) Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática. b) Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira (até 20 MN), exceto moto aquática. c) Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior, cujas áreas são definida nas NPCP/NPCF, exceto moto aquática. Observação 1: Os CPA, MSA e ARA habilitados a partir de 2 de julho de 2012 deverão ser, também, habilitados na categoria de MTA para condução de moto aquática. Observação 2: Os CPA, MSA e ARA, cuja primeira habilitação tenha ocorrido antes de 2 de julho de 2012, poderão obter a habilitação de MTA por ocasião da renovação da CHA, para continuarem a conduzir moto aquática, ou mediante agregação da categoria de motonauta, conforme artigo 3.4 da NORMAM-212/DPC, que trata da agregação de Motonauta na Carteira de Habilitação de Amador. e) Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior. 5.3.4.Correspondência com categorias profissionais O quadro abaixo representa a correspondência entre as categorias de amadores e categorias profissionais. A possibilidade de condução de embarcações pelas categorias profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA correspondente, sendo um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção Naval. Dessa forma, todos os Militares da MB, Aquaviários e outros interessados que comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus cursos de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional, a concessão da CHA para a categoria pretendida, em cumprimento ao inciso 5.5.3 desta norma. 1_MD_27_030 1_MD_27_031