DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700070 70 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 REFERÊNCIAS Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA). Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário. Lei nº 2.180/54, que Dispõe sobre o Tribunal Marítimo. Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, 1992 (CLC 92). Decreto no 87.566, de 16 de setembro de 1982, que promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (London Convention-72). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Lei no 8,374 de 30 de dezembro de 1991, referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM). Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979, que estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento. Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, prevista na Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá outras providências. Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências. Lei no 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Lei no 7.652/88, Dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima e dá outras providências. Lei no 9774/98 Altera a Lei no 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima. Lei no 9.051/95 :Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.003, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Arrecadação de uma área de 28.472,6801 hectares, com a denominação de GLEBA NOVO NATAL, situada no município de Lábrea, Estado do Amazonas, administrativamente jurisdicionada à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, e considerando o que consta do Processo Administrativo INCRA nº 54000.074256/2023-87; resolve: Art. 1º ARRECADAR, como terra devoluta, incorporando-se ao patrimônio da União, a área de 28.472,6801ha (Vinte e oito mil, quatrocentos e setenta e dois hectares, sessenta e oito ares e um centiares), com a denominação de GLEBA NOVO NATAL, situada no município de Lábrea, Estado do Amazonas, e administrativamente jurisdicionada à Superintendência Regional do INCRA no Estado do Amazonas - SR(15)AM, com as seguintes características e confrontações: Inicia se a descrição deste perímetro no vértice M-01 de Latitude 9°25'44,73925" S e Longitude 67°09'05,21099" O ; deste segue confrontando com a propriedade de TD GEA, com os seguintes azimutes e distancias: 98°21'51" e 1.464,673m, até o vértice M-02 de Latitude 9°25'51,42271" S e Longitude 67°08'17,67953" O ; deste segue confrontando com a propriedade de TD GEA, com os seguintes azimutes e distancias: 125°13'11" e 7.947,420m, até o vértice M-03 de Latitude 9°28'19,43725" S e Longitude 67°04'44,05929" O ; deste segue confrontando com a propriedade de TD GEA, com os seguintes azimutes e distancias: 100°30'31" e 3.029,263m, até o vértice M-04 de Latitude 9°28'36,87800" S e Longitude 67°03'06,33107" O ; deste segue confrontando com a propriedade de TD GEA, com os seguintes azimutes e distancias: 154°46'50" e 2.609,194m, até o vértice M-05 de Latitude 9°29'53,49077" S e Longitude 67°02'29,45470" O ; deste segue confrontando com a propriedade de TD GEA, com os seguintes azimutes e distancias: 248°28'11" e 9.681,787m, até o vértice M-06 de Latitude 9°31'50,74328" S e Longitude 67°07'24,05263" O ; deste segue confrontando com a propriedade de TD GEA, com os seguintes azimutes e distancias: 158°15'57" e 10.103,396m, até o vértice ATN-M-T213 de Latitude 9°36'55,49899" S e Longitude 67°05'19,69100" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 274°42'44" e 3.576,300m, até o vértice ATN-M-T004 de Latitude 9°36'46,57900" S e Longitude 67°07'16,62202" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 209°31'33" e 3.190,251m, até o vértice ATN-M-C855 de Latitude 9°38'17,19800" S e Longitude 67°08'07,68300" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 208°45'59" e 1.464,028m, até o vértice AS9-M-0015 de Latitude 9°38'59,08800" S e Longitude 67°08'30,55999" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 209°23'59" e 1.242,175m, até o vértice AS9-M-0014 de Latitude 9°39'34,41500" S e Longitude 67°08'50,36600" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 110°01'46" e 2.674,391m, até o vértice AT N - M - T 2 2 0 de Latitude 9°40'03,77799" S e Longitude 67°07'27,79400" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 45°52'09" e 60,731m, até o vértice ATN-V-1912 de Latitude 9°40'02,39402" S e Longitude 67°07'26,37199" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 63°34'09" e 30,522m, até o vértice ATN-V-1911 de Latitude 9°40'01,94699" S e Longitude 67°07'25,47802" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 82°55'56" e 45,902m, até o vértice ATN-V-1910 de Latitude 9°40'01,75503" S e Longitude 67°07'23,98501" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 99°42'25" e 47,067m, até o vértice ATN-V-1909 de Latitude 9°40'02,00498" S e Longitude 67°07'22,46200" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 109°23'01" e 51,261m, até o vértice ATN-V-1908 de Latitude 9°40'02,54998" S e Longitude 67°07'20,87301" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 122°18'42" e 51,554m, até o vértice ATN-V-1907 de Latitude 9°40'03,43898" S e Longitude 67°07'19,43901" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 118°26'20" e 42,178m, até o vértice ATN-V-1906 de Latitude 9°40'04,08600" S e Longitude 67°07'18,21899" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 114°25'40" e 53,479m, até o vértice ATN-V-1905 de Latitude 9°40'04,79701" S e Longitude 67°07'16,61802" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 107°54'18" e 50,026m, até o vértice ATN-V-1904 de Latitude 9°40'05,28899" S e Longitude 67°07'15,05397" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 105°11'26" e 46,563m, até o vértice ATN-V-1903 de Latitude 9°40'05,67799" S e Longitude 67°07'13,57798" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 96°58'20" e 53,012m, até o vértice ATN-V-1902 de Latitude 9°40'05,87797" S e Longitude 67°07'11,85101" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 89°18'44" e 64,801m, até o vértice ATN-V-1901 de Latitude 9°40'05,84103" S e Longitude 67°07'09,72600" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 79°34'44" e 110,508m, até o vértice ATN-V-1900 de Latitude 9°40'05,17101" S e Longitude 67°07'06,16502" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 77°51'39" e 89,896m, até o vértice ATN-V-1899 de Latitude 9°40'04,54002" S e Longitude 67°07'03,28600" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 67°02'16" e 128,788m, até o vértice ATN-M-T211 de Latitude 9°40'03,01901" S e Longitude 67°06'59,34999" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 99°09'11" e 95,006m, até o vértice ATN-V-1898 de Latitude 9°40'03,49398" S e Longitude 67°06'56,27099" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 117°15'08" e 49,521m, até o vértice ATN-V-1897 de Latitude 9°40'04,22401" S e Longitude 67°06'54,82300" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 128°58'06" e 42,556m, até o vértice ATN-V-1896 de Latitude 9°40'05,08902" S e Longitude 67°06'53,73298" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 143°52'12" e 33,615m, até o vértice ATN-V-1895 de Latitude 9°40'05,96901" S e Longitude 67°06'53,07802" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 133°13'20" e 25,184m, até o vértice ATN-V-1894 de Latitude 9°40'06,52698" S e Longitude 67°06'52,47299" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 118°51'31" e 9,197m, até o vértice ATN-V-1893 de Latitude 9°40'06,66999" S e Longitude 67°06'52,20800" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 89°47'07" e 3,201m, até o vértice ATN-V-1892 de Latitude 9°40'06,66903" S e Longitude 67°06'52,10302" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 44°47'04" e 4,135m, até o vértice ATN-V-1891 de Latitude 9°40'06,57299" S e Longitude 67°06'52,00801" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 29°15'20" e 25,772m, até o vértice ATN-V-1890 de Latitude 9°40'05,83898" S e Longitude 67°06'51,59901" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 1, com os seguintes azimutes e distancias: 25°16'04" e 49,582m, até o vértice ATN-V-1889 de Latitude 9°40'04,37600" S e Longitude 67°06'50,91301" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Rio Iquiri, com os seguintes azimutes e distancias: 99°34'47" e 104,231m, até o vértice M-08 de Latitude 9°40'04,92199" S e Longitude 67°06'47,53902" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 2, com os seguintes azimutes e distancias: 109°56'47" e 2.454,196m, até o vértice M-09 de Latitude 9°40'31,74999" S e Longitude 67°05'31,72302" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 2, com os seguintes azimutes e distancias: 109°52'29" e 1.589,511m, até o vértice M-10 de Latitude 9°40'49,06201" S e Longitude 67°04'42,59602" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 2, com os seguintes azimutes e distancias: 109°52'40" e 411,399m, até o vértice M-11 de Latitude 9°40'53,54301" S e Longitude 67°04'29,88098" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 2, com os seguintes azimutes e distancias: 109°52'27" e 1.702,601m, até o vértice M-12 de Latitude 9°41'12,08301" S e Longitude 67°03'37,25702" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 2, com os seguintes azimutes e distancias: 119°22'45" e 47,712m, até o vértice M-13 de Latitude 9°41'12,83701" S e Longitude 67°03'35,88902" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Seringal Novo Encanto_Parte 2, com os seguintes azimutes e distancias: 108°08'58" e 1.878,967m, até o vértice M-14 de Latitude 9°41'31,55088" S e Longitude 67°02'37,21829" O ; deste segue confrontando com a propriedade de GLEBA FEDERAL SÃO JOSÉ DO IQUIRI, com os seguintes azimutes e distancias: 193°15'01" e 2.451,959m, até o vértice M-15 de Latitude 9°42'49,32348" S e Longitude 67°02'55,20148" O ; deste segue confrontando com a propriedade de LIMITE DE FRONTEIRA ACRE / AMAZONAS, com os seguintes azimutes e distancias: 294°07'51" e 5.828,440m, até o vértice 702 de Latitude 9°41'32,76293" S e Longitude 67°05'50,11183" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Colônia Jacaré_Lote 549 - PAD Pedro Peixoto_Gleba Q_Parcela 2, com os seguintes azimutes e distancias: 339°34'05" e 654,043m, até o vértice BCA-M-02719 de Latitude 9°41'12,85900" S e Longitude 67°05'57,71298" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Colônia Jacaré_Lote 549 - PAD Pedro Peixoto_Gleba Q_Parcela 2, com os seguintes azimutes e distancias: 251°38'46" e 300,873m, até o vértice EMES - M - 00282 de Latitude 9°41'15,99399" S e Longitude 67°06'07,06200" O ; deste segue confrontando com a propriedade de Colônia Jacaré_Lote 549 - PAD Pedro Peixoto_Gleba Q_Parcela 2, com os seguintes azimutes e distancias: 159°34'07" e 368,862m, até o vértice 703 de Latitude 9°41'27,21935" S e Longitude 67°06'02,77538" O ; deste segue confrontando com a propriedade de LIMITE DE FRONTEIRA ACRE / AMAZONAS, com os seguintes azimutes e distancias: 294°06'35" e 18.760,385m, até o vértice M-19 de Latitude 9°37'20,79177" S e Longitude 67°15'25,73480" O ; deste segue confrontando com a propriedade de IMÓVEL SERINGAL GRANADA, com os seguintes azimutes e distancias: 28°20'12" e 203,298m, até o vértice M-20 de Latitude 9°37'14,95208" S e Longitude 67°15'22,60003" O ; deste segue confrontando com a propriedade de IMÓVEL SERINGAL GRANADA, com os seguintes azimutes e distancias: 31°59'16" e 5.111,919m, até o vértice M-21 de Latitude 9°34'53,39127" S e Longitude 67°13'54,52357" O ; deste segue confrontando com a propriedade de IGARAPÉ DO MALOCÃO / GB NOVO AXIOMA - REDENÇÃO, com os seguintes azimutes e distancias: 142°26'14" e 183,019m, até o vértice P-301 de Latitude 9°34'58,09419" S e Longitude 67°13'50,84046" O ; deste segue confrontando com a propriedade de IGARAPÉ DO MALOCÃO / GB NOVO AXIOMA - REDENÇÃO, com os seguintes azimutes e distancias: 104°45'14" e 200,500m, até o vértice P-302 de Latitude 9°34'59,72354" S e Longitude 67°13'44,47397" O ; deste segue confrontando com a propriedade de IGARAPÉ DO MALOCÃO / GB NOVO AXIOMA - REDENÇÃO, com os seguintes azimutes e distancias: 126°17'59" e 142,111m, até o vértice P-303 de Latitude 9°35'02,44244" S e Longitude 67°13'40,70410" O ; deste segue confrontando com a propriedade de IGARAPÉ DO MALOCÃO / GB NOVO AXIOMA - REDENÇÃO, com os seguintes azimutes e distancias: